TJRN - 0800014-11.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800014-11.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIO LOPES DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o transito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora na pessoa do seu advogado para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 3 de setembro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800014-11.2025.8.20.5120 Parte autora: JULIO LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Quanto ao enfrentamento acerca da decretação da revelia, passo a analisá-la.
O requerido não apresentou contestação no prazo devido, vez que o prazo esgotou-se em 18/02/2025, apenas se manifestando aos autos em momento posterior (ID nº 143415379).
Por esse motivo, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante, verifico que no presente caso, deve-se aplicar a relativização dos efeitos da revelia, haja vista que a ausência de contestação ou a sua apresentação intempestiva não leva, por si só, à procedência do pedido inicial, sendo necessário a demonstração do direito pleiteado.
Pontuo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia é relativa, devendo ser consideradas outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em conta que o Juiz é adstrito ao princípio do livre convencimento motivado, tal como a razoabilidade das alegações da parte autora.
Muito embora tenha sido certificado a tempestividade da contestação (ID143433698) , reforço que a mesma foi apresentada de forma extemporânea, uma vez que, conforme registro de sistema, o prazo terminava em 18/02/2025, mas a contestação só foi apresentada em momento posterior, em 19/02/2025.
Por esse motivo, confirmo a revelia do requerido.
Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
No que se refere à prefacial de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhida, porquanto a resistência à pretensão autoral está de antemão já demonstrada nos autos, necessitando o autor a ingressar judicialmente para buscar solução para a alegada violação de seu direito.
Presente, assim, o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional invocada, caracterizado está o interesse processual.
Defende o réu, em sua contestação, que o prazo prescricional seria o trienal, à luz do disposto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CPC.
Sem razão à parte demandada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, o que ainda subsistia ao tempo do ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito alusiva à prescrição.
Ademais, esclareço que, por mais que a pretensão em si não esteja prescrita, o instituto abarca tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as tarifas supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I, PACOTE DE SERVIÇOS VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR, TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1 E VR CESTA B.EXPRESSO01 e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO). 2.
Se a autora contratou os serviços ofertados. 3.
Se não contratou os pacotes de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Decreto a revelia do Banco Bradesco S/A em conformidade com o exposto.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 09:12
Decretada a revelia
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26/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800014-11.2025.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JULIO LOPES DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:45
Publicado Citação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800014-11.2025.8.20.5120 Parte autora: JULIO LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada suspenda descontos mensais realizados em sua conta corrente, decorrentes de tarifas bancárias que alega não ter contratado com o banco demandado.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Narra a inicial que a autora não realizou o contrato questionado nos autos.
Mesmo assim, mensalmente estão sendo descontadas parcelas mensais provenientes do referido contrato, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Compulsando os autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos tiveram início em janeiro/2020.
Contudo, a requerente só agora ingressou com a presente demanda.
Ora, durante todo este tempo o(a) autor(a) não questionou os descontos, pelo que não vislumbro probabilidade de seu direito em apontar irregularidade na contratação neste momento processual, até porque não é crível, pelo menos neste momento processual, que não tenha percebido referido desconto em proventos em torno de um salário-mínimo.
Ademais, o outro requisito autorizador da concessão da tutela de urgência do periculum in mora também não se encontra satisfeito no presente caso, pois se a parte autora se delongou este tempo para ingressar com a presente demanda, deduz-se que os descontos realizados em seu benefício não vêm afetando sobremaneira seu orçamento.
De tal sorte, não há que se falar em perigo pela demora do provimento jurisdicional.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Considerando que a parte autora requereu a não realização de audiência de conciliação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
P.I.C.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800014-11.2025.8.20.5120 Parte autora: JULIO LOPES DANTAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
O comprovante de residência juntado está em nome de terceiro(a) não identificado(a).
Sendo assim, INTIME-SE a parte requerente, através do seu(a) procurador(a) para, no prazo legal: apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar vínculo com o terceiro vinculado ao comprovante de residência apresentado, seja vínculo patrimonial, seja familiar, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessárias.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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