TJRN - 0800956-41.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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16/05/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 11:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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16/05/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:22
Publicado Citação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CITAÇÃO e intimação Processo n.º 0800956-41.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULA FRANCINETE CAXIAS Requerido:Banco BMG S/A Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Nome: Banco BMG S/A Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, na conformidade da despacho/decisão ID 140606846 e da petição inicial ID 132244700, como parte integrante desta, tem por finalidade a CITAÇÃO desta instituição, na pessoa de seu Representante Legal, para responder a ação e acompanha-la até julgamento final e para comparecer a Audiência de Conciliação aprazada para dia 16/05/2025 11:30h, bem como, Intimá-lo despacho/decisão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, com verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora e o prazo para contestar (15 dias) será contado a partir da realização da audiência.
Banco BMG S/A AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103104141BLOCO 01 02, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que acompanham e do despacho/decisão judicial que determinou a citação (artigos 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9°, § 1°, da Lei Federal n. 11.419/2006 que desobriga sua anexação.
Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
A parte requerida dê ciência do recebimento da Carta de Citação e conhecimento da audiência, juntando nos autos petição.
Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092617083689200000123471786 1.
PETICAO INICIAL Petição 24092617083694800000123471787 2- PROCURACAO Procuração 24092617083702400000123471789 3.
RG Documento de Identificação 24092617083710500000123471790 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24092617083718200000123471792 5.
EXTRATO Outros documentos 24092617083725100000123471793 Planilha de indebito Planilha de Cálculos 24092617083732200000123471795 Despacho Despacho 24092622100591200000123478277 Intimação Intimação 24092622100591200000123478277 Habilitação nos autos Petição 24101013392336600000124415325 PETICAO Petição 24101013392340600000124415332 Doc01DocumentosderepresentacaoBMG2024completo Outros documentos 24101013392345900000124415333 Petição Petição 24101016274435600000124440254 MANIFESTAÇÃO LIMINAR Petição 24101016274440200000124440255 faturas Documento de Comprovação 24101016274445600000124440257 comprovante Documento de Comprovação 24101016274452600000124440258 Contestação Contestação 24102411364468400000125535975 contestação BMG x Paula Francinete Caxias Contestação 24102411363717600000125535976 Doc 1 - contrato Documento de Comprovação 24102411363727900000125535977 Contestação Contestação 24102411373738600000125535985 contestação BMG x Paula Francinete Caxias Contestação 24102411373743300000125535986 Doc 1 - contrato Documento de Comprovação 24102411373751300000125535987 Doc 2 - comprovante Documento de Comprovação 24102411373761100000125535988 Doc 3 - faturas Documento de Comprovação 24102411373767500000125535989 Petição Petição 24111412043184900000127182712 Certidão Certidão 25012010505933900000130902355 Decisão Decisão 25012123562933600000131098138 Intimação Intimação 25012123562933600000131098138 Habilitação nos autos Petição 25012213271377000000131159686 248388527PETICAO Petição 25012213271442700000131159692 248388527ProcuracaoJuridicoUnificada0924 Outros documentos 25012213271450100000131159694 248388527SubstabelecimentoBMG Outros documentos 25012213271458600000131159695 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema Pje (http://cms.tjrn.jus.br/pje/), sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.
São Paulo do Potengi/RN, 12 de abril de 2025 (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
12/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/05/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800956-41.2024.8.20.5132 AUTOR: PAULA FRANCINETE CAXIAS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação anulatória c/c Restituição de Valores e Reparação Por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Paula Francinete Caxias em desfavor do Banco BMG S.A, tendo em vista a alegação da autora de que, embora tivesse celebrado, em fevereiro de 2017, o contrato de empréstimo de nº 11095989, não foi, na oportunidade, esclarecida sobre aspectos básicos do referido negócio jurídico, sobretudo no que tange ao termo final dos descontos mensais.
Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos mensais.
Intimada para apresentar informações preliminares, a parte requerida se manifestou por meio da Petição de ID 133311807.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado pela própria parte autora, o Contrato em discussão foi celebrado em fevereiro de 2017, vindo a ser reclamado, judicialmente, mais de sete anos depois.
Nessa ótica, o expressivo transcurso de tempo, embora não seja um impeditivo do reconhecimento posterior do suposto direito, prejudica a verificação do periculum in mora e afasta eventual urgência do pedido liminar.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Recebo a inicial por entender que preenche os requisitos iniciais e por não ser caso de improcedência liminar do pedido.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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