TJRN - 0800567-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0800567-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN INTIMO o(a) embargado(a) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 18 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800567-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o condomínio é composto por doze blocos residenciais, com distribuição de serviço de água individualizada por bloco, sendo o condomínio o titular e responsável pelo pagamento integral das faturas; b) em setembro de 2024, foi surpreendido com uma fatura de consumo de água referente ao Bloco 12, no valor de R$ 17.241,27 (dezessete mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), montante que destoava significativamente da média de consumo do referido bloco, que sempre variou entre R$ 600,00 e R$ 800,00; c) ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi informado de que a fatura exorbitante se referia a uma conta de consumo retificada do exercício de janeiro de 2021, no valor de R$ 16.470,24, acrescido do consumo normal do mês de setembro/2024, no valor de R$ 755,20; d) a retificação, segundo a CAERN, decorreria de uma suposta substituição do hidrômetro do bloco; e) o consumo jamais atingiu tal patamar, e, mesmo após a alegada substituição do hidrômetro, o valor médio de consumo permaneceu dentro da normalidade; f) a discrepância pode ter origem em um erro de digitação, no qual a "LEITURA ATUAL" foi registrada como 13091 em vez de 11091, resultando em um consumo de 2144m³ em vez de 144m³.
Em sede de tutela de urgência requer que a demandada se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água do Bloco 12 e de inscrever o Condomínio em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de janeiro de 2021, no valor de R$ 16.470,24, o reconhecimento da suficiência da consignação em pagamento do valor de R$ 771,03, referente ao consumo do mês de setembro de 2024, e a consequente declaração de quitação dessa fatura, e a condenação da CAERN à restituição em dobro do valor de R$ 344,50, referente à multa, juros e correção monetária cobrados indevidamente na fatura de outubro de 2024, em razão da dívida contestada.
Em ID 140086402 foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que, durante a substituição do hidrômetro (OS nº 11978186), a leitura final do equipamento substituído foi de 13.097m³, sendo a última leitura registrada em 08 de março de 2019 de 7.873m³.
Informou que o consumo acumulado no período de 22 faturas foi de 5.224m³, com média mensal de 237m³, e que, durante esse período, as faturas foram emitidas com base em consumo estimado de 160m³ (exceto abril/2019 com 176m³).
Sustentou que o valor correto do consumo acumulado seria de R$ 6.208,32, não R$ 16.470,24, e que a fatura de setembro de 2024 foi corrigida para refletir esse valor, com vencimento alterado para 27 de janeiro de 2025.
Alegou que não houve prejuízo ao consumidor, pois a correção foi feita antes da cobrança indevida.
Defendeu a legalidade de suas cobranças.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, uma vez que o condomínio, na qualidade de destinatário final dos serviços de fornecimento de água prestados pela CAERN, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e a CAERN, por sua vez, como concessionária de serviço público, se amolda ao conceito de fornecedor.
A Lei nº 8.078/90 , em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso em tela, a decisão interlocutória de ID 140086402 , já deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em desfavor da CAERN, determinando que à ré caberia "comprovar a regularidade da medição de consumo".
Conforme certificado no Ato Ordinatório de ID 142569408, a contestação apresentada pela CAERN foi protocolada fora do prazo legal.
A intempestividade da contestação implica na revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.".
Entretanto, vale ressaltar que a revelia não induz à procedência automática do pedido quando as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, IV).
O cerne da controvérsia reside na cobrança exorbitante de R$ 16.470,24, referente a uma fatura retificada de janeiro de 2021, que elevou a conta de setembro de 2024 a um patamar desproporcional à média de consumo do Condomínio.
A CAERN, em sua contestação, buscou justificar a cobrança por meio de um suposto ajuste de consumo acumulado, alegando que o valor correto seria de R$ 6.208,32 para 5.224m³.
Contudo, não acostou aos autos qualquer prova documental que corrobore suas alegações.
Não há, por exemplo, a ordem de serviço de substituição do hidrômetro, relatórios técnicos que comprovem as leituras alegadas (13.097m³ e 7.873m³), nem uma planilha analítica detalhada que demonstre o cálculo que resultou nos R$ 6.208,32.
