TJRN - 0800431-04.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800431-04.2024.8.20.5118 Polo ativo NAYARA BRITO CAVALCANTI Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA, VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS Polo passivo ANNA LAIZE MENEZES CASSIANO DA SILVA - ME Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nayara Brito Cavalcanti contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro restritivo, reconhecendo a validade da relação contratual firmada com Anna Laize Menezes Cassiano da Silva – ME, e condenando a autora em custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inexistência de relação contratual válida entre as partes; (ii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da inversão do ônus da prova; (iii) determinar a ocorrência de ato ilícito passível de exclusão do nome do cadastro restritivo e indenização por danos morais; e (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora, em caso de condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório constante dos autos comprova a existência de relação contratual válida entre as partes, mediante contrato virtual, histórico de acessos à plataforma e registros de conversas em aplicativo de mensagens.
A parte ré se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbia, apresentando elementos suficientes para confirmar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não se verifica violação ao princípio da inversão do ônus da prova, uma vez que a autora não demonstra fato constitutivo de seu direito, tampouco refuta adequadamente os documentos apresentados pela parte ré.
Inexistindo ilicitude na contratação e cobrança, não há irregularidade na inscrição em cadastro restritivo de crédito, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.
Diante da improcedência do pedido, resta prejudicada a análise sobre o termo inicial dos juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A parte ré comprova a existência de relação contratual válida mediante documentos eletrônicos e registros de comunicação. 2.
A inscrição em cadastro restritivo de crédito fundada em débito regularmente constituído não configura ato ilícito indenizável. 3.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 104.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Nayara Brito Cavalcanti em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” registrada sob nº 0800431-04.2024.8.20.5118, ajuizada pela ora apelante em desfavor de Anna Laize Menezes Cassiano da Silva – ME, julgou improcedente a demanda inicial, condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade judiciária concedida.
Em suas razões recursais (Id. 29273104), o apelante alega que: (i) a inexistência de relação contratual válida, afirmando que não há assinatura da autora em contrato eletrônico apresentado pela parte demandada; (ii) a violação ao princípio da inversão do ônus da prova, por não ter a ré comprovado de forma robusta a contratação; (iii) a ocorrência de ato ilícito e o consequente direito à exclusão do nome do cadastro restritivo, bem como o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso, além de honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
A parte apelada apresentou Contrarrazões no Id. 29273105 pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Consoante relatado, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais pela inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, que defende ser ilegítima.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a argumentação posta no recurso não merece guarida.
Conforme delineado na r. sentença, o conjunto probatório dos autos revela de forma consistente a existência de relação contratual entre as partes.
Foram anexados o contrato virtual (ID nº 29273094), o histórico de acessos à plataforma que comprova a contratação (ID nº 29273096) e registros de conversas no WhatsApp (ID nº 29273096), nos quais a autora manifesta a intenção de cancelar o pagamento da formatura, mas não realiza o pagamento da multa estipulada em razão do descumprimento contratual, confirmando a dívida discutida.
Destarte, tem-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborarem suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC.
No mesmo sentido, muito bem se posicionou a Juíza a quo em trecho a seguir transcrito da sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: “No caso posto sob análise, a parte autora juntou aos autos o comprovante de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito (ver ID nº 125476546).
Por sua vez, a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao apresentar nos autos a origem da dívida, relacionada à inadimplência no contrato de serviços para o baile de formatura das turmas de Enfermagem e Fisioterapia 2022.2 da UNP.
Foram anexados o contrato virtual (ID nº 139117696), o histórico de acessos à plataforma que comprova a contratação (ID nº 139117698) e registros de conversas no WhatsApp (ID nº 139117698), nos quais a autora manifesta a intenção de cancelar o plano, mas não realiza o pagamento da multa estipulada em razão do descumprimento contratual.
Em contrapartida, a parte autora não logrou êxito em comprovar a inexistência do vínculo contratual que originou a dívida e tampouco refutou os documentos juntados pela parte ré.
Assim, não restando configurada a irregularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais Portanto, como a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pleito é a medida que se impõe.” De tal ordem, os elementos de prova constantes dos autos revelam a existência da pactuação da avença, com obediência aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo indícios suficientes nos autos a infirmar a higidez da celebração demonstrada e consequentes cobranças dela decorrentes.
Portanto, as circunstâncias dos autos permitem a conclusão de que a cobrança em debate se mostra legítima.
Assim, inexistindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela parte demandada, não se há falar em responsabilidade civil da ré, vez que não verificada conduta ilícita, de modo que a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral não merece reparos.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, de acordo com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800431-04.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 07/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JORDAO BEZERRA VIANA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JORDAO BEZERRA VIANA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 20:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:05
Juntada de informação
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21/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:24
Recebidos os autos.
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20/03/2025 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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19/03/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800431-04.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA BRITO CAVALCANTI REU: ANNA LAIZE MENEZES CASSIANO DA SILVA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por NAYARA BRITO CAVALCANTI em face de ANNA LAIZE MENEZES CASSIANO DA SILVA - ME, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que não reconhece a dívida inscrita e requereu: a) a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; b) indenização pelos danos morais; O despacho proferido no ID nº 125786836 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o débito fora regularmente constituído pela parte autora junto à empresa CHARMS CERIMONIAL E EVENTOS LTDA através de contrato, obrigando-se ao pagamento dos valores previamente ajustados e pactuados entre as partes.
Dessa forma, requereu a improcedência do pleito.
A audiência de conciliação foi inexitosa.
A parte autora apresentou réplica à contestação na qual afirmou que não há documentos assinados pela requerente, demonstrando a inexistência de interesse em realizar-se a contratação do serviço que originou esta lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A DemandadA alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a regularidade da inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e, por conseguinte, na responsabilização do demandado por danos extrapatrimoniais decorrente da referida inscrição.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso posto sob análise, a parte autora juntou aos autos o comprovante de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito (ver ID nº 125476546).
Por sua vez, a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao apresentar nos autos a origem da dívida, relacionada à inadimplência no contrato de serviços para o baile de formatura das turmas de Enfermagem e Fisioterapia 2022.2 da UNP.
Foram anexados o contrato virtual (ID nº 139117696), o histórico de acessos à plataforma que comprova a contratação (ID nº 139117698) e registros de conversas no WhatsApp (ID nº 139117698), nos quais a autora manifesta a intenção de cancelar o plano, mas não realiza o pagamento da multa estipulada em razão do descumprimento contratual.
Em contrapartida, a parte autora não logrou êxito em comprovar a inexistência do vínculo contratual que originou a dívida e tampouco refutou os documentos juntados pela parte ré.
Assim, não restando configurada a irregularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais Portanto, como a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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