TJRN - 0801819-98.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Rilke Barth Amaral de Andrade em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Rilke Barth Amaral de Andrade em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/01/2025 06:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801819-98.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:SOL BRAZEN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE MACAIBA 08.***.***/0001-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda., em face do Município de Macaíba/RN, pela qual busca a revisão dos contratos administrativos firmados entre as partes, com fundamento em supostas incorreções nos reajustes financeiros e atualização monetária dos valores devidos.
Relata a parte autora que: i) celebrou diversos contratos administrativos com o município, destinados à execução de obras de engenharia, entre eles, pavimentação de ruas e construção de creches; ii) os reajustes contratuais realizados pelo ente público não seguiram os critérios previstos no artigo 40, XI, da Lei nº 8.666/93, causando prejuízos financeiros à autora; iii) não houve a correta atualização monetária sobre os valores devidos, motivo pelo qual pleiteia a revisão contratual e a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 317.951,31.
Em contestação, o Município de Macaíba alega, em síntese, que: i) os reajustes realizados estão em conformidade com o previsto nos contratos administrativos e nas disposições da Lei nº 8.666/93; ii) os critérios adotados são baseados na data da apresentação da proposta, conforme pactuado; iii) eventual valor devido, de acordo com o parecer contábil anexado aos autos, é de R$ 92.056,65, e não o montante pretendido pela autora; iv) requer a improcedência dos pedidos autorais e, em caráter alternativo, o reconhecimento do valor menor como devido.
A parte autora apresentou réplica reiterando seus argumentos iniciais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado da lide.
Da Regularidade dos Reajustes Contratuais A controvérsia gira em torno da metodologia adotada para o cálculo dos reajustes contratuais, especialmente quanto à base temporal utilizada para apuração.
Conforme estipulado no artigo 40, XI, da Lei nº 8.666/93, o critério de reajuste deve retratar a variação efetiva do custo de produção, podendo utilizar índices específicos ou setoriais, desde a data da apresentação da proposta até o adimplemento de cada parcela.
Na análise dos contratos firmados entre as partes, verifica-se que a cláusula quarta, em todos eles, prevê que o reajuste será realizado após 12 meses contados da apresentação da proposta financeira, conforme defendido pelo réu e demonstrado no parecer técnico anexado aos autos (id. 99241320).
Não há elementos suficientes que evidenciem qualquer violação contratual por parte do Município de Macaíba, tampouco comprovação de que os reajustes praticados estejam em desconformidade com a legislação aplicável ou os termos contratuais.
Da Atualização Monetária e Juros Moratórios Quanto à atualização monetária, o pedido da autora de aplicação do INCC acumulado desde a data de cada medição não encontra respaldo nos contratos nem na legislação de regência.
A vinculação ao instrumento convocatório, princípio basilar das licitações públicas, impõe que eventuais critérios de reajuste e atualização sejam estritamente observados conforme pactuado.
A alegação de prejuízo financeiro devido à ausência de atualização monetária nos moldes pretendidos pela autora não encontra amparo, uma vez que não houve previsão contratual nesse sentido.
Da Litigância de Má-fé O réu pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé, sob a alegação de que houve alteração da verdade dos fatos ao pleitear revisão contratual em desconformidade com os contratos.
Contudo, entendo que, embora a tese autoral não tenha prosperado, não se configura a intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo para fins ilícitos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional de contrato ajuizada por Sol Brazen Incorporações e Construções Ltda., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ressalvando a suspensão de exigibilidade caso deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 15/03/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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15/03/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 09:40, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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28/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:01
Audiência conciliação designada para 15/03/2023 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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06/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/02/2023 21:10
Outras Decisões
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08/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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