TJRN - 0868909-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0868909-27.2024.8.20.5001 AUTOR: CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO REU: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA, HUGO HIPOLITO SOARES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 141141728), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868909-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO Parte Ré: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cintya Daniela Vieira de Macedo Benício, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 139872696).
A embargante/autora alega, por meio da petição de ID 140634185, que houve omissão no decisum (ID 139872696), ao não considerar a entrada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativa ao veículo Fiat Mobi.
Sustenta que, ao incluir tal valor, teria adimplido um total de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais), o que corresponderia a 82,30% do valor total da negociação, justificando, assim, a restituição pleiteada para evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a modificação da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte embargada/demandada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 141078963), argumentando que o pagamento efetuado pela autora equivale a apenas 66,6% do débito parcelado, uma vez que foram quitadas 10 (dez) das 15 (quinze) parcelas ajustadas, percentual inferior ao necessário para configurar o adimplemento substancial.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, os Embargos de Declaração são cabíveis e comportam conhecimento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse recurso destina-se a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
Obscuridade, no contexto jurídico, refere-se à ausência de clareza ou precisão em alguma parte da decisão, dificultando a sua compreensão.
Contradição é caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão.
Omissão, por sua vez, ocorre quando o magistrado deixa de analisar questões que deveria enfrentar de forma expressa.
Por fim, o erro material envolve equívocos evidentes, como erros de cálculo ou dados incorretos, que podem ser corrigidos de ofício, conforme art. 494, I, do CPC.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Explico.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença ao não incluir no valor adimplido a entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) relativa ao veículo Fiat Mobi, o que, segundo seu cálculo, elevaria o percentual quitado para 82,30% do total devido.
Contudo, não há omissão na sentença recorrida.
Conforme consignado na própria fundamentação da decisão atacada, para se configurar o adimplemento substancial, é necessário que o devedor tenha quitado entre 70% e 80% da dívida, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
No caso dos autos, a autora deu o veículo Fiat Mobi como entrada e assumiu o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), das quais quitou apenas 10 (dez), correspondendo a 66,6% do débito total.
Ademais, a sentença foi expressa ao enfatizar que, mesmo que a embargante tivesse pago percentual superior ao parâmetro jurisprudencial (70% a 80%), a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária de veículos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Essa orientação pode ser aplicada, de forma análoga, à presente situação, conforme explicitado na decisão.
Ainda, a sentença analisou todo o conjunto probatório dos autos, de forma exaustiva e fundamentada, considerando os elementos relevantes e alcançando a convicção que embasou o julgamento.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Ressalte-se que o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da sentença, uma vez que o referido recurso não possui caráter substitutivo nem revisional, sendo cabível, nesse caso, a interposição de recurso próprio.
Por fim, observa-se que a embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já analisada e decidida, configurando uma tentativa de reforma do entendimento já fixado, o que desafia recurso diverso.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020) (grifos nossos) Assim, verifica-se que não houve a alegada omissão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO os embargos opostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade, por todos os seus fundamentos.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:47
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 08:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0868909-27.2024.8.20.5001 Parte Autora: CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO Parte Ré: HM AUTOMOTIVE STUDIO LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por CINTYA DANIELA VIEIRA DE MACEDO BENICIO em face de HUGO HIPÓLITO SOARES DE SANTANA, pessoa física, e HUGO HIPÓLITO SOARES DE SANTANA, pessoa jurídica, todos qualificados nos autos.
A parte autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que adquiriu um veículo VW Gol, ano 2021, modelo 2022, CHASSI 9BWAG45U2NT109140, Renavam *12.***.*18-51, placas RGI-1I52, dos demandados em meados de 28/09/2022.
Para tanto, a autora deu como entrada um veículo Fiat Mobi, orçado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), comprometendo-se a pagar mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
Entretanto, como as partes eram amigas, não foi formulado contrato para a referida negociação.
Relatou que o veículo foi apreendido em meados de setembro de 2024, por ter sido dado em garantia em um financiamento no SICREDI, quando a demandante já tinha dado o seu veículo e pago 10 das 15 parcelas, totalizando um prejuízo de R$ 61.800,00 (sessenta e um mil e oitocentos reais).
Informou, ainda, que, além do mencionado prejuízo, teve que alugar um automóvel por R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais.
Por fim, requereu a condenação da ré em danos materiais e morais.
Em Despacho de ID 133186656, foi deferida a justiça gratuita.
A parte demandada apresentou contestação (ID 137677046).
Na oportunidade, confirmou a realização do acordo entre as partes e que a autora ficou responsável por pagar 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
Contudo, arguiu que a demandante só conseguiu honrar seu compromisso com as 10 primeiras parcelas e, por ter entrado em dificuldade financeira, deixou de adimplir as demais 5 parcelas.
Por esse motivo, o demandado não teve condições de adimplir as parcelas do veículo junto ao SICRED RN, o que culminou com a busca e apreensão do veículo nos autos do Processo de nº 0842057-63.2024.8.20.5001.
Argumentou que, por diversas vezes, alertou a demandante sobre a possibilidade de busca e apreensão do veículo em caso de atraso nas parcelas, tendo esta ciência dos juros e multas aplicados.
Informou que, como a autora não tinha o valor necessário para a purgação da mora no momento da apreensão do automóvel, o bem terminou sendo vendido em leilão a preço bem inferior ao do mercado normal, descontados os juros, multas, honorários e custas judiciais, sem que restasse nada a ser devolvido do veículo apreendido.
Assim, aduzindo que não deu causa ao ocorrido, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais.
A autora ofertou réplica à contestação (ID 138458401).
O ônus da prova foi invertido por meio do Despacho de ID 138482649.
