TJRN - 0800966-79.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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05/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:00
Decorrido prazo de DENYS FLACIO CANDIDO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:00
Decorrido prazo de DENYS FLACIO CANDIDO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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26/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 06:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 109171080, na qual o executado informou o adimplemento da obrigação.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DESPACHO Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito exequendo informado no ID 107237721, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do título e/ou de decretação da prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528 caput e §1º do CPC).
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:44
Conclusos para decisão
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05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 04/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800966-79.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para para ciência e manifestação em relação à petição e documentos de Id. 107195090, no prazo de 5 (cinco) dias.
Areia Branca-RN, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DESPACHO Intime-se o executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito exequendo informado no ID 106126615, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do título e/ou de decretação da prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528 caput e §1º do CPC).
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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30/08/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a execução foi devidamente satisfeita ou se ainda remanesce crédito exequendo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:42
Juntada de Alvará recebido
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25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de DENYS FLACIO CANDIDO GOMES em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos movida por P.
M.
C.
A., menor impúbere, devidamente representada pela sua genitora, a Sra.
LILIAN DE SOUZA ARAÚJO, em face de JETRO DENYS FLAVIO CÂNDIDO GOMES.
Após a ordem de cumprimento da prisão civil, o executado pagou a integralidade do débito, conforme os comprovantes anexados nos Ids n° 105498228.
Decido.
Destaco, inicialmente, a regularidade processual.
Constato, também, prova inequívoca acerca da quitação do débito alimentar (Id n° 105498228), razão pela qual, nos termo do art. 528, § 6°, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A MEDIDA DRÁSTICA DE PRISÃO CIVIL imposta ao Executado, ressalvando, desde já, que o cumprimento da medida, bem como o tempo de custódia não interferem na continuidade da ação e do dever alimentar, que caso seja novamente desrespeitada, poderá dar ensejo a novo decreto prisional.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, salvo se por outro motivo o requerido deva permanecer preso.
Libere-se o valor pago, através do SISCONDJ, observando os dados bancários da parte exequente, quais sejam: AGÊNCIA 2010, OPERAÇÃO 023, CONTA 00055654-7, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TITULAR LILIAN DE SOUZA ARAUJO.
Expedientes necessários.
Ciência ao MP e a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:30
Revogada a Prisão
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21/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:34
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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17/07/2023 07:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:08
Conclusos para decisão
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16/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 06:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 06:53
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DENYS FLACIO CANDIDO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:03
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800966-79.2023.8.20.5113 REQUERENTE: P.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LILIAN DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: DENYS FLACIO CANDIDO GOMES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 100921001, formulado pela Defensoria Pública.
Passo a decidir.
De fato, a cumulação de ritos da execução de alimentos é instituto permitido, mas que não se trata de obrigatoriedade.
O tema sequer é pacífico entre doutrina, lei e jurisprudência.
A lei processual civil prevê, em seu art. 780, a possibilidade de cumulação de execuções semelhantes, senão vejamos: Art. 780 - O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Pelo disposto na lei, a cumulação só ocorre se idêntico o procedimento.
Dessa forma, interpretando-se tal artigo, não seria possível reunir os ritos da prisão e o da expropriação, eis que apresentam ritos distintos.
Não obstante o previsto em lei, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a cumulação dos ritos.
No ano de 2022, inclusive, a 4ª Turma do STJ decidiu acerca da possibilidade de cumulação, ressaltada a divisão quando houver possibilidade de confusão processual, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA).
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO. 1.
Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental. 2.
Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão.
A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. 3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado). 4.
Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.
A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas. 5.
Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos.
Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a cumulação dos ritos de execução de alimentos se trata tão somente da reunião, num mesmo processo, de cobranças que seriam realizadas por ritos diferentes (da prisão e da expropriação), sem que um instituto possa ser aplicado aos valores referentes ao outro instituto.
Dessa forma, seria possível, num mesmo processo, cobrar valores pelo rito da prisão e outros valores pelo rito da expropriação, mantendo-se as particularidades de cada rito.
Naturalmente, este juízo já vem adotando posicionamento pela impossibilidade da cumulação de ritos diante do embrulho processual causado pela concomitância de ritos executivos.
A título de exemplo, apresento algumas incongruências que geram tumulto processual.
O prazo para pagamento pelo executado na execução pelo rito da prisão é de 3 dias, já o prazo para pagamento pelo rito da expropriação é de 15 dias.
Vê-se, portanto, períodos distintos.
Saliente-se que os prazos relatados acima são referentes à execução de título executivo judicial, como ocorre nos presentes autos, por exemplo, a sentença.
A execução por títulos executivos extrajudiciais, entretanto, possuem particularidades ainda mais distintas, o que possivelmente geraria maiores alvoroços processuais.
Possuindo os ritos prazos divergentes, surge, de início, o primeiro embrulho processual: em qual prazo será determinado o pagamento das dívidas pelo rito da prisão e da expropriação? Há corrente que compreende pelo pagamento de ambos os valores em 3 dias, o que seria extremamente prejudicial ao réu, uma vez que, ao menos no que se refere aos valores pelo rito expropriatório, o executado tem assegurado, por lei, o pagamento em 15 dias processuais.
Por outro lado, há corrente que compreende pelo pagamento de ambos os valores no prazo de 15 dias.
Neste caso, tal entendimento prejudica o credor de alimentos, tendo em vista que o rito da prisão, pelo seu caráter de extrema urgência, por se tratar de alimentos presentes, determina o pagamento em tão somente 3 dias.
Há, ainda, a corrente que compreende que seja oportunizado ao réu exatamente os prazos para pagamento dispostos no Código de Processo Civil: 3 dias para o rito de prisão, 15 dias para o rito de expropriação.
Neste caso, surgem os maiores embrulhos processuais, uma vez que, pela práxis forense, é comum que as partes e os advogados confundam os valores, os ritos, os pagamentos e gerem uma confusão processual que muito mais prejudica o credor de alimentos do que o beneficia.
Saliento, ademais, que os ritos da prisão e da expropriação executam valores divergentes, que não são passíveis de cumulação.
Pelo rito da prisão, é possível cobrar a dívida referente aos três últimos meses e aos meses que se venceram no curso do processo, enquanto que no rito da expropriação somente é possível cobrar os valores pretéritos, quais sejam, os anteriores ao período de três meses.
Naturalmente, não havendo o pagamento pelo réu, com o passar do tempo, estes valores precisarão ser atualizados, de forma que, mais uma vez, é possível que haja confusão processual.
Vejamos que o valor referente à expropriação não admite inclusão de outros meses, enquanto o rito da prisão admite.
Ademais, o rito da expropriação aceita a cobrança de honorários e multa.
Por sua vez, o rito da prisão não aceita a incidência de multa e honorários advocatícios, uma vez que a única dívida que admite a prisão é a de alimentos.
Cabe esclarecer, ainda, que a cumulação de ritos é instituto que somente tem o condão de possibilitar que dois processos caminhem juntos em uma única demanda, sem que um se utilize das normas do outro.
Por esses e outros motivos, é que compreendo pela impossibilidade de cumulação dos ritos.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se todos os seus termos e DETERMINO que a parte autora cumpra a decisão de ID 100921001, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de informar sob qual rito busca a cobrança dos valores, devendo considerar que, caso opte pelo rito da prisão, deverá apresentar planilha de débitos retificada, constando tão somente os débitos referentes aos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e os que se venceram no curso do processo, podendo, caso queira, cobrar os demais em demanda apartada, pelo rito da expropriação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
AREIA BRANCA /RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:44
Outras Decisões
-
02/06/2023 15:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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02/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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01/06/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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27/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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