TJRN - 0808655-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808655-88.2024.8.20.5001 Polo ativo GILLIARD PONTES Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0808655-88.2024.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Gilliard Pontes Advogado: Genilson Dantas da Silva (OAB/RN 13.636) Apelado: UBER do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/RN 906-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
LEGITIMIDADE E OBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da exclusão do autor da plataforma Uber.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do apelante da plataforma Uber, com base em processo criminal em seu desfavor, viola direitos e justifica reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não merece provimento, pois a exclusão do apelante se deu em conformidade com os termos e condições aceitos pelo usuário, que permitem a Uber descredenciar parceiros para proteção da segurança dos usuários, conforme Lei nº 13.640/2018 e art. 421 do Código Civil. 4.
Não há provas de que a exclusão tenha causado danos morais ou materiais ao apelante, sendo a decisão recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exclusão de motorista de plataforma digital, quando realizada em conformidade com os termos do contrato e legislação aplicável, não configura violação de direitos passível de indenização por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e X; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809244-56.2019.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812490-11.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.05.2023; TJRN, Apelação Cível, 0802753-76.2024.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilliard Pontes contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por meio de seu recurso, o Apelante alega, em síntese, que a apelada agiu de forma unilateral e grosseira, excluindo-o da plataforma Uber e o deixando desempregado sem argumento plausível, apenas porque respondeu uma ação penal, que foi arquivada sem qualquer condenação.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais.
Em sede de Contrarrazões, a UBER suscita, inicialmente, preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Defende que tem pleno direito de selecionar seus parceiros de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera a autonomia da vontade e liberdade contratual.
Assinala que a conta foi desativada em razão de justo motivo, pois identificou que o apelante respondia a uma ação penal referente ao crime de lesão corporal grave num contexto de violência doméstica.
Destaca que no site da Uber consta a informação de que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem e cita a Lei nº 13.640/18, que dispõe sobre os requisitos para ser motorista, elencando dentre eles a certidão negativa de antecedentes criminais.
Ao final pugna pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada pela Recorrida Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da exclusão sumária do Autor/Apelante da plataforma da UBER, como também se seu desligamento ensejaria reparação por danos morais e materiais.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral, sob o fundamento de que “o réu tem a prerrogativa de excluir qualquer parceiro, imotivadamente, desde que o avise previamente; ou, independentemente de aviso prévio, caso haja violação dos termos da plataforma.” E, a análise detida dos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio desenvolvido na sentença.
Isso porque restou claro que o ora apelante foi desligado em razão da UBER ter identificado a existência de um processo criminal contra ele, tendo considerado tal fato contrário à política da empresa de garantir a segurança dos passageiros.
Aliás, a possibilidade da empresa descredenciar motoristas que, potencialmente, coloquem em risco a segurança de seus usuários, encontra amparo na Lei n.º 13.640/2018, que regulamenta o transporte privado individual de passageiros, como também no princípio da autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil). À vista disso, a UBER tem o direito de definir critérios na escolha de seus parceiros, bem como de descredenciá-los quando considerar pertinente, de acordo com o item 9 do documento intitulado Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital: “9.
Prazo e Rescisão.
Os presentes Termos terão início na data de sua aceitação por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós, o que pode ser feito por qualquer uma das partes, sem qualquer ônus indenizatório, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência, ou imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento destes Termos ou do Código de Conduta da Comunidade Uber pela outra parte.
Nós também poderemos rescindir estes Termos caso Você deixe de se qualificar para utilizar nossos Serviços.
As obrigações de pagamento pendentes, assim como as obrigações que razoavelmente devam ser interpretadas como devendo sobreviver, sobreviverão à extinção dos presentes Termos.” A propósito, cito precedente desta Corte em caso análogo: Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CADASTRO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA UBER.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DA IAUDIT EXCLUÍDA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A ação foi movida contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e IAUDIT Assessoria Empresarial Ltda., sob a alegação de negativa de cadastro como motorista parceiro, fundamentada em antecedentes criminais inexistentes ou prescritos.
O autor pleiteia o reconhecimento da legitimidade passiva da IAUDIT, a liberação do cadastro e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e lucros cessantes a serem apurados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita ao apelante; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) definir se a IAUDIT possui legitimidade passiva; e (iv) estabelecer se houve violação de direitos pela Uber e a consequente existência de danos morais e materiais indenizáveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão da justiça gratuita permanece válida, pois a presunção de insuficiência econômica do apelante, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi desconstituída por provas robustas.4.
A alegação de prescrição não prospera, uma vez que não houve comprovação inequívoca da data em que o autor tomou ciência da negativa de cadastro, sendo inviável fixar o termo inicial do prazo prescricional com base apenas em documentos internos apresentados pela Uber.5.
A IAUDIT não possui legitimidade passiva, pois suas atividades limitam-se à coleta e organização de dados, sem ingerência sobre a decisão de recusa do cadastro, afastando o nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, conforme a Teoria da Asserção.6.
A Uber agiu no exercício de sua autonomia contratual, com amparo na liberdade de contratar e em critérios objetivos, sem configurar arbitrariedade, discriminação ou violação à boa-fé objetiva.
Como não há comprovação de prejuízo efetivo ou abalo emocional significativo, o direito à indenização por danos morais ou materiais não é reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e X; CC, artigos 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809244-56.2019.8.20.5001, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.10.2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0812490-11.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31.05.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802753-76.2024.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Portanto, não há como acolher a pretensão recursal, considerando que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de amparar sua pretensão, descumprindo o dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível e, via de consequência, majoro a verba indenizatória para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808655-88.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 21:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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