TJRN - 0805840-45.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESSA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LARISSA ALVES VIEIRA LEITE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805840-45.2021.8.20.5124 AUTOR: JEANE MARIA DO NASCIMENTO REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movido por JEANE MARIA DO NASCIMENTO em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outro, ambos já qualificados.
Narrou que “adquiriu, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, uma unidade imobiliária situada na Rua Avenida Perimentral Nosso Refúgio, 50, Condomínio Villares, casa 208, Quadra D, Bairro Liberdade, Parnamirim/RN” (sic).
Argumentou, em suma, que “passados poucos anos da entrega, O IMÓVEL ESTÁ EM ESTADO LAMENTAVEL EM VIRTUDE DE DANOS FÍSICOS QUE NELE SURGIRAM, apresentando diversas infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários, entre tantos outros” (sic).
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente do feito, a fim de tornar nula cláusula restritiva, bem como que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 9.149,01 (nove mil cento e quarenta e nove reais e um centavos) e danos morais, na mesma proporção.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (despacho de ID 69517515).
A citação da empresa MODULO INCORPORAÇÕES foi frustrada (ID’s 72261008, 78462365).
Através de despacho (ID 116620957), determinada a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de pronunciar sobre interesse no feito.
Por meio de manifestação ao ID 149146266, a Caixa Econômica Federal noticiou o “interesse desta empresa pública federal em intervir na presente demanda” (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nesse contexto, a Justiça Federal a competência para processar e julgar ações em que a Caixa Econômica Federal figure como parte (autora, ré, assistente).
Neste viés, resta patente a incompetência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento do presente ação ordinária, em que a Caixa Econômica Federal tenha interesse no feito.
De mais a mais, a comarca de Parnamirim é contígua à capital.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:42
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
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23/10/2024 03:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JEANE MARIA DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:22
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:01
Juntada de termo
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MODULO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:09
Publicado Citação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 ( vinte ) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM ( ) NÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0805840-45.2021.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE MARIA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA O(A) Doutor(a) LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo de nº 0805840-45.2021.8.20.5124, proposta por AUTOR: JEANE MARIA DO NASCIMENTO contra REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR, MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no , tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte demandada MODULO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.629.437/000-51, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial(art. 344 do CPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial. (inciso IV, art. 257, CPC).
Eu, MARIA GORETTI DE ARAUJO FERNANDES, Auxiliar Judicial, digitei.
Parnamirim/RN, data do sistema.
LINA FLAVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:26
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 27/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:46
Decorrido prazo de Priscila Lucena Veríssimo Barroso em 31/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 16/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2021 01:21
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 13/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 28/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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