TJRN - 0817321-68.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817321-68.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo FERNANDO HENRIQUE CAMILO DE MELO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTE A PURGAÇÃO DA MORA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO HENRIQUE CAMILO DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, assim estabeleceu: (…) À vista do exposto, deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida, considerando a devolução do veículo, ante a purgação da mora pela ré e, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, em razão do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu.
Com base no princípio da causalidade, considerando que a ré, diante da inadimplência, deu causa à propositura da ação, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino, ainda, o levantamento de eventual gravame, se, ainda existente sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); podendo ser majorada e a ser revertida em favor da ré.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos e eventual restrição no Renajud oriundo deste Juízo. (…) Alegou, em síntese, que o atraso no pagamento das parcelas do financiamento decorreu de dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustentou que a regularização voluntária do débito demonstra sua boa-fé, razão pela qual, tendo havido a purgação da mora, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser analisada de forma proporcional.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
ITAU UNIBANCO HOLDING S/A apresentou contrarrazões (Id.31184815). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que, no curso da demanda, purgou a mora e foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na sentença.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de garantia fundamental que visa assegurar o pleno acesso à jurisdição, removendo obstáculos econômicos que possam inviabilizar a defesa de direitos em juízo.
No caso dos autos, embora a parte tenha sido intimada em primeiro grau, por meio da decisão de ID 31184762, a apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, quedou-se silente.
Por essa razão, o pedido foi indeferido e, ao final, veio a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Todavia, a parte reiterou o pedido de justiça gratuita em sede recursal, desta vez instruindo a apelação com documentos que evidenciam de forma suficiente a situação de dificuldade econômica enfrentada, condizente, inclusive, com a mora que ensejou a presente demanda.
Nessa perspectiva, é cabível a reavaliação do pleito nesta instância, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “requerida em grau recursal, a gratuidade da justiça poderá ser concedida pelo relator, se não tiver sido deferida anteriormente”.
Não se pode perder de vista, contudo, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da justiça gratuita, embora possa ser requerido em qualquer fase do processo, possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão.
Seus efeitos operam a partir do momento da concessão, razão pela qual não exoneram o vencido do pagamento da condenação imposta nem de seus consectários legais, tampouco alcançam as verbas sucumbenciais já definidas em momento anterior.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.839.409/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, observa-se que a concessão da gratuidade em sede recursal tem o condão de isentar o recorrente do pagamento das custas relativas ao próprio recurso.
No entanto, tal deferimento não tem o efeito de modificar decisões anteriores já acobertadas pela preclusão.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
16/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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