TJRN - 0868909-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0868909-27.2024.8.20.5001 Embargante: CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACÊDO BENÍCIO Embargados: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868909-27.2024.8.20.5001 Polo ativo CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO Advogado(s): ALYSSON JUCA DE AGUIAR Polo passivo HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA e outros Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO Apelação Cível nº 0868909-27.2024.8.20.5001 Apelante: Cintya Daniela Vieira de Macedo Benicio Advogado: Dr.
Alysson Jucá de Aguiar Apelados: HM Automotive Studio Ltda e Outros Advogado: Dr.
Thiago Alves Brandão Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
TEORIA INAPLICÁVEL.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por adquirente de veículo automotor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de busca e apreensão do bem.
A autora alegou ter adquirido um VW Gol ano 2021/modelo 2022, entregando um Fiat Mobi como entrada e efetuando pagamentos parciais do valor pactuado, sendo surpreendida pela apreensão do veículo, alienado fiduciariamente ao SICREDI, em razão de inadimplemento.
Pleiteou ressarcimento material de R$ 61.800,00, além de lucros cessantes e danos morais, sustentando a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) estabelecer se, diante do inadimplemento parcial, subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da apreensão do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária celebrados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, nos quais a mora do devedor implica a exigência do pagamento da integralidade da dívida para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
A jurisprudência pacificada do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS e REsp 1.622.555/MG), afasta a aplicação da teoria do adimplemento substancial nesses contratos, sendo irrelevante o percentual quitado em relação ao valor total da dívida. 5.
Comprovado o inadimplemento de parcelas e a ciência da parte apelante sobre a existência do financiamento, inexiste ato ilícito ou abuso de direito na medida judicial de busca e apreensão promovida pela instituição financeira. 6.
A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais, sobretudo quando a apreensão decorre do exercício regular de direito amparado por contrato e norma legal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §2º; Lei nº 10.931/2004; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.698.348/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 01.03.2018; TJRN, AC 2016.014636-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 16.05.2017; TJRN, AC 2015.015288-6, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cintya Daniela Vieira de Macedo Benicio em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra HM Automotive Studio Ltda e Outros, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da busca e apreensão realizada no veículo dado em garantia.
Em suas razões, alega que em meados de 28/09/2022, adquiriu dos promovidos um veículo VW Gol, ano 2021, modelo 2022 e que o negócio foi realizando dando um Fiat Mobi de entrada e mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) e, que: “como as partes eram amigas, não formularam contrato para tal negociação.” Informa que o veículo foi dado em garantia a um financiamento no SICREDI, tendo sido alvo de uma ação de busca e apreensão, causando prejuízo à apelante.
Ressalta que efetuou o pagamento de 10 parcelas de R$ 2.680,00 e ainda deu o veículo orçado em R$ 35.000,00 de entrada, totalizando assim o prejuízo material de R$ 61.800 00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), bem como teve que alugar um veículo, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensais para poder se deslocar ao trabalho.
Sustenta que os fatos relacionados causaram abalo moral que ensejam o dever de reparação.
Afirma que: “O maior culpado pela situação foi o réu, que recebia os valores pagos pela autora e não fazia o pagamento a instituição financeira, ocasionando com isso a apreensão do veículo, (…)”.
Salienta que o valor total pago pela apelante foi de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos) num negócio de valor total de R$ 75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos reais), ficando claro que houve o pagamento de 82,30% da negociação, devendo ser restituída, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada.
Destaca que houve o adimplemento substancial do contrato, de modo que não deve ser penalizada pela não execução de detalhes menores ou de uma parte pequena do contrato.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentadas (Id 31581743).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Cinge-se a análise do recurso acerca da manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em razão da busca e apreensão realizada no veículo dado em garantia.
Pois bem, a apelante reafirma o direito ao ressarcimento dos danos, e, para tanto, requer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato de compra e venda do veículo dado em garantia.
Sabe-se que a teoria do adimplemento substancial é um princípio do direito contratual que impede a rescisão de um contrato quando a parte devedora já cumpriu a maior parte de suas obrigações, mesmo que haja um inadimplemento parcial.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de negociação entre as partes, feita à mão, prevendo o pagamento de 28 parcelas, de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), indicando uma dívida de R$ 75.040,00 (setenta e cinco mil e quarenta reais), dando como entrada um veículo Mobi, no valor de R$ 35.00,00 (trinta e cinco mil reais) + 15 (quinze) parcelas, de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), com o pagamento da primeira parcela, no dia 13/10/2022 (Id 31580733).