Além da ausência probatória, as alegações da CAERN se mostram contraditórias e inconsistentes, uma vez que afirma que o hidrômetro não registrava o consumo efetivo ("por falta de leitura"), mas, ao mesmo tempo, utiliza leituras desse mesmo hidrômetro (13.097m³ e 7.873m³) para realizar seus cálculos de consumo acumulado.
Essa contradição lógica mina a credibilidade de sua própria defesa.
Ademais, a própria fatura retificada enviada ao autor (ID 139574634) indicava um suposto consumo de 2.144m³ para o valor de R$ 17.122,87, enquanto a contestação fala em 5.224m³ para R$ 6.208,32, o que demonstra a total falta de congruência nas informações fornecidas pela própria CAERN.
Por outro lado, o autor demonstrou a desproporcionalidade da cobrança com base na média de consumo do bloco.
Ressalte-se que a Resolução nº 004/2008 da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal, à qual a CAERN se submete, dispõe expressamente em seu art. 63, § 1º, que, nos casos de anormalidade no hidrômetro ou impossibilidade de leitura, a apuração do volume consumido deve ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos.
Assim, aplicando a regra da própria ré, verifica-se que a média de consumo dos seis meses anteriores a abril de 2019 era de 168m³, e não os 237m³ , conforme foi alegado pela CAERN.
Além disso, o consumo médio do bloco após a suposta substituição do hidrômetro (janeiro a maio de 2021) foi de 150m³, reforçando a anormalidade da cobrança questionada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de reconhecer a ilegalidade de cobranças exorbitantes que destoam da média de consumo e de exigir do fornecedor a comprovação da regularidade: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSUMO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
REDE DE ABASTECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, na qual suscita preliminar de cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação quanto à proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
No mérito, discute-se a legalidade da cobrança de valores considerados excessivos em faturas de consumo de água emitidas durante o ano de 2020, especialmente nos meses de março e setembro, em contraste com a média histórica da unidade consumidora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte para manifestação sobre proposta de honorários periciais; (ii) estabelecer se é devida a cobrança dos valores exorbitantes constantes nas faturas impugnadas, diante da ausência de comprovação de consumo correspondente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de intimação específica sobre a proposta de honorários periciais não configura cerceamento de defesa quando o despacho que determinou a nomeação do perito já previa a intimação das partes após o aceite e apresentação da proposta, devidamente efetivada por ato ordinatório, sendo que a parte permaneceu inerte mesmo diante de longo lapso temporal e atos processuais subsequentes devidamente publicizados.4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a CAERN e a parte autora, na condição de destinatária final dos serviços públicos de fornecimento de água e esgoto.5.
A jurisprudência admite a desconstituição de faturas de consumo que apresentem valores excessivamente discrepantes da média histórica, sobretudo quando a concessionária não comprova a efetiva utilização do volume faturado nem a regularidade do equipamento de medição.6.
O histórico de consumo e as provas constantes dos autos evidenciam discrepância injustificada entre os valores cobrados e a média de consumo da unidade, sendo legítima a aplicação da média dos meses anteriores para fins de refaturamento.7.
O conjunto probatório aponta para falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em redistribuição do ônus da prova ou violação ao contraditório, considerando que a parte ré não logrou demonstrar a correção das medições impugnadas.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465, § 3º; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26.06.2019.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810047-24.2020.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAERN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
DÉBITO QUE ULTRAPASSA, E MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (CAERN).
APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, CDC.
FUNDAMENTO DA RÉ EM PROVA UNILATERAL.
CREDIBILIDADE PREJUDICADA.
COBRANÇA QUE DEVE SER RECALCULADA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-07.2023.8.20.5103, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Portanto, diante da revelia da ré, da ausência de provas de suas alegações, das inconsistências em sua defesa, e da prova trazida pelo autor, em consonância com a norma regulamentar da própria CAERN e a jurisprudência, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de R$ 16.470,24 é medida que se impõe, devendo ser declarada a inexistência desse débito.
