TJRN - 0854867-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. n. 0854867-70.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSANEIDE SILVA MATIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória relativa ao imóvel de matrícula 34381 perante a 2a.
CRI de Natal.
O imóvel foi prometido a venda pelos herdeiros do proprietário registral aos autores.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o imóvel ainda está registrado em nome do autor da herança, sendo negociado pelos herdeiros sem prévia inventário..
Assim, não seria possível a outorga de escritura sem que os promitentes constassem como proprietários registrais, o que exigiria o inventário e o registro da partilha de bens, o que não ocorreu até o momento.
Nesse caso, a ação de adjudicação compulsória não é a via adequada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IRREGULARIDADE DA CADEIA NEGOCIAL PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n. 0124684-45.2012.8.20.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Des.
Amaury Moura Sobrinho; julgamento: 26/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
BEM IMÓVEL QUE FAZ PARTE DE ACERVO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA PROCEDIDA A PARTILHA.
PROPRIEDADE DO BEM QUE AINDA NÃO SE TRANSFERIU PARA OS CESSIONÁRIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Inviável o pedido para a adjudicação compulsória quando sequer aberto o inventário, visto que a presente ação não tem o condão de substituir o inventário judicial, ainda que os todos os herdeiros sejam maiores e capazes.
Impossibilidade jurídica do pedido caracterizada. (TJRN, Apelação Cível n° 2011.016903-0, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Des.
João Rebouças, DJ. 03.04.2012) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
BEM IMÓVEL QUE INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA PROCEDIDA A PARTILHA.
PROPRIEDADE DO BEM QUE AINDA NÃO SE TRANSFERIU PARA OS CESSIONÁRIOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE RECUSA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL INFORMADO NA EXORDIAL.
REQUISITO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC n° 2013.014030-4, Relator Desembargador Cláudio Santos, j.
Em 04.12.2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA AO NEGÓCIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBJETO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO QUE BUSCA, EFETIVAMENTE, A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTS. 15 E 16 DO DECRETO-LEI 58/1937 E DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELOS HERDEIROS E SUCESSORES DO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA A AUTORIZAR A DISPOSIÇÃO INDIVIDUALIZADA DO BEM.
HERANÇA QUE SE TRANSMITE POR INTEIRO (ART. 1.791/CC).
IMPERIOSA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO BEM AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE RECONHECE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
ART. 267, VI, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A adjudicação compulsória é meio processual adequado à tutela do direito do promissário comprador que, tendo adquirido a propriedade imóvel e pago o valor acordado, vê-se impedido de registra-la em seu nome, por recusa ou impossibilidade do promitente vendedor ou de terceiros em outorgar a competente escritura; - A inexistência de escritura pública representativa do negócio celebrado entre as partes não é fato impeditivo à ação adjudicatória, e isso por duas razões principais, a saber: i) a lei não faz tal exigência; ii) a ausência de outorga da escritura pública definitiva, pelo promitente vendedor, é condição sine qua non à propositura da ação; - A rigor, portanto, é possível que o promissário comprador, diante do falecimento do promitente vendedor, ajuíze, em face do espólio ou dos herdeiros deste, a ação adjudicatória, visando à obtenção do registro da propriedade, desde que comprovada a quitação do preço, antecedentemente à abertura da sucessão, ocasião em que deverá arcar com as despesas processuais (custas e honorários advocatícios), se comprovada que a outorga da escritura definitiva não ocorreu por recusa do proprietário, mas por desídia do adquirente; - Se o negócio jurídico envolvendo o imóvel litigioso foi celebrado não entre o proprietário e o promissário comprador, mas entre este e os herdeiros e sucessores daquele, mediante instrumento particular de cessão de direitos hereditários, é impossível, do ponto de vista jurídico, o pedido de adjudicação compulsória. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2015.012466-7.
Relator Desembargador João Rebouças.
J. 29.09.15) Adjudicação compulsória.
Bem imóvel.
Sentença extintiva.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Quitação do preço não controvertida.
Promitentes-vendedores, contudo, já falecidos.
Pretensão à outorga de escritura definitiva, com a anuência expressa dos herdeiros.
Inadequação da via eleita.
Reconhecimento.
Falta de abertura do inventário de bens deixados pelos falecidos proprietários.
Impossibilidade de adjudicação sem a formalização da transmissão causa mortis aos respectivos herdeiros (art. 610 do CPC/15).
Obrigação de outorgar a escritura de compra e venda que recai sobre o espólio, e não sobre àqueles.
Precedentes.
Extinção mantida.
Recurso desprovido. (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1008175-26.2017.8.26.0048; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, decreto a EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN,30 de abril de 2025 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0854867-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: JOSANEIDE SILVA MATIAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS Parte ré/requerida: JOANA DE AQUINO QUEIROZ e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a adequação da via eleita pois o bem teria sido negociado por herdeira sem previa partilha,no prazo de 15 dias, sob pen de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:49
Declarada incompetência
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20/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0854867-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSANEIDE SILVA MATIAS Demandado: JOANA DE AQUINO QUEIROZ e outros DESPACHO Por se tratar de pessoa idosa, na forma da lei, DEFIRO prioridade na tramitação processual, medida que adoto com respaldo no Estatuto do Idoso, e com base no que dispõe a exegese do art. 1.048 do CPC, razão que já determino o lançamento dessa informação no cadastro do processo.
INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:40
Processo Reativado
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MADSON VITOR NOGUEIRA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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