TJRN - 0817220-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817220-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
25/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:34
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0817220-09.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: L.
A.
D.
S., L.
B.
D.
S.
Advogado(s): ANA SHIRLEY DA SILVA, DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:54
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:48
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817220-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
A.
D.
S., L.
B.
D.
S.
Advogado(s): ANA SHIRLEY DA SILVA, DEBORA AGUIAR DE BARROS DIAS SOUSA AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0876798-32.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente esclarece que é usuária de plano de saúde disponibilizado pela ré na modalidade coletivo.
Defende a abusividade do reajuste perpetrado, o qual se deu no percentual de 70% (setenta por cento).
Sustenta que haveria decisão de outro juízo corroborando sua pretensão.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse primeiro juízo, entendo que não deve ser deferido o efeito ativo pleiteado.
Depreende-se, em suma, que a pretensão recursal consiste na suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde agravado, na medida em que haveria abusividade por suposto aumento em percentual superior ao índice previsto pela ANS.
Verifica-se, contudo, ao menos em primeiro momento, que o plano de saúde em questão tem suas condições moduladas como plano coletivo, do que se inclui o reajuste de mensalidades que não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação a fim de manter o equilíbrio atuarial dos contratos.
Em casos tais, ou seja, nos planos coletivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “(...) a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)”. (STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Infere-se, portanto, que para a aferição de suposto abuso no reajuste descrito nos autos não basta apenas o comparativo com o índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais, mas é imprescindível dilação probatória a fim de se apurar a adequação do percentual adotado, ponderando sobre as peculiaridades do grupo atendido pelo contrato coletivo e dos custos necessários à manutenção da cobertura.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021); Sendo assim, não resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quine) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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