TJRN - 0806782-29.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:21
Apensado ao processo 0806429-44.2025.8.20.0000
-
31/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0806782-29.2024.8.20.5300.
Apelantes: Raphael Franco Cavalcante e Rochelle Capistrano Nunes de Araújo.
Advogada: Rafaelle Capistrano Lira dos Santos.
Apelada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Apelação Cível interposta por Raphael Franco Cavalcante e Rochelle Capistrano Nunes de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em síntese, que: A apelante Rochelle Capistrano Nunes de Araújo é portadora de câncer diagnosticado com alto grau de agressividade, necessitando de continuidade imediata do tratamento oncológico em Brasília/DF, onde já foi iniciado; Desde 2020, a Unimed Natal sempre autorizou, sem qualquer restrição, a realização de exames e atendimentos médicos da apelante e de toda sua família na cidade de Brasília/DF; A própria Unimed autorizou e custeou a cirurgia de implantação do cateter, procedimento preparatório e indispensável para a quimioterapia, criando legítima expectativa de continuidade; O estado clínico da paciente, com severas reações adversas da quimioterapia, impossibilita qualquer deslocamento para Natal/RN; A Unimed Natal integra o sistema cooperativo nacional que se apresenta ao consumidor como marca única; O esposo da paciente, servidor público, encontra-se designado para atuar no Ministério da Justiça e Segurança Pública em Brasília/DF.
Por fim, busca a reforma integral da sentença para: reconhecer a obrigação da Unimed em custear o tratamento em Brasília/DF; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e afastar a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 31108234). É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que Rochelle Capistrano Nunes de Araújo, beneficiária de plano de saúde da Unimed Natal, foi diagnosticada com câncer, necessitando de tratamento oncológico contínuo.
A paciente iniciou tratamento oncológico na clínica ONCOCLÍNICAS em Brasília/DF, instituição credenciada à rede Unimed, tendo em vista que reside temporariamente em Brasília/DF devido ao deslocamento funcional de seu marido, bombeiro militar do Rio Grande do Norte, que atualmente trabalha no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida contra a Unimed Natal, revogando a tutela de urgência que garantia o custeio do tratamento oncológico em Brasília/DF.
Nos autos do Processo nº 0806429-44.2025.8.20.0000, a parte requerente pleiteou a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo principal nº 0806782-29.2024.8.20.5300.
O pedido visava manter a eficácia da liminar anteriormente deferida, que determinava à Unimed a continuidade da autorização e custeio integral do tratamento oncológico da segunda requerente.
O tratamento deveria ser realizado em Brasília/DF, preferencialmente na clínica ONCOCLÍNICAS, até o julgamento definitivo da apelação.
Este Relator deferiu o pedido, restabelecendo os efeitos da tutela de urgência para determinar que a Unimed Natal continue a autorizar e custear integralmente o tratamento oncológico de Rochelle Capistrano Nunes de Araújo em Brasília/DF, na clínica ONCOCLÍNICAS, até o julgamento definitivo da apelação, além de preservar as autorizações já concedidas e se abstenha de negar qualquer procedimento relacionado ao tratamento oncológico da paciente.
Não obstante o deferimento da medida, a parte autora protocolizou petição noticiando o descumprimento da obrigação por parte da Unimed Natal, configurando desobediência à determinação judicial.
Feitas tais considerações, o ponto central da controvérsia é decidir se a Unimed Natal descumpriu efetivamente a ordem judicial que determinou o custeio do tratamento oncológico da paciente Rochelle Capistrano Nunes de Araújo, e quais medidas coercitivas devem ser aplicadas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, Rochelle Capistrano Nunes de Araújo demonstrou de forma inequívoca que a Unimed Natal vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial.
A documentação apresentada comprova que: (i) a guia de quimioterapia nº 2325799904 permanece sem autorização desde 06/05/2025; (ii) houve atraso de 22 dias na administração da medicação quimioterápica; (iii) a operadora apresentou documentos referentes a procedimentos diversos (hidratação) como se fossem comprovantes do cumprimento da obrigação principal; (iv) a conduta obstrutiva persiste mesmo após regular intimação da decisão judicial.
Por sua vez, a Unimed Natal alegou ter empreendido esforços para o cumprimento da obrigação, atribuindo eventual demora a pendências documentais junto à Unimed executora (CNU).
Sustentou ainda ter comprovado o cumprimento do "15º ciclo", buscando demonstrar boa-fé em suas condutas.
Nesse sentido, entendo que restou evidenciado o descumprimento da ordem judicial por parte da Unimed Natal.
