TJRN - 0800431-04.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:30
Juntada de despacho
-
10/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800431-04.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA BRITO CAVALCANTI REU: ANNA LAIZE MENEZES CASSIANO DA SILVA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por NAYARA BRITO CAVALCANTI em face de ANNA LAIZE MENEZES CASSIANO DA SILVA - ME, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que não reconhece a dívida inscrita e requereu: a) a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; b) indenização pelos danos morais; O despacho proferido no ID nº 125786836 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o débito fora regularmente constituído pela parte autora junto à empresa CHARMS CERIMONIAL E EVENTOS LTDA através de contrato, obrigando-se ao pagamento dos valores previamente ajustados e pactuados entre as partes.
Dessa forma, requereu a improcedência do pleito.
A audiência de conciliação foi inexitosa.
A parte autora apresentou réplica à contestação na qual afirmou que não há documentos assinados pela requerente, demonstrando a inexistência de interesse em realizar-se a contratação do serviço que originou esta lide. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A DemandadA alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a regularidade da inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e, por conseguinte, na responsabilização do demandado por danos extrapatrimoniais decorrente da referida inscrição.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso posto sob análise, a parte autora juntou aos autos o comprovante de inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito (ver ID nº 125476546).
Por sua vez, a parte ré demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao apresentar nos autos a origem da dívida, relacionada à inadimplência no contrato de serviços para o baile de formatura das turmas de Enfermagem e Fisioterapia 2022.2 da UNP.
Foram anexados o contrato virtual (ID nº 139117696), o histórico de acessos à plataforma que comprova a contratação (ID nº 139117698) e registros de conversas no WhatsApp (ID nº 139117698), nos quais a autora manifesta a intenção de cancelar o plano, mas não realiza o pagamento da multa estipulada em razão do descumprimento contratual.
Em contrapartida, a parte autora não logrou êxito em comprovar a inexistência do vínculo contratual que originou a dívida e tampouco refutou os documentos juntados pela parte ré.
Assim, não restando configurada a irregularidade na inscrição em cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais Portanto, como a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/12/2024 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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19/12/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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28/08/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:43
Desentranhado o documento
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14/08/2024 09:43
Desentranhado o documento
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14/08/2024 09:42
Desentranhado o documento
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14/08/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 09:42
Desentranhado o documento
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12/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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