TJRN - 0804816-74.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804816-74.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUANA KARLA DE ARAUJO DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149575410.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804816-74.2024.8.20.5124 AUTOR: Banco Gmac S.A.
REU: LUANA KARLA DE ARAUJO DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” intentada por BANCO GMAC S.A. em desfavor de LUANA KARLA DE ARAÚJO DAMASCENO, ambos já qualificados nos autos, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
Através de decisão, este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 120609588).
O bem foi apreendido, conforme revela Auto de Busca e Apreensão constante dos autos (ID 141755927), datado em 25 de janeiro de 2025.
Através da petição de ID 141394811, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese a inclusão de juros abusivos no contrato em questão, bem como não configurada a mora.
Escorada em tais alegações, requereu seja-lhe concedido os benefícios da gratuidade de justiça, bem como julgada improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 141724331) rechaçando os termos da contestação e requerendo a baixa do RENAJUD. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em mira que somente há questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento sub judice, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II.
DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELA DEMANDADA A parte demandada requereu a concessão da justiça gratuita.
No que toca ao pedido de gratuidade judiciária, algumas considerações hão que ser formuladas.
A Ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional do acesso à justiça.
Tendo em mira tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja, quando revelada a hipossuficiência daquele postulante.
Da deambulação dos autos, extrai-se que a demandada não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, em análise dos documentos acostados no ID 141394813.
Com abrigo nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos reconvintes/demandados, isentando-os do recolhimento de custas da reconvenção.
III – DO MÉRITO III. 1.
Da Notificação Extrajudicial De início, válido pontuar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial, em sede do TEMA 1132, foi dirimida em julgamento ocorrido em 09 de agosto de 2023.
Naquela ocasião, restou fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sic).
Nessa ordem de ideias, considerando que os acórdãos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos, como é o caso do vertido Tema, além de não serem impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático, condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040 do CPC), não há empecilho para a imediata aplicação da tese acenada.
No caso em apreço, da mera análise do documento de ID 117924639, verifica-se que a notificação foi entregue no endereço apontado no contrato de ID 117923573, motivo pelo resta configurada a mora do devedor fiduciante.
III. 2.
Da Pretensão Autoral A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Sob essa ótica, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Portanto, não há negar que a comprovação da mora do devedor revela-se requisito indispensável para a procedência de ações de busca e apreensão, que visam consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, como assim estabelece a Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 72, STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso em apreço, o acervo probatório constante dos autos revela a existência do débito da parte ré perante a parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aliás, do quanto se extrai da contestação, observa-se que a própria ré reconheceu que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais junto à parte autora, na medida em que alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato como fator obstativo à caracterização de sua mora.
Em decorrência, resta fulminada a pretensa tese de ausência de mora, tendo em vista que, ainda que ela assim o fosse, a constituição da parte ré em mora restaria configurada pela simples apresentação da contestação de ID 141394811, da qual se enxerga o reconhecimento de sua inadimplência.
Nesse sentido, esclareça-se que a via estreita da ação de busca e apreensão não permite a alegação de abusividade das cláusulas contratuais ou ofensa às normas insculpidas no CDC, uma vez que o rito da ação de busca e apreensão está delineado no Decreto-Lei 911/69.
Confira-se: CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3.º, 1.º DO DEC.LEI N.º 911/69 SEM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 10.931/04.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO AO DIREITO DE PURGAR A MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA AÇÃO.
Sem que o devedor tenha demonstrado no momento oportuno interesse em quitar o débito, se mostra impertinente somente na fase recursal e no estreito campo da ação de busca e apreensão, verificar a legalidade das cláusulas contratuais ou abusividade dos encargos alegados de forma genérica.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00037710419998260072 SP 0003771-04.1999.8.26.0072, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013).
De qualquer modo, ainda que possível fosse, assinale-se que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora.
De mais a mais, assinala-se, ainda, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Pontue-se, por fim, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem, confira-se: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabivel pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem, ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim sendo, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 120609588), bem como determino o imediato cancelamento da restrição de circulação do sistema RENAJUD (ID 134611618).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:10
Juntada de diligência
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804816-74.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: LUANA KARLA DE ARAUJO DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID120609588, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:27
Juntada de diligência
-
28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 15:45
Juntada de diligência
-
27/08/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 07:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:20
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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