A alegação de pendência documental não justifica a paralisação do tratamento oncológico por período superior a três semanas, especialmente considerando que se trata de terapia de urgência para paciente com neoplasia maligna de alta agressividade.
A documentação acostada aos autos demonstra claramente que a guia específica para quimioterapia (Id. 31417649 – Processo nº 0806429-44.2025.8.20.0000) não foi autorizada, enquanto procedimentos acessórios (hidratação) foram indevidamente apresentados como cumprimento da obrigação principal.
Além disso, o argumento da operadora sobre o "15º ciclo" revela equívoco factual, uma vez que, conforme cronograma terapêutico, em 06/05/2025 deveria ter início o 6º ciclo do tratamento, não o 15º.
Tal desencontro evidencia desorganização administrativa e reforça a conclusão sobre o efetivo descumprimento da determinação judicial.
Assim, a Unimed Natal descumpriu de forma manifesta a ordem judicial, colocando em risco a continuidade do tratamento oncológico da paciente e, consequentemente, sua vida e dignidade.
O tempo é fator crucial no tratamento de neoplasias malignas, e cada dia de atraso aumenta significativamente os riscos de progressão tumoral e redução da expectativa de vida.
No tocante aos valores do tratamento, em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou três orçamentos atualizados que detalham os custos da terapia oncológica: (i) ONCOCLÍNICAS no valor de R$ 348.494,40; (ii) ONCOLOGY VITAL CENTRO no valor de R$ 445.484,04; e (iii) HOSPITAL ANCHIETA no valor de R$ 471.634,44, todos referentes à continuidade das 12 sessões de quimioterapia restantes.
A significativa variação entre os orçamentos – que chega a R$ 123.140,04 entre o menor e o maior valor – evidencia a complexidade e especialização do tratamento quimioterápico prescrito.
Contudo, conforme esclarecido pela própria apelante, apenas a ONCOCLÍNICAS integra efetivamente a rede credenciada da Unimed, sendo os demais estabelecimentos não conveniados à operadora.
Tal circunstância é juridicamente relevante, pois a obrigação contratual da operadora restringe-se, em princípio, ao custeio de tratamentos realizados em sua rede credenciada, salvo em casos de urgência ou ausência de cobertura adequada.
Assim, embora os orçamentos alternativos demonstrem o valor de mercado do tratamento e possam servir como parâmetro de razoabilidade, o bloqueio deve ser fixado com base no orçamento da clínica efetivamente credenciada, qual seja, a ONCOCLÍNICAS.
Quanto aos pedidos de astreintes e prisão civil do representante legal, embora compreensível a indignação da parte autora diante da gravidade da situação, entendo que o bloqueio de valores constitui medida suficiente e mais adequada para compelir ao cumprimento da obrigação.
A aplicação cumulativa de múltiplas sanções poderia configurar excesso, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade.
O bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento assegura diretamente o objetivo pretendido – a continuidade da terapia oncológica – sem necessidade de medidas mais gravosas.
Face ao exposto, dou provimento parcial ao pedido formulado pela apelante, a fim de: (i) reconhecer formalmente o descumprimento da decisão judicial por parte da Unimed Natal; (ii) determinar o bloqueio imediato da quantia de R$ 348.494,40 (trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao valor orçado para a continuidade das 12 sessões de quimioterapia na clínica ONCOCLÍNICAS; (iii) expedir ofício ao sistema SISBAJUD para cumprimento da medida.
Esclareço, por oportuno, que o julgamento da Apelação Cível nº 0806782-29.2024.8.20.5300 ocorrerá oportunamente para deliberação colegiada, quando os autos retornarem ao gabinete.
Em relação ao Pedido de Efeito Suspensivo nº 0806429-44.2025.8.20.0000, restou prejudicado ante o deferimento das medidas ora concedidas, que atendem substancialmente aos objetivos pretendidos pela parte requerente.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:27
Conhecido o recurso de Raphael Franco Cavalcante e Rochelle Capistrano Nunes de Araújo e provido
-
15/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-48.2025.8.20.5132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evilasio Jociano Rocha e Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 10:42
Processo nº 0800051-83.2025.8.20.5105
Luiz Gonzaga da Cruz
Caixa Economica Federal
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 08:58
Processo nº 0800703-67.2016.8.20.5121
Banco do Nordeste do Brasil SA
Toli Industria e Comercio de Confeccoes ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2017 00:30
Processo nº 0800020-45.2025.8.20.5111
Jose Washington da Cunha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 09:52
Processo nº 0806782-29.2024.8.20.5300
Raphael Franco Cavalcante
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:48