TJRN - 0801719-57.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
06/12/2024 23:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/12/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
13/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:40
Juntada de devolução de mandado
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:47
Juntada de diligência
-
19/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:44
Juntada de diligência
-
06/08/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 21:50
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801719-57.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ INVESTIGADO: ADRIANO ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação a que se refere o expediente de ID115517494, sob pena das sanções expostas no art. 265 do CPP, expedindo-se ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que se apure eventual infração disciplinar por parte do(a) causídico(a).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 4 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:58
Juntada de diligência
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27/03/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:23
Juntada de diligência
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18/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:54
Juntada de diligência
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14/03/2024 19:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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14/03/2024 15:05
Publicado Notificação em 22/01/2024.
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14/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801719-57.2023.8.20.5106 Parte acusada: ADRIANO ALVES DA SILVA Data da audiência 21/02/2024 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 21/02/2024 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
DOMINGOS SAVIO BRITO BASTOS ALMEIDA, Representante do Ministério Público; o acusado, ADRIANO ALVES DA SILVA, acompanhado de sua advogada a Bela.
JOYCE NUNES DE DEUS, OAB/RN 14162; as vítimas, ANA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO e ANTONIA MAGNA DA SILVA NASCIMENTO e a testemunha, MAGNA LUISA DO NASCIMENTO.
Ausente a testemunha, Sônia Maria da Silva, que não foi localizada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, ANTONIA MAGNA DA SILVA NASCIMENTO(V1), após, ouviu-se a segunda vítima, ANA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO(V2).
Em seguida, ouviu-se a testemunha, MAGNA LUISA DO NASCIMENTO(T1).
Com relação a testemunha ausente, SONIA MARIA DA SILVA, foi dada a palavra ao Ministério Público que requereu a dispensa de sua oitiva, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, ADRIANO ALVES DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, a pedido da Defesa determinou o MM Juiz que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a defesa apresente suas alegações finais em memoriais, vindo os autos conclusos para sentença logo após.
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 21 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
21/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 18:55
Juntada de diligência
-
09/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 08:18
Juntada de diligência
-
07/02/2024 18:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801719-57.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ADRIANO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 21/02/2024, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlhMzAxNWYtYWUwMC00YjcxLTk1NDAtNjJiMTYwODRiOTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/33r0c MOSSORÓ/RN, 18 de janeiro de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:40
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2024 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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26/07/2023 04:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801719-57.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ INVESTIGADO: ADRIANO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação a preliminar aventada pela Defesa, verifico não estar patente a ausência de justa causa suscitada, uma vez que a denúncia preenche os requisitos legais, mormente os previstos no art. 41, do CPP, e conforme decisão que recebeu a exordial acusatória, há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal em juízo.
Outrossim, verifico não estar patente a ocorrência da excludente de ilicitude suscitada (legítima defesa), uma vez que, até então, temos somente as provas apuradas na fase inquisitorial, as quais não são contundentes quanto à exclusão pretendida.
Constato também a não ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita uma vez que não nos foram trazidos elementos suficientes para avaliar a condição financeira do acusado, o que não impede a renovação do pedido, surgindo novos elementos.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 9 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:13
Apensado ao processo 0804837-75.2022.8.20.5300
-
01/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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