Restou demonstrado, ainda, que o veículo dado em garantia através de alienação fiduciária foi objeto de Ação de Busca e Apreensão, em razão de inadimplemento/mora (Id 31580735).
Com efeito, inobstante as razões recursais, conforme observado pelo Juízo a quo, a apelante tinha conhecimento do contrato de financiamento incidente sobre o veículo adquirido, de modo que o descumprimento da obrigação firmada motivou a busca e apreensão do veículo, tendo em vista que realizou o pagamento de 10 (parcelas), reconhece-se o inadimplemento das 5 (cinco) parcelas restantes.
De fato, não se mostra possível reconhecer a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, conforme pretende a apelante, notadamente porque, existindo a diferença entre o valor da dívida e o valor pago, cabe ao credor buscar a constrição judicial do bem objeto dado em garantia (art. 3º, §2º, do DL nº 911/1969), em caso de inadimplemento da integralidade da dívida pendente, vejamos: “§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)".
Vale lembrar que, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fundado no art. 543-C do CPC, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (destaquei).
Nesse contexto, depreende-se que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária de veículo.
Acerca do tema, trago os precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido". (STJ - Resp nº 1.418.593/MS - Relator Ministro Luiz Felipe Salomão - 2ª Seção - j em 14/05/2014 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. (REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp 1698348/DF - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j em 01/03/2018 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
MORA CONFIGURADA.
PURGAÇÃO DA MORA PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RESP N.º 141853.
JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 2016.014636-7 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j em 16/05/2017 – destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
TESE DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NOS CASOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CONSTANTE DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJRN - AC nº 2015.015288-6 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j em 24/10/2017 – destaquei).
Portanto, a busca e apreensão do bem por inadimplemento, quando fundada em contrato válido e legalmente permitido, não configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença, com vista a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
04/06/2025 07:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:33
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868909-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO Parte Ré: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cintya Daniela Vieira de Macedo Benício, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 139872696).
A embargante/autora alega, por meio da petição de ID 140634185, que houve omissão no decisum (ID 139872696), ao não considerar a entrada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativa ao veículo Fiat Mobi.
Sustenta que, ao incluir tal valor, teria adimplido um total de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), o que corresponderia a 82,30% do valor total da negociação, justificando, assim, a restituição pleiteada para evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte embargada/demandada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 141078963), argumentando que o pagamento efetuado pela autora equivale a apenas 66,6% do débito parcelado, uma vez que foram quitadas 10 (dez) das 15 (quinze) parcelas ajustadas, percentual inferior ao necessário para configurar o adimplemento substancial.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, os Embargos de Declaração são cabíveis e comportam conhecimento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse recurso destina-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
Obscuridade, no contexto jurídico, refere-se à ausência de clareza ou precisão em alguma parte da decisão, dificultando a sua compreensão.
Contradição é caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão.
Omissão, por sua vez, ocorre quando o magistrado deixa de analisar questões que deveria enfrentar de forma expressa.
Por fim, o erro material envolve equívocos evidentes, como erros de cálculo ou dados incorretos, que podem ser corrigidos de ofício, conforme art. 494, I, do CPC.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Explico.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença ao não incluir no valor adimplido a entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativa ao veículo Fiat Mobi, o que, segundo seu cálculo, elevaria o percentual quitado para 82,30% do total devido.
Contudo, não há omissão na sentença recorrida.
Conforme consignado na própria fundamentação da decisão atacada, para se configurar o adimplemento substancial, é necessário que o devedor tenha quitado entre 70% e 80% da dívida, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
No caso dos autos, a autora deu o veículo Fiat Mobi como entrada e assumiu o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), das quais quitou apenas 10 (dez), correspondendo a 66,6% do débito total.
Ademais, a sentença foi expressa ao enfatizar que, mesmo que a embargante tivesse pago percentual superior ao parâmetro jurisprudencial (70% a 80%), a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária de veículos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Essa orientação pode ser aplicada, de forma análoga, à presente situação, conforme explicitado na decisão.
