TJRN - 0813788-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 23:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813788-14.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELINEIDE CLEMENTE DO NASCIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi devidamente pago o ITCMD relativo ao termo de lançamento no ID. 140139092, bem como foi juntado aos autos Declaração de inexistência de herdeiros.
Nesse sentido, conforme já determinado na Sentença de mérito sob o ID 140139092, proceda-se a expedição do Alvará Judicial, sendo 70% (setenta por cento) em favor da herdeira acima; e 30% (trinta por cento) em favor do causídico.
Após, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e anotações.
Cumpra-se.
Natal (RN), 4 de fevereiro de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN/VFMB -
05/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0813788-14.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELINEIDE CLEMENTE DO NASCIMENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO DE VALORES A HERDEIRA ÚNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação no Arrolamento Sumário é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento promovido por Elineide Clemente Nascimento, devidamente qualificada, onde se pretende adjudicar os valores deixados em razão do falecimento de Maria da Paz Clemente.
Juntou documentos.
Foi arrolado como bem os valores de R$ 19.269,09 (dezenove mil, duzentos e sessenta e nove reais e nove centavos), que se encontram em conta judicial, Id nº 123724489. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, em razão do espólio não se encontrar em situação de vulnerabilidade econômica a ser amparado pelo art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo versar o caso em questão hipótese de adjudicação de valores em favor de herdeira única, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da homologação da partilha judicial ou adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Desse modo, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659, §1º, do CPC, quais sejam a capacidade civil plena do herdeiro e a ausência de litigiosidade.
No presente caso, trata-se de herdeiro único, razão pela qual o mesma faz jus a adjudicação do bem deixado pela de cujus.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." (grifou-se)” § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Na situação ora sub examine, constato repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente à situação fática ora sob análise ao supra exposto preceptivo normativo.
Com efeito, fora coligidos aos autos Certidão de Óbito da de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeira, restando observadas todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos valores de R$ 19.269,09 (dezenove mil, duzentos e sessenta e nove reais e nove centavos), que se encontram em conta judicial, Id nº 123724489, e, em razão disso, adjudico-o à herdeira Elineide Clemente Nascimento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, sendo 70% (setenta por cento) em favor da herdeira acima; e 30% (trinta por cento) em favor do causídico da mesma.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, e acostada aos autos Declaração atestatória sob as penas da Lei, de ser única herdeira, bem como devidamente pago o ITCD pela inventariante, é que determino a expedição do Alvará Judicial, sendo 70% (setenta por cento) em favor da herdeira acima; e 30% (trinta por cento) em favor do causídico.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Natal, RN, 15 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 02:12
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 00:46
Conclusos para despacho
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31/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:14
Juntada de guia
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14/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 03:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:05
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:11
Outras Decisões
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29/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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