Intimadas para a produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 139734915), permanecendo o réu inerte, motivo pelo qual vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, por considerar prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, já que as partes, intimadas, não produziram novas provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO No caso em análise, a autora afirma ter adquirido um veículo junto ao réu, que era seu amigo, pelo qual deu como entrada um Fiat Mobi, orçado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), comprometendo-se a pagar mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).
Entretanto, quando já tinha pago 10 das 15 parcelas, o automóvel foi objeto de busca e apreensão, por ter sido dado em garantia em financiamento junto ao SICREDI.
O demandado, por sua vez, defende que a autora já sabia, desde o início, que o automóvel tinha sido dado como garantia em financiamento e que aceitou pagar as parcelas em dia para que o réu pudesse também quitar a dívida junto ao banco, evitando que o bem fosse apreendido.
Contudo, com a ausência do pagamento das demais parcelas por parte da autora, o réu não teve como adimplir as parcelas do financiamento e a apreensão do veículo foi inevitável.
A controvérsia do caso diz respeito, portanto, à responsabilidade pela busca e apreensão do veículo: se foi do réu, que deixou de pagar o financiamento, permitindo que o bem vendido à autora fosse apreendido e, por essa razão, ela deixou de pagar as últimas 5 parcelas do veículo; ou se foi por culpa da demandante, que deixou de pagar as parcelas do veículo e, por esse motivo, o réu não teve como pagar as parcelas do financiamento e o bem veio a ser apreendido.
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos um contrato feito à mão pelas partes (ID 133184679) e cópia da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo (ID 133184682).
No referido contrato, há previsão de 28 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), indicando uma dívida de R$ 75.040,00 (setenta e cinco mil e quarenta reais).
Em ato contínuo, é delimitado que a autora daria o seu automóvel, avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como entrada e pagaria mais 15 parcelas de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), conforme indicado na inicial e confirmado pelo réu na contestação.
Entretanto, da análise detalhada dos autos, observo que o mesmo contrato prevê, ainda, o dia 13/10/2022 como termo inicial da primeira parcela e que, ao final, há uma observação de que ao término das 15 parcelas, o demandado assumiria as 13 parcelas restantes.
Essa observação do contrato corrobora com a versão do réu de que existia um financiamento incidente sobre o veículo, do qual a autora tinha conhecimento desde o início e aceitou pagar as parcelas relativas àquele.
Ainda do referido contrato, depreende-se que a 10ª parcela do contrato deveria ter sido paga em 13/08/2022 e a 15ª parcela em 13/01/2023, findando a dívida da demandante por completo.
A decisão que determinou a busca e apreensão do bem, entretanto, foi realizada em 16/07/2024.
Isso implica dizer que a busca e apreensão do veículo foi realizada em data bem posterior à data em que a autora deveria ter quitado a dívida.
Destarte, esse fato corrobora com a alegação do demandado, de que a autora, além de ter conhecimento desde o início de que o bem tinha sido dado em garantia em financiamento, parou de pagar as parcelas e que, por esse motivo, o bem veio a ser apreendido.
Isso levando em consideração o fato de que o réu afirmou depender das parcelas pagas pela autora para quitar o financiamento do veículo.
Diante disso, entendo que a autora já estava em débito quando ocorreu a apreensão do veículo.
Assim, falta verossimilhança nas alegações autorais de que a apreensão do veículo ocorreu no momento em que ela já havia pago 10 parcelas e que ela deixou de realizar o pagamento das 5 parcelas restantes em decorrência da apreensão do veículo.
O ordenamento jurídico determina que o contrato é lei entre as partes, tomando como base o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, ainda que não exista um contrato com cláusulas formalizadas entre as partes, restou evidenciado nos autos que a autora se comprometeu a pagar as parcelas ao réu para que este pagasse o financiamento ligado ao veículo e que a própria autora deixou de pagar as parcelas, dando causa à busca e apreensão.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, conforme exposto, o réu incorreu em ato ilícito e não deu causa ao dano vivenciado pela autora, sendo esse, em verdade, de sua responsabilidade.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Além disso, importante se faz destacar que, ainda que a autora tenha pago 10 das 15 parcelas, não incide no caso a teoria do adimplemento substancial.
De acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão: "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
A doutrina e a jurisprudência atual, tomando essa ideia como base, entendem que para que o adimplemento seja considerado substancial, o devedor deve ter pago pelo menos de 70 à 80% da dívida.
No caso em análise, a autora pagou 10 parcelas de 15, o que corresponde a um percentual de 66,6% do débito existente.
Ademais, ainda que a autora tivesse pago mais do que o percentual previsto pela jurisprudência pátria, é entendimento consolidado que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de alienação fiduciária de veículo, o que pode ser estendido, de forma análoga, ao caso em análise.
Vejamos: “O Decreto-Lei nº 911/69, o qual estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê, em seu artigo 3º, caber ao proprietário fiduciário o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do objeto alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou inadimplemento, na qual será concedida liminar para busca do bem.
Os parágrafos do supracitado artigo dispõem que, ao devedor será concedido o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Passado o prazo sem o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor, ao ingressar com o pedido de busca e apreensão não pretende a extinção da relação contratual, mas sim compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes. (...) Portanto, a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato nos casos de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária acaba por esvaziar o instituto da propriedade fiduciária, sob o argumento da Boa-fé Objetiva e do fim social do Contrato, protegendo-se o devedor inadimplente e atentando contra o próprio contrato realizado entre as partes.
Nesse contexto, mostra-se inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao caso dos autos, para obstruir a ação de busca e apreensão, medida judicial mais eficaz à satisfação do débito garantido com alienação fiduciária, independentemente da extensão da mora.” Acórdão 1208799, 07145927520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com àquela sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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