TJRN - 0800752-27.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800752-27.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No ID 157077436, a parte exequente requereu que fosse determinado um novo bloqueio judicial nas contas bancárias da executada através da modalidade "teimosinha", Relatado.
Fundamento.
Decido.
De início, a diligência requerida pela parte exequente me parece ser ineficaz.
Contudo, uma vez que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), entendo cabível deferir a providência pleiteada pela parte exequente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, determinando que se proceda pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias.
Sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, certificando-se a respectiva tempestividade ou ausência de apresentação.
Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:55
Outras Decisões
-
30/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de REDE UNILAR LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800752-27.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera, e levando em consideração as diligências infrutíferas realizadas até o momento com o intuito de satisfazer o débito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 10:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/06/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
26/06/2025 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/06/2025 09:40 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/04/2025 13:52
Recebidos os autos.
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04/04/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800752-27.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, verifica-se que a parte exequente requer nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", argumentando que a consulta anterior obteve sucesso parcial, tendo sido localizados valores em contas bancárias da executada.
No entanto, conforme consta nos autos, os valores encontrados foram liberados por se tratarem de verba impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, a insistência na medida pleiteada mostra-se inócua, pois, além de não garantir a efetividade da execução, resultaria em nova constrição sobre montantes já protegidos por lei, sem qualquer expectativa de êxito na satisfação do crédito.
Dessa forma, indefiro o requerimento da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 7 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800752-27.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a REDE UNILAR acerca dos ofícios de IDs 142812618 e 141982473, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 11:13
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800752-27.2023.8.20.5101 AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por REDE UNILAR LTDA em face de JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA, todos qualificados.
A parte executada peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado em sua conta bancária via SISBAJUD (ID 139840832), alegando que a quantia é proveniente de auxílio governamental, necessário ao sustento da família. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária.
Inicialmente, acerca do tema, o art. 833 do CPC menciona que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Além disso, a parte autora comprovou que a valor bloqueado é proveniente de programa bolsa família (ID 132538873), e portanto impenhorável, nos termos do inciso IV, art. 833 do CPC.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros.
A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável.
Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000181384330002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Confira-se, adiante, mais arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento do CPC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, incisos IX e IV do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:01
Decorrido prazo de Executada em 26/04/2024.
-
06/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2023.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSEANE SANTANA FIRMINO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 17:42
Juntada de custas
-
15/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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