Consequentemente, a consignação em pagamento realizada pela parte autora no valor de R$ 771,03, referente ao consumo do mês de setembro de 2024, revela-se suficiente para a quitação da fatura daquele mês.
Ademais, a CAERN, em sua contestação, não impugnou especificamente a regularidade ou o valor da consignação, o que, à luz do art. 341 do CPC, leva à presunção de veracidade da alegação do autor.
Dessa forma, com a declaração de inexistência do débito pretérito de R$ 16.470,24, a única parcela devida para setembro de 2024 é a referente ao consumo normal, que foi devidamente consignada.
No que tange à restituição da multa, juros e correção no valor de R$ 344,50, cobrados na fatura de outubro de 2024 em razão da fatura de setembro de 2024 (que incluía o débito indevido de R$ 16.470,24), também não houve impugnação da ré especificamente este pedido na contestação.
Assim, sendo a cobrança principal ilegal, os acessórios dela decorrentes (multa, juros e correção) também o são, em aplicação ao princípio de que o acessório segue o principal (art. 92, do Código Civil).
Portanto, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de cobrança indevida e não ter sido demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte da fornecedora.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 140086402, tornando-a definitiva, para determinar que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN se abstenha de interromper o fornecimento de água do Bloco nº 12 do Condomínio Residencial Jardim Satélite, e de realizar a inscrição do Condomínio Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida objeto da presente lide.
Declaro a inexistência da cobrança referente ao mês de janeiro de 2021, no valor de R$ 16.470,24 (dezesseis mil quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), cobrada na fatura de setembro de 2024 (ID 139574634).
Declaro a suficiência da consignação em pagamento realizada pelo autor no valor de R$ 771,03 (setecentos e setenta e um reais e três centavos), referente ao consumo do mês de setembro de 2024, e, consequentemente declaro quitada e extinta a obrigação relativa a essa fatura.
Condeno a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN à restituição em dobro do valor de R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente à multa, juros e correção monetária cobrados indevidamente na fatura de outubro de 2024 (ID 139574636).
Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0800567-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, protocolada fora do prazo e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 16:58
Juntada de diligência
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16/01/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800567-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE contra Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) em setembro de 2024, o Condomínio foi surpreendido com uma fatura de consumo de água, referente ao consumo do bloco de nº 12, no valor de R$ 17.241,27, embora a média de consumo do mencionado bloco seja entre R$ 600,00 e R$ 800,00; b) ao questionar a fatura, a síndica do Condomínio foi informada de que a cobrança se referia a uma fatura de consumo retificada, referente ao exercício de janeiro de 2021, no valor de R$ 16.470,24 - além do valor do consumo normal do mês de setembro/2024, no valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) –, ocasião em que a CAERN supostamente teria realizado a substituição do hidrômetro do referido bloco; c) mesmo após a suposta substituição do hidrômetro, o consumo permaneceu dentro da média de R$ 600,00 a R$ 800,00; e d) a cobrança indevida pode ter ocorrido por um erro de digitação relativo ao consumo.
Diante disso, requereu a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de que "que a CAERN se abstenha de realizar o corte/interrupção no fornecimento de água do bloco n° 12 em razão da dívida em questão, bem como se abstenha de realizar a inscrição do Condomínio Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)". É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora se insurge contra a cobrança de consumo de água superior ao seu histórico mensal.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista.
Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da cobrança, não haverá prejuízo à demandada, que poderá pleitear juridicamente o pagamento do débito acrescido de juros de mora e demais encargos contratuais.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre do risco de interrupção no fornecimento de água.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica a demandado advertida que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da leitura de consumo de água.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN se abstenha de interromper o fornecimento de água do bloco n° 12, do Condomínio Residencial Jardim Satélite, bem como se abstenha de realizar a inscrição do Condomínio Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da fatura no valor de R$ 17.122,87, com vencimento em 30/01/2021, até decisão ulterior.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a regularidade da medição de consumo.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado.
No mesmo ato, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800567-27.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM SATELITE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando aos autos o comprovante respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação pessoal para tanto, sendo suficiente a intimação da parte por seu advogado (AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015).
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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