TJRN - 0804816-74.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804816-74.2024.8.20.5124 AUTOR: Banco Gmac S.A.
REU: LUANA KARLA DE ARAUJO DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” intentada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de LUANA KARLA DE ARAÚJO DAMASCENO, ambos já qualificados nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Através de decisão, este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 120609588).
O bem foi apreendido, conforme revela Auto de Busca e Apreensão constante dos autos (ID 141755927), datado em 25 de janeiro de 2025.
Através da petição de ID 141394811, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese a inclusão de juros abusivos no contrato em questão, bem como não configurada a mora.
Escorada em tais alegações, requereu seja-lhe concedido os benefícios da gratuidade de justiça, bem como julgada improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 141724331) rechaçando os termos da contestação e requerendo a baixa do RENAJUD. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II.
DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA DEMANDADA A parte demandada requereu a concessão da justiça gratuita.
No que toca ao pedido de gratuidade judiciária, algumas considerações hão que ser formuladas.
A Ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo em mira tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja, quando revelada a hipossuficiência daquele postulante.
Da deambulação dos autos, extrai-se que a demandada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, em análise dos documentos acostados no ID 141394813.
Com abrigo nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos reconvintes/demandados, isentando-os do recolhimento de custas da reconvenção.
III – DO MÉRITO III. 1.
Da Notificação Extrajudicial De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
No caso em apreço, da mera análise do documento de ID 117924639, verifica-se que a notificação foi entregue no endereço apontado no contrato de ID 117923573, motivo pelo resta configurada a mora do devedor fiduciante.
III. 2.
Da Pretensão Autoral A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Sob essa ótica, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Portanto, não há negar que a comprovação da mora do devedor revela-se requisito indispensável para a procedência de ações de busca e apreensão, que visam consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, como assim estabelece a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso em apreço, o acervo probatório constante dos autos revela a existência do débito da parte ré perante a parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aliás, do quanto se extrai da contestação, observa-se que a própria ré reconheceu que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais junto à parte autora, na medida em que alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato como fator obstativo à caracterização de sua mora.
Em decorrência, resta fulminada a pretensa tese de ausência de mora, tendo em vista que, ainda que ela assim o fosse, a constituição da parte ré em mora restaria configurada pela simples apresentação da contestação de ID 141394811, da qual se enxerga o reconhecimento de sua inadimplência.
Nesse sentido, esclareça-se que a via estreita da ação de busca e apreensão não permite a alegação de abusividade das cláusulas contratuais ou ofensa às normas insculpidas no CDC, uma vez que o rito da ação de busca e apreensão está delineado no Decreto-Lei 911/69.
Confira-se: CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3.º, 1.º DO DEC.LEI N.º 911/69 SEM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 10.931/04.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO AO DIREITO DE PURGAR A MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA AÇÃO.
Sem que o devedor tenha demonstrado no momento oportuno interesse em quitar o débito, se mostra impertinente somente na fase recursal e no estreito campo da ação de busca e apreensão, verificar a legalidade das cláusulas contratuais ou abusividade dos encargos alegados de forma genérica.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00037710419998260072 SP 0003771-04.1999.8.26.0072, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013).
De qualquer modo, ainda que possível fosse, assinale-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
De mais a mais, assinala-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Pontue-se, por fim, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem, confira-se: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabivel pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim sendo, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 120609588), bem como determino o imediato cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD (ID 134611618).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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