Ainda, a sentença analisou todo o conjunto probatório dos autos, de forma exaustiva e fundamentada, considerando os elementos relevantes e alcançando a convicção que embasou o julgamento.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Ressalte-se que o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da sentença, uma vez que o referido recurso não possui caráter substitutivo nem revisional, sendo cabível, nesse caso, a interposição de recurso próprio.
Por fim, observa-se que a embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já analisada e decidida, configurando uma tentativa de reforma do entendimento já fixado, o que desafia recurso diverso.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020) (grifos nossos) Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO os embargos opostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade, por todos os seus fundamentos.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868909-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO Parte Ré: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO em face de HUGO HIPÓLITO SOARES DE SANTANA, pessoa física, e HUGO HIPÓLITO SOARES DE SANTANA, pessoa jurídica, todos qualificados nos autos.
A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que adquiriu um veículo VW Gol, ano 2021, modelo 2022, CHASSI 9BWAG45U2NT109140, Renavam *12.***.*18-51, placas RGI-1I52, dos demandados em meados de 28/09/2022.
Para tanto, a autora deu como entrada um veículo Fiat Mobi, orçado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), comprometendo-se a pagar mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
Entretanto, como as partes eram amigas, não foi formulado contrato para a referida negociação.
Relatou que o veículo foi apreendido em meados de setembro de 2024, por ter sido dado em garantia em um financiamento no SICREDI, quando a demandante já tinha dado o seu veículo e pago 10 das 15 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais).
Informou, ainda, que, além do mencionado prejuízo, teve que alugar um automóvel por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais.
Por fim, requereu a condenação da ré em danos materiais e morais.
Em Despacho de ID 133186656, foi deferida a justiça gratuita.
A parte demandada apresentou contestação (ID 137677046).
Na oportunidade, confirmou a realização do acordo entre as partes e que a autora ficou responsável por pagar 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
Contudo, arguiu que a demandante só conseguiu honrar seu compromisso com as 10 primeiras parcelas e, por ter entrado em dificuldade financeira, deixou de adimplir as demais 5 parcelas.
Por esse motivo, o demandado não teve condições de adimplir as parcelas do veículo junto ao SICRED RN, o que culminou com a busca e apreensão do veículo nos autos do Processo de nº 0842057-63.2024.8.20.5001.
Argumentou que, por diversas vezes, alertou a demandante sobre a possibilidade de busca e apreensão do veículo em caso de atraso nas parcelas, tendo esta ciência dos juros e multas aplicados.
Informou que, como a autora não tinha o valor necessário para a purgação da mora no momento da apreensão do automóvel, o bem terminou sendo vendido em leilão a preço bem inferior ao do mercado normal, descontados os juros, multas, honorários e custas judiciais, sem que restasse nada a ser devolvido do veículo apreendido.
Assim, aduzindo que não deu causa ao ocorrido, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
A autora ofertou réplica à contestação (ID 138458401).
O ônus da prova foi invertido por meio do Despacho de ID 138482649.
Intimadas para a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 139734915), permanecendo o réu inerte, motivo pelo qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que as partes, intimadas, não produziram novas provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora afirma ter adquirido um veículo junto ao réu, que era seu amigo, pelo qual deu como entrada um Fiat Mobi, orçado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), comprometendo-se a pagar mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
Entretanto, quando já tinha pago 10 das 15 parcelas, o automóvel foi objeto de busca e apreensão, por ter sido dado em garantia em financiamento junto ao SICREDI.
O demandado, por sua vez, defende que a autora já sabia, desde o início, que o automóvel tinha sido dado como garantia em financiamento e que aceitou pagar as parcelas em dia para que o réu pudesse também quitar a dívida junto ao banco, evitando que o bem fosse apreendido.
Contudo, com a ausência do pagamento das demais parcelas por parte da autora, o réu não teve como adimplir as parcelas do financiamento e a apreensão do veículo foi inevitável.
