TJRN - 0807204-19.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807204-19.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: FABIANO JERFESON DE MEDEIROS Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se os autos de embargos à execução propostos por FABIANO JERFESON DE MEDEIROS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
O autor foi intimado para acostar aos autos provas de que fazia jus ao deferimento da gratuidade judiciária e deixou transcorrer o prazo judicial sem nenhuma manifestação.
Indeferida a gratuidade judiciária (ID 143358979), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais.
No entanto, o demandante enfatizou o pedido da benefício da gratuidade de justiça, ressaltando que os valores na conta bancária do autor correspondem a sua renda mensal, utilizada para o pagamento de despesas básicas, tratamentos e essenciais para a sua subsistência e sua família. É o que importa relatar.
DECIDO.
Acerca da distribuição e do registro dos processos, o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
No caso dos autos, embora intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, conforme se comprova pelos expedientes expedidos, o autor quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com amparo no artigo 290, do CPC.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento de custas processuais.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/04/2025 10:54
Cancelada a Distribuição
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11/04/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIANO JERFESON DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIANO JERFESON DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO JERFESON DE MEDEIROS.
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18/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0807204-19.2024.8.20.5101 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte Autora: FABIANO JERFESON DE MEDEIROS Parte Ré: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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24/12/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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