TJRN - 0805930-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805930-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO, VERA LUCIA DOS SANTOS, VERA LUCIA FREITAS DA SILVA, VERA LUCIA LEITE DA SILVA, VERA LUCIA SANTIAGO DE SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO, VERA LUCIA DOS SANTOS, VERA LUCIA FREITAS DA SILVA, VERA LUCIA LEITE DA SILVA e VERA LUCIA SANTIAGO DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE onde a parte requerente aparelhou o pedido com documentos do processo original (0002901-43.1999.8.20.0001), além de planilha com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV, conforme planilhas nos autos.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de perdas sofridas pela parte autora.
A parte autora se pronunciou sobre a impugnação do Estado.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinei que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de Id. nº 137091496, estipulando que a parte autora não teve perdas salariais no período vindicado.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, tendo, na oportunidade, o Estado do RN concordado com o laudo pericial; e a parte autora requereu sejam homologados os índices de perda remuneratória apurados pela COJUD em março de 1994 ou o retorno dos autos à COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido da parte autora para que sejam homologados os índices de perdas remuneratórias apurados pelo perito judicial para o mês de março de 1994, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
No caso, somente pode-se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994. É importante destacar que no período de março a junho de 1994 a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Deste modo, o servidor não recebia em URV, pois URV não era moeda.
As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Diante disso, não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada, e, no caso presente, de acordo com a perícia judicial, a partir de 01/07/1994, as autoras não tiveram perdas salariais.
Assim, quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo Estado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte autora.
Assim, a Contadoria Judicial apurou que a parte autora não teve perda salarial na conversão de URV para o Real, uma vez que todas as exequentes auferiram valor acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido que não há valores a serem pagos à parte autora, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial Id. nº 137091496, para que surtam os efeitos legais necessários, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo Estado do RN às autoras, uma vez que comprovadamente as liquidantes não tiveram perdas salariais.
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 07 de abril de 2025.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 05:38
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805930-97.2022.8.20.5001 VALDILEIDE R DE ALBUQUERQUE LOBO registrado(a) civilmente como VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/01/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/12/2024 13:50
Juntada de cálculo
-
19/12/2023 10:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:01
Juntada de diligência
-
19/09/2023 17:27
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:08
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:35
Decorrido prazo de VALDILEIDE ROSICLER DE ALBUQUERQUE LOBO em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 12:45
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:49
Outras Decisões
-
14/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 21:01
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:17
Outras Decisões
-
11/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-73.2024.8.20.5130
Jose Wifison Alves
Impeto Tecnologia Industria e Comercio D...
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 16:53
Processo nº 0801135-65.2024.8.20.5102
Iasnaia Priscila da Silva Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2024 21:57
Processo nº 0818231-28.2017.8.20.5106
Jose Augusto do Nascimento Neto
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0801348-20.2015.8.20.5124
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Epifanio Miranda Barbosa
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2015 14:04
Processo nº 0805930-97.2022.8.20.5001
Vera Lucia Santiago de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 06:47