TJRN - 0800072-68.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800072-68.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA Rua São Miguel, 157, null, JOAO DE BARROS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59078-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria de Fatima da Silva de Oliveira em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Despachando, determinei a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de sua hipossuficiência.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda.
Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra XXX, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme certificado pela Secretaria Unificada, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, inexistindo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800072-68.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA Rua São Miguel, 157, null, JOAO DE BARROS, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AC Universidade Federal do Rio Grande do Norte, 3000, Avenida Senador Salgado Filho 3000, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59078-970 DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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