TJRN - 0832631-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0832631-61.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO os embargantes para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 150069079, em sua parte a seguir descrita, considerando a apresentação da proposta dos honorários no ID 162135151: "Apresentados os documentos pela parte embargada, considerando a lista de peritos inscritos no Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), NOMEIO, desde já, o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, profissional especialista em perícia contábil, o qual deverá encaminhar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se os embargantes para apresentar concordância com a proposta, bem como para proceder ao depósito judicial dos valores referentes aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo deverão as partes apresentarem quesitos, caso queiram".
Natal/RN,30 de agosto de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
30/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 05:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
10/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0832631-61.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, SUBWAY NEOPOLIS RESTAURANTE LTDA - EPP EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 141732949, a parte embargante requereu a intimação da parte embargada para a realização de juntada de documentos necessários à realização de perícia contábil e pugnou pela produção da referida prova.
A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no Id. 143193131, no qual pleiteou a nulidade da audiência de conciliação, o afastamento da multa que lhe foi imposta e a redesignação da audiência. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, quanto à alegada nulidade da audiência de conciliação por ausência de intimação pessoal da parte para o ato, não merece prosperar o pleito da embargada, tendo em vista que o art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil é claro ao aduzir que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Sendo assim, considerando que, de acordo com a aba de expedientes do PJe, a parte foi devidamente intimada por meio do seu advogado, não há que se falar em nulidade da audiência de conciliação.
Mantenho, portanto, a Decisão de Id. 140179429, em todos os seus termos.
Por sua vez, a parte embargante manifestou interesse na realização de perícia contábil, pois defende a existência de excesso de execução.
Nesse sentido, ressalto que, embora o ônus da prova seja dos embargantes, os contratos são documentos comuns a ambas as partes, razão pela qual converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte embargada para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os extratos de valores e eventuais contratos referentes ao contrato objeto desta lide, possibilitando, assim, a realização da perícia contábil.
Apresentados os documentos pela parte embargada, considerando a lista de peritos inscritos no Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), NOMEIO, desde já, o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, profissional especialista em perícia contábil, o qual deverá encaminhar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se os embargantes para apresentar concordância com a proposta, bem como para proceder ao depósito judicial dos valores referentes aos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo deverão as partes apresentarem quesitos, caso queiram.
Cumprida esta determinação, intime-se o perito responsável para a confecção do laudo, para o qual concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Por sua vez, caso não tenham sido recolhidos os honorários periciais, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
-
01/05/2025 09:47
Deferido o pedido de JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, SUBWAY NEOPOLIS RESTAURANTE LTDA - EPP.
-
25/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:52
Decorrido prazo de SUBWAY NEOPOLIS RESTAURANTE LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de SUBWAY NEOPOLIS RESTAURANTE LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0832631-61.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR, SUBWAY NEOPOLIS RESTAURANTE LTDA - EPP EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR e SUBWAY NEOPOLIS RESTAURANTE LTDA - EPP em face da COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE.
Diante do pedido de aprazamento de audiência de conciliação, foram os autos remetidos ao CEJUSC para a realização do ato, tendo sido as partes devidamente intimadas, conforme a aba de “expedientes” do sistema PJe.
Apesar disso, aberta a audiência, constatou-se a ausência da parte embargada e de seus respectivos advogados, segundo o termo de audiência de conciliação de Id. 138858493. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos do processo, seja antes da propositura da ação ou durante o trâmite processual, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil e de outras normas nele contidas que possuem como objetivo o estímulo à autocomposição entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 334 do CPC dispôs acerca de normas gerais para a realização da audiência de conciliação e mediação, prevendo, inclusive, que o mencionado ato somente não será realizado caso ambas as partes se manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Quanto à ausência das partes à audiência, prevê o § 8º, art. 334, do CPC: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Sendo assim, diante da importância atribuída ao ato conciliatório e tendo em vista a necessidade de se movimentar o aparato judicial a fim de que seja realizada a audiência, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação.
Diante disso, tendo em vista que a parte embargada COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE se ausentou ao ato, mostra-se cabível a aplicação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em seu desfavor.
Assim, sendo de R$ 70.945,23 (setenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) o valor da causa atribuído aos presentes embargos à execução, aplico para a parte o valor de R$ 709,45 (setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o qual corresponde à razão de 1% (um por cento) do valor da causa e que deverá ser convertido em favor do Estado.
Por fim, de modo que não haja alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se há provas a produzir, especificando-as, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
16/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:20
Outras Decisões
-
17/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 08:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 16/12/2024 13:00 em/para 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:00, 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 16/12/2024 13:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:56
Outras Decisões
-
25/07/2023 06:10
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:08
Juntada de custas
-
26/06/2023 09:33
Juntada de custas
-
23/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCIVALDO FELIX DE LIMA JUNIOR.
-
19/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807027-30.2017.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Jockei Clube Com. de Racoes LTDA - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2017 14:45
Processo nº 0816665-89.2024.8.20.0000
Porcino F da Costa e Cia - ME
Municipio de Mossoro
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 14:38
Processo nº 0818129-51.2024.8.20.0000
Karla Regina Freitas e Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 06:44
Processo nº 0847731-95.2019.8.20.5001
Jonas Camilo Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Gustavo Alves de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2019 08:39
Processo nº 0816535-02.2024.8.20.0000
Ministerio Publico
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Patricia Silva Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 08:50