TJRN - 0819475-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0819475-88.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA EXECUTADO: NIVALDO BRAZ CUNHA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/20253, da Corregedoria Geral de Justiça/RN e em face da certidão de Id. 143320448, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819475-88.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: MARCO ANTONIO SILVA PEREIRA Executado: NIVALDO BRAZ CUNHA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente MARCO ANTÔNIO SILVA PEREIRA e como parte executada NIVALDO BRAZ CUNHA DE OLIVEIRA.
Em despacho de ID 138404841, foi determinada a emenda à inicial, para que o exequente efetuasse o recolhimento das custas e cumprisse outras diligências.
Na sequência, a parte exequente pugnou expressamente pela desistência (ID 138605548). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação/embargos, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente.
Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certifique-se a secretaria quanto ao recolhimento das custas.
Não havendo, providências junto à COJUD para cobrança.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:58
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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