TJRN - 0800494-56.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800494-56.2024.8.20.5400 Polo ativo JESSICA LUNARA BEZERRA DE MORAIS SOUSA Advogado(s): VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA À MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Habeas Corpus Criminal n° 0800494-56.2024.8.20.5400 Impetrante: Vicente José Augusto Júnior.
Paciente: Jéssica Lunara Bezerra de Morais Souza.
Autoridade Coatora: Juízo Plantonista da Região IV.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MEDIDAS CAUTELARES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante por suposta violação de medidas protetivas deferidas nos termos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e a imposição de medidas cautelares acarretam a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 659 do Código de Processo Penal prevê que, quando cessado o constrangimento ilegal apontado no Habeas Corpus, o writ deve ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. 4.
No caso em exame, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, assegurando a liberdade da paciente, eliminando, assim, o alegado constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A substituição da prisão preventiva pela domiciliar e a imposição de medidas cautelares nos termos do art. 318, V, do CPP acarretam a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, V, e 659; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 21/07/2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicado o presente habeas corpus pela perda do objeto, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Vicente José Augusto Júnior em favor de Jéssica Lunara Bezerra de Morais Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz Plantonista da Região IV.
Em suas razões explica que a indiciada foi presa em flagrante por suposta violação das medidas protetivas deferidas em favor de Jacqueline Sandra, face a infração ao art. 24-A da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme autos de prisão em flagrante registrado em 13/12/2024.
Aduz que a Sra.
Jéssica Lunara teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por requerimento do Ministério Público em 14/12/2024, e não chegou a apresentar pedido de revogação de preventiva “tendo em vista que não foi intimada para tal ato processual”.
Assegura que a custodiada tem uma filha de 08 (oito) anos necessitando de seus cuidados, bem com tem profissão definida, e que "já tem para onde ir com sua filha menor".
Declara que o magistrado plantonista da Região IV decretou a prisão preventiva por entender que a gravidade do delito é suficiente para assolar a ordem pública, indo de encontro com entendimento dos tribunais superiores.
Expõe que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando os requisitos do art. 312 do CPP estiverem corretamente demonstrados, o que não se mostrou configurado no caso dos autos.
Amparado nestes argumentos, requereu a concessão da liminar, no sentido de obter “ordem favorável em prol do paciente para que solto e livre possa responder ulteriores termos do processo-crime” (ID 28704400).
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pedido liminar indeferido no plantão judiciário (ID 28704542).
Juízo apontado como coator informou que foi concedida a liberdade provisória em favor da paciente: “Em que pese a decisão objeto do Habeas Corpus não ter sido proferida por este Juízo, ressalto que após os autos terem sido distribuídos a este Juízo, e com o protocolo do pedido da defesa, este Juízo tão logo abriu vistas ao Ministério Público para manifestação, e com o retorno dos autos proferiu decisão substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, bem como, considerando as circunstâncias do caso, e o reiterado descumprimento das medidas por parte da autuada, aplicou as seguintes medidas cautelares: “I – Proibição de saída do domicílio, com exceção apenas para acompanhamento da filha infante, como levá-la a escola e buscá-la, ou acompanhá-la em consulta médica, ou outras atividades necessárias aos cuidados da criança.
II – Proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima”, conforme decisão de ID 139743658.”.
Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça (ID 28854689) opinando pelo "reconhecimento da PREJUDICIALIDADE do presente writ, por perda superveniente do objeto". É o relatório.
VOTO Havendo notícia de que o Juízo a quo substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, antes do julgamento de mérito (ID 28819849), analiso a possibilidade de perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, tendo sido a paciente posta em liberdade, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, pois não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal, mutatis mutandis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA." (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 07:46
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:29
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 09:39
Juntada de termo
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07/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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