TJRN - 0807137-73.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807137-73.2023.8.20.5300 Polo ativo ALLAN BRUNO NASCIMENTO DE HOLANDA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): pelação Criminal 0807137-73.2023.8.20.5300 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Allan Bruno Nascimento de Holanda Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO PELO ABRANDAMENTO DE REGIME.
MODALIDADE MAIS RIGOROSA (SEMIABERTO) FIXADA EM HARMONIA COM O ART. 33, § 2º, “B” DO CP (REINCIDÊNCIA).
TESE REJEITADA.
SÚPLICA PELA PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART.33, §3º DO CP).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância parcial com a 5ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Allan Bruno Nascimento de Holanda em face da sentença do Juízo da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0807137-73.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 306 do CTB, lhe condenou a 06 meses de reclusão* em regime semiaberto (reincidência) e 10 dias - multa, além do impedimento de dirigir pelo prazo de 02 meses (ID 28540833). 2.
Segundo a imputatória, “… no dia 20(vinte) de dezembro de 2023, pelas 00h39min, em via pública na av.
Dr.
João Medeiros Filho, bairro Potengi, Natal/RN, o Sr.
ALLAN BRUNO NASCIMENTO DE HOLANDA foi flagrado, por PM’s que faziam BLITZ (Lei Seca), conduzindo, com sua capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de bebida alcoólica, a motocicleta HONDA/BIZ, cor verde, placa MZD-7539, seguindo-se com a realização dos Testes de Alcoolemia nºs 7274 e 7275 de fl. 13 que atestaram uma concentração de 0,63mg/L e 0,65mg/L de ar alveolar expelido, conforme o BO nº 00216736/2023-2ª DPZN de fls. 11/12... (ID 28540790). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fazer jus ao abrandamento de regime; e 3.2) permuta por restritivas de direitos (ID 28540845). 4.
Contrarrazões da 1ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 28540848). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 28784635). 6. É o relatório, dispensada a revisão.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Com efeito, embora sustente a tese pela possibilidade de aplicação do regime aberto (subitem 3.1), tenho-a por improsperável, máxime pelo fato de o Inculpado ostentar a conditio de Reincidente, estando, portanto, o veredito arrimado no art. 33, § 2º, “b” do CP, segundo delineado pela douta PJ (ID 28784635): “...
In casu, embora a Magistrada a quo não tenha valorado nenhuma circunstância judicial como desfavorável ao acusado, a reincidência justifica a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal.
Assim, a meu sentir, sendo o réu reincidente e fixada a reprimenda em 06 meses de reclusão, adequada a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, qual seja, o semiaberto...”. 10.
Logo, há de ser mantida, neste aspecto, a objurgatória. 11.
Já no tocante a permuta por pena alternativa (subitem 3.2), ressoa inviável, pois, malgrado o art. 44, II do Diploma Repressor constitua à primeira vista um óbice ao referido pleito, não se pode olvidar a excepcionalidade no §3º do mesmo dispositivo, no qual possibilita a concessão mediante o preenchimento cumulativo de dois pressupostos (medida socialmente recomendável e recidiva não ter se operado em virtude o mesmo crime). 12.
No caso em liça, inexistem nos autos quaisquer dos elementos capazes de atalhar o benefício pleiteado. 13.Este é, gize-se, o entendimento do STJ: “... consoante dispõe o art. 44, § 3º, do Código Penal, a permuta da sanção reclusiva ao reincidente só é possível no caso de a reincidência não ter operado em virtude da prática do mesmo delito, o que não se verifica na espécie...” (AgRg no AREsp 2501021 / SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 06/08/2024, Dje de 12/08/2024). 13.
Sendo assim, substituo a reprimenda corpórea em 01 restritiva de direito, a ser estabelecida pelo Juízo Executório. 14.
Destarte, em consonância parcial com a 5ª PJ, voto pelo provimento em parte do Apelo, para tão só aplicar a conversão da pena nos moldes do item 13 .
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807137-73.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:03
Juntada de termo
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17/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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