TJRN - 0802215-77.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Exceção da Verdade
-
22/08/2025 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 11:23
Juntada de diligência
-
29/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802215-77.2024.8.20.5130 AUTOR: IZAIAS FREITAS DA SILVA REU: JOSE RIBAMAR AMORIM DE SOUZA JUNIOR, POSSEIRO DESCONHECIDO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido liminar movida por IZAIAS FREITAS DA SILVA em face de JOSÉ RIBAMAR AMORIM DE SOUZA JUNIOR e, ainda, em face do posseiro do imóvel não identificado até a propositura da ação, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra que comprou o imóvel indicado na exordial da Caixa Econômica Federal através de leilão, no entanto, não está podendo usufruir do mesmo por este encontrar-se ocupado indevidamente pelos réus.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência antecipada incidental, por determinação judicial para que a parte ré desocupe o imóvel.
Juntou documentos e instrumento procuratório.
Intimado, o atual morador do imóvel se manifestou nos autos, pelo indeferimento da antecipação da tutela (Id. 146294140). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
No presente caso, verifica-se de plano que a prova pré-constituída da cautela está acostada aos autos, donde se vislumbra incontestavelmente a presença dos requisitos acima explicitados.
Quanto a probabilidade do direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos: A regra prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/97 preconiza: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
A natureza petitória da imissão na posse exige a prova, pelo autor, da propriedade imobiliária, exibindo título que lhe confira o domínio.
Pela Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca, acostada em Id. 138221869, temos que o requerente adquiriu o imóvel descrito na exordial e que tal aquisição foi devidamente escriturada na matrícula do imóvel, dentro das formalidades legais.
Não resta dúvida – até porque a força probante do registro imobiliário confere presunção de veracidade ao registro do imóvel –, o domínio (jus possidendi) da parte autora em relação ao imóvel urbano da presente lide, não tendo ingressado na posse do mesmo.
O perigo de dano se denota pelo fato de, em continuando o requerente privado da posse do referido imóvel, restará prejudicado em dois dos direitos inerentes à posse, quais o uso e a fruição do referido bem.
De mais a mais, anote-se que há reversibilidade na medida, uma vez que, caso haja modificação futura dos efeitos da tutela antecipada, poder-se-á retornar ao status quo ante, com retorno da posse ao Réu e, ainda, possibilidade de pleitear indenização por eventuais danos pelos meios processuais próprios.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando seja, através de mandado, imitida a parte requerente, Izaias Freitas da Silva, na posse do imóvel localizado na Rua Castro Alves, nº 35, Bairro Bosque das colinas ou Taborda, São José de Mipibu/RN.
CEP: 59162-000, devendo a parte requerida ser notificada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, desocupe-o voluntariamente, sob pena de utilização de força policial para tanto, além de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inclua-se o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, atual posseiro do imóvel, qualificado no Id. 146294140, no polo passivo da demanda.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato, oportunidade em que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir a partir da aludida audiência (art. 335, CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 23 de abril de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:17
Decorrido prazo de POSSEIRO DESCONHECIDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de POSSEIRO DESCONHECIDO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 11:21
Juntada de diligência
-
08/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 11:11
Juntada de diligência
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802215-77.2024.8.20.5130 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IZAIAS FREITAS DA SILVA REU: JOSE RIBAMAR AMORIM DE SOUZA JUNIOR, POSSEIRO DESCONHECIDO DESPACHO Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, havendo necessidade de esclarecimentos prévios e a fim de supedanear uma decisão mais segura no caso concreto em exame, deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte demandada.
Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se acerca do pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo à conclusão para decisão de urgência.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 20 de janeiro de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818291-46.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Adriel Teixeira Botelho
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 12:41
Processo nº 0821383-79.2015.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Jose Maria Cordeiro
Advogado: Larissa Juliana Sousa de Medeiros Araujo...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0816226-78.2024.8.20.0000
Euclides Tomas
1.ª Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 02:44
Processo nº 0802135-78.2025.8.20.5001
Isabelle Araujo de Alencar e Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 16:39
Processo nº 0802228-41.2025.8.20.5001
Felipe Alysson da Costa Cruz
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 10:34