TJRN - 0802135-78.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802135-78.2025.8.20.5001 Partes: I.
A.
D.
A.
E.
S. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Ao MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 09:16
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN-Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802135-78.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
D.
A.
E.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RICARDO ALENCAR DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL ART. 334 - CEJUSC SAÚDE Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA/RÉ, por seu(s) advogado(s), para participar da audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO VIRTUAL, no CEJUSC-NATAL/RN, no dia 12/03/2025 08:30, na 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE MEDICAMENTOS.
A audiência foi aprazada no CEJUSC Saúde e será realizada na modalidade VIRTUAL (videoconferência) pelo aplicativo Microsoft Teams.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo e entrar em contato com antecedência, via telefone (WHATSAPP) - 3673-9026 do CEJUSC SAÚDE para obter o link do aplicativo Microsoft Teams para ingressar na audiência.
Observações: 1.
Não é necessário que as partes e advogados tenham cadastro prévio no aplicativo, basta a instalação do aplicativo, copiar completamente o link a ser fornecido para ingressar na reunião específica do processo e identificar-se ao entrar; 2.
A identificação da parte deverá ser com o nome completo.
A dos advogados deverá conter nome completo, OAB e a parte que representa; e 3.
Haverá apenas 05 (cinco) minutos de tolerância, após os quais a audiência será aberta e a ausência injustificada será consignada.
Natal-RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 15:36
Recebidos os autos.
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06/02/2025 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:06
Recebidos os autos.
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03/02/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/01/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:57
Juntada de diligência
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22/01/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802135-78.2025.8.20.5001 Partes: I.
A.
D.
A.
E.
S. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Para Fornecer Medicamento, com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais aforada por Isabelle Araújo de Alencar e Silva, representada por seu genitor Ricardo Alencar da Silva contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas na exordial.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser usuária do plano de saúde demandado, sendo diagnosticado como portador de diabetes tipo I.
Afirma que foi prescrito por seu médico assistente o uso de insulinas e medicação, todavia, a ré negou.
Defende a abusividade da negativa do plano de saúde.
Almeja a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré o fornecimento mensal de sensor de glicose – freestyle libre 2 plus (a cada quinze dias, duas unidades); insulina bolos – fiasp (realiza contagem de carboidratos, quatro canetas); agulha 0 4mm 32g 0,23mm (maca uniqmed); glicosímetro – g tech lite; fitas para leitura no glicosímetro, cinquenta (se estiver com o sensor disponível) ou duzentas (se estiver sem o sensor disponível); lancetas glicosímetro (cinquenta unidades); gli instam (suplemento para crises de hipoglicemia, uma caixa); medidor e fitas para cetonas (uma caixa a cada seis meses), tudo sob os auspícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido: Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada custeie o tratamento com a medicação de insulina e materiais para minimização dos efeitos da doença que o acomete, qual seja, diabetes tipo I.
De início, impende afirmar a flagrante relação de consumo noticiada nos autos, uma vez que envolve o fornecimento de serviços de assistência médico-hospitalar ao consumidor final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o preceptivo indicado, ao traçar os pressupostos para a antecipação da tutela, impõe a demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra a documentação posta em id. 140226962.
A Lei nº 9.656/98 que regulamenta os procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde prescreve em seu art. 10, VI a não obrigatoriedade, pelo planos de saúde, de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c”’ e “g” do inciso I do art. 12 da mesma Norma, ou seja, medicamento antineoplásico e homoterapia relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12”; “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (…) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; “ É preciso ressaltar, entretanto, a obrigatoriedade de fornecimento de qualquer medicação, quando decorrer de atendimento hospitalar, conforme os ditames do art. 12, II, “d” da referida Lei, senão vejamos: "Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; " No presente caso, extrai-se da inicial que a autora apresenta diabetes Mellitus I, sendo indicado por seu médico, o uso de sensor de glicose – freestyle libre 2 plus (a cada quinze dias, duas unidades); insulina bolos – fiasp (realiza contagem de carboidratos, quatro canetas); agulha 0 4mm 32g 0,23mm (maca uniqmed); glicosímetro – g tech lite; fitas para leitura no glicosímetro, cinquenta (se estiver com o sensor disponível) ou duzentas (se estiver sem o sensor disponível); lancetas glicosímetro (cinquenta unidades); gli instam (suplemento para crises de hipoglicemia, uma caixa); medidor e fitas para cetonas (uma caixa a cada seis meses), em consonância com o laudo médico de id. 140226964.
Não obstante, as Normas acima reproduzidas são claras em ao impor aos planos de saúde a obrigatoriedade de medicamentos e materiais apenas em ambiente hospitalar, exceto aqueles indicados aos pacientes portadores de câncer, no qual o fornecimento é devido para o uso domiciliar.
In casu, verifico que não há nos relatórios médicos supracitados indicação que a medicação de insulina e os materiais requeridos, sendo estes não ligados a atos cirurgicos, sejam ministrados obrigatoriamente em ambiente hospitalar, desta feita, não visualizo o relevante fundamento da demanda que possibilite a concessão da tutela de urgência requerida, restando prejudicada a análise do risco de dano irreparável.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro a antecipação da tutela requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação perante o CEJUSC/Saúde citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC.
P.I., inclusive o MP.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 10:24
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 12/03/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/01/2025 10:09
Recebidos os autos.
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17/01/2025 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a Isabelle Araujo de Alencar e Silva.
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17/01/2025 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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