A controvérsia do caso diz respeito, portanto, à responsabilidade pela busca e apreensão do veículo: se foi do réu, que deixou de pagar o financiamento, permitindo que o bem vendido à autora fosse apreendido e, por essa razão, ela deixou de pagar as últimas 5 parcelas do veículo; ou se foi por culpa da demandante, que deixou de pagar as parcelas do veículo e, por esse motivo, o réu não teve como pagar as parcelas do financiamento e o bem veio a ser apreendido.
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos um contrato feito à mão pelas partes (ID 133184679) e cópia da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo (ID 133184682).
No referido contrato, há previsão de 28 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), indicando uma dívida de R$ 75.040,00 (setenta e cinco mil e quarenta reais).
Em ato contínuo, é delimitado que a autora daria o seu automóvel, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como entrada e pagaria mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), conforme indicado na inicial e confirmado pelo réu na contestação.
Entretanto, da análise detalhada dos autos, observo que o mesmo contrato prevê, ainda, o dia 13/10/2022 como termo inicial da primeira parcela e que, ao final, há uma observação de que ao término das 15 parcelas, o demandado assumiria as 13 parcelas restantes.
Essa observação do contrato corrobora com a versão do réu de que existia um financiamento incidente sobre o veículo, do qual a autora tinha conhecimento desde o início e aceitou pagar as parcelas relativas àquele.
Ainda do referido contrato, depreende-se que a 10ª parcela do contrato deveria ter sido paga em 13/08/2022 e a 15ª parcela em 13/01/2023, findando a dívida da demandante por completo.
A decisão que determinou a busca e apreensão do bem, entretanto, foi realizada em 16/07/2024.
Isso implica dizer que a busca e apreensão do veículo foi realizada em data bem posterior à data em que a autora deveria ter quitado a dívida.
Destarte, esse fato corrobora com a alegação do demandado, de que a autora, além de ter conhecimento desde o início de que o bem tinha sido dado em garantia em financiamento, parou de pagar as parcelas e que, por esse motivo, o bem veio a ser apreendido.
Isso levando em consideração o fato de que o réu afirmou depender das parcelas pagas pela autora para quitar o financiamento do veículo.
Diante disso, entendo que a autora já estava em débito quando ocorreu a apreensão do veículo.
Assim, falta verossimilhança nas alegações autorais de que a apreensão do veículo ocorreu no momento em que ela já havia pago 10 parcelas e que ela deixou de realizar o pagamento das 5 parcelas restantes em decorrência da apreensão do veículo.
O ordenamento jurídico determina que o contrato é lei entre as partes, tomando como base o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, ainda que não exista um contrato com cláusulas formalizadas entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora se comprometeu a pagar as parcelas ao réu para que este pagasse o financiamento ligado ao veículo e que a própria autora deixou de pagar as parcelas, dando causa à busca e apreensão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, conforme exposto, o réu incorreu em ato ilícito e não deu causa ao dano vivenciado pela autora, sendo esse, em verdade, de sua responsabilidade.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Além disso, importante se faz destacar que, ainda que a autora tenha pago 10 das 15 parcelas, não incide no caso a teoria do adimplemento substancial.
De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão: "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
A doutrina e a jurisprudência atual, tomando essa ideia como base, entendem que para que o adimplemento seja considerado substancial, o devedor deve ter pago pelo menos de 70 à 80% da dívida.
No caso em análise, a autora pagou 10 parcelas de 15, o que corresponde a um percentual de 66,6% do débito existente.
Ademais, ainda que a autora tivesse pago mais do que o percentual previsto pela jurisprudência pátria, é entendimento consolidado que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária de veículo, o que pode ser estendido, de forma análoga, ao caso em análise.
Vejamos: “O Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê, em seu artigo 3º, caber ao proprietário fiduciário o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do objeto alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou inadimplemento, na qual será concedida liminar para busca do bem.
Os parágrafos do supracitado artigo dispõem que, ao devedor será concedido o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Passado o prazo sem o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor, ao ingressar com o pedido de busca e apreensão não pretende a extinção da relação contratual, mas sim compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes. (...) Portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato nos casos de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária acaba por esvaziar o instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da Boa-fé Objetiva e do fim social do Contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes.
Nesse contexto, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao caso dos autos, para obstruir a ação de busca e apreensão, medida judicial mais eficaz à satisfação do débito garantido com alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.” Acórdão 1208799, 07145927520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com àquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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