TJRN - 0806782-29.2024.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806782-29.2024.8.20.5300 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à tempestiva apelação interposta nos autos (ID 148833873).
Natal/RN, 19 de abril de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806782-29.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAPHAEL FRANCO CAVALCANTE e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar em Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por RAPHAEL FRANCO CAVALCANTI e ROCHELLE CAPISTRANO NUNES DE ARAÚJO em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
Os autores alegaram que são beneficiários do plano de saúde réu na modalidade individual familiar desde 08/02/2013.
Arguiram, em síntese, que a autora se encontra em tratamento médico oncológico e necessita de cuidados urgentes, mas a ré negou indevidamente o custeio do tratamento de quimioterapia na cidade de Brasília/DF, onde os autores possuem domicílio transitório.
Informaram que a ré afirmou que o tratamento só pode ser realizado na cidade de Natal/RN e que a negativa coloca em risco a regularidade e a eficácia do tratamento, que já está em curso na Oncoclínica Aliança Gama, em Brasília/DF.
Argumentaram que, embora as Unimedes do Brasil operem de forma independente, mantêm entre si um sistema de intercâmbio que possibilita o atendimento de beneficiários em diferentes localidades.
Ante o exposto, requereram a concessão da tutela de urgência, a fim de que a ré autorize e custeie o tratamento oncológico da autora em Brasília/DF, na clínica conveniada à Unimed.
No mérito, pediram o reconhecimento da obrigação de fazer e a condenação da demandada em danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da Decisão de ID 139234728 pela magistrada responsável pelo plantão noturno.
A Unimed veio aos autos informar o cumprimento da determinação judicial (ID 139263947).
O Despacho de ID 139477050 deferiu o pedido de justiça gratuita.
A demandada contestou a inicial (ID 142020575), impugnando, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou que no contrato firmado entre as partes há previsão de cobertura apenas para o Estado do Rio Grande do Norte, não possuindo abrangência no Distrito Federal.
Defendeu, outrossim, que a autora não possui cobertura para um tratamento domiciliar, o qual, inclusive, não possui cobertura obrigatória pela ANS e, ainda que tivesse, não se estenderia ao Distrito Federal, em razão da ausência de contratação para essa área de abrangência.
Destacou que se trata de um tratamento eletivo e contínuo, sem caráter de urgência, tendo a operadora ré agido apenas em estrito cumprimento das disposições contratuais.
Argumentou que compelir a empresa ré a arcar com os custos integrais do tratamento realizado fora da rede credenciada impõe um ônus sem respaldo contratual e legal.
Por fim, defendeu o exercício regular do direito e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Os autores ofertaram réplica à contestação (ID 145123855).
Por meio da Decisão de ID 145220999, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas na contestação e inverteu o ônus da prova.
Intimadas para a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 147296420 e 148089305). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a realização de audiência de instrução, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou restam encargos provados documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Além disso, as partes informaram que não têm mais provas a serem produzidas.
DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90.
A autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré, no de fornecedora, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, entendimento corroborado pela Súmula 608 do STJ.
DO MÉRITO No caso em análise, restou incontroverso o fato de que a parte autora é beneficiária do plano de saúde demandado e foi diagnosticada com câncer, precisando dar início ao seu tratamento na cidade de Brasília/DF, onde mora atualmente.
A parte demandada, por sua vez, defende que o plano de saúde contratado é de abrangência regional, limitando-se ao Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, por ser um procedimento de natureza eletiva, não há urgência que justifique o custeio do tratamento fora da rede de abrangência do contrato.
A controvérsia do caso diz respeito, portanto, à responsabilidade ou não da empresa ré em custear o tratamento da demandante em Brasília/DF.
A Constituição Federal coloca a saúde, frente a sua inegável importância, como um dos direitos sociais básicos da pessoa humana, devendo ser prioridade sempre, em respeito à regra fundamental que dispõe sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrita: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Entretanto, não se desconhece que os limites da relação contratual devem ser observados, especialmente nas relações securitárias, a fim de evitar que o fornecedor seja obrigado a arcar com a cobertura de riscos não previstos em contrato.
No que diz respeito à obrigação de custeio de tratamento do plano fora da área contratada, o entendimento jurisprudencial pátrio já pacificado é de que o atendimento fora da área de abrangência é situação excepcional.
Assim, é possível a sua realização apenas em situações extraordinárias, quando comprovada a inexistência de atendimento dentro da área de abrangência geográfica ou a extrema urgência. É o que se observa do julgado abaixo transcrito: "Agravo de Instrumento – obrigação de fazer - Tutela inaudita altera parte indeferida – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que trata-se de cirurgia eletiva e o relatório médico juntado aos autos não evidencia risco de vida a ensejar urgência na realização dos procedimentos – cirurgia fora da área de abrangência – impossibilidade – contrato com cobertura regional – Atendimento fora da área de abrangência que, em tese, é situação excepcional, quando comprovada a inexistência de atendimento dentro da área de abrangência geográfica, situação não caracterizada de plano no caso em exame – Manutenção da decisão agravada – Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22843653220248260000 Araçatuba, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024).
Corroborando ainda com o exposto, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe que, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe ou na mesma região de saúde.
Assim, o argumento de que o plano de saúde é regional e não abrange outras áreas se presta a ilidir a responsabilidade da demandada em custear o tratamento quando há, na área contratada, hospitais ou profissionais credenciados aptos à realização do procedimento solicitado.
Portanto, existindo rede credenciada apta à realização do tratamento da autora em Natal, não é dever da ré custear a quimioterapia da demandante em outra cidade.
Além disso, é importante destacar que, apesar de um tratamento contra o câncer ser evidentemente urgente, certo é que se trata de um tratamento programado, ainda mais quando descoberto no início, como no caso dos autos.
Não se trata, portanto, de um procedimento de extrema urgência, no qual a única alternativa da paciente seria se tratar em Brasília/DF.
Nessas situações, cabe ao juiz, portanto, de acordo com o caso concreto, ponderar para garantir o direito à saúde e, ao mesmo tempo, o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, além da proteção do direito do consumidor, na qualidade de beneficiário.
Assim, havendo cobertura do plano para o tratamento da autora dentro da área de abrangência do plano e não sendo caso de extrema urgência, não deve a ré ser obrigada a custear o tratamento da demandante em Brasília/DF.
Diante disso, inexistindo ato ilícito da demandada, que agiu dentro do exercício regular do direito, também não há que se falar em danos morais.
Destarte, entendo que não merece prosperar o requerimento autoral.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que revogo a tutela de urgência concedida sob ID 139234728.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da demandada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que tenha condições de arcar com a mesma sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) recurso(s).
Por fim, não havendo requerimento pendente ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROCHELLE CAPISTRANO NUNES DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Joanderson Fernandes Moreira em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLE CAPISTRANO LIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROCHELLE CAPISTRANO NUNES DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806782-29.2024.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL FRANCO CAVALCANTE, ROCHELLE CAPISTRANO NUNES DE ARAUJO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 142020575) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 11 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
11/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806782-29.2024.8.20.5300 Parte Autora: RAPHAEL FRANCO CAVALCANTE e outros Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Registro que somente foi realizada a intimação da parte demandada e não a citação, como se verifica pela certidão de ID 139247834.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:56
Juntada de diligência
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21/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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