TJRN - 0818101-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818101-83.2024.8.20.0000 Polo ativo WALTER MARTINS VERAS NETO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo JOZENILDO MORAIS e outros Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDA A MEDIDA LIMINAR.
SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS.
ELEIÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DA MESA DIRETORA.
DETERMINAÇÃO PELO PRESIDENTE INTERINO DO ADIAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOIS VEREADORES.
ATO DO AGRAVANTE - VEREADOR WALTER MARTINS VERAS NETO - QUE DEU CONTINUIDADE À SESSÃO LEGISLATIVA, COM A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DA MESA DIRETORA, EM TOTAL DESACORDO COM O REGIMENTO.
SESSÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO DIA 29/11/2024, CONVOCADA PELO PRESIDENTE INTERINO, QUE DEVE SER MANTIDA, POR ESTAR DE ACORDO COM AS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JANDUÍS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER MARTINS VERA NETO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da Ação Cautelar (proc. nº 0801564-24.2024.8.20.5137) ajuizada por si e pela Câmara Municipal de Janduís em desfavor de JOZENILDO MORAIS e BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a medida liminar e determinou a retificação dos polos para constar Walter Martins Veras Neto como parte autora e Jozenildo Morais e Banco do Brasil S.A. como parte ré.
Nas razões recursais (ID 28644147) relatou o agravante que a decisão agravada “indeferiu a medida liminar, inaudita altera pars, que determinou a suspensão/anulação da sessão legislativa convocada por pessoa incompetente para a descabida eleição de cargos já ocupados, que ocorreu no dia 29/11/2024 às 17 horas, na Câmara Municipal de Janduís/RN”.
Esclareceu que “no dia 08 de novembro do corrente ano, o Tribunal Superior Eleitoral determinou que a 31ª zona eleitoral fizesse a retotalização dos votos relativos à eleição para o cargo de vereador no Município de Janduís/RN, tudo conforme decisão anexa.
Daí o vereador mais antigo, Jozenildo Morais, vereador mais votado, que conforme regimento ora junto deveria assumir interinamente a presidência da Câmara até a eleição da nova mesa, tudo conforme regimento interno junto, convocou os vereadores já diplomados para tomarem posse, o que se deu no dia 22 de novembro do ano em curso, conforme ofício circular em anexo, aonde além desta pauta ficou determinado que nesta sessão haveria também a eleição da mesa diretora, para concluir a presente legislatura, ou seja, a administração da casa legislativa até o dia 31 de dezembro de 2024, já que em 1º de janeiro de 2025 tomará posse a nova composição com os vereadores eleitos no último dia 06 de outubro”.
Informou que “na referida sessão, após a inscrição de 2 (duas) chapas, requerimentos em anexo, iniciou-se a sessão, tendo sido empossados os novos vereadores e na hora de fazer a eleição, o presidente interino se ausentou da casa legislativa e, o plenário deliberou pela continuidade da sessão, tendo assumido os trabalhos o vereador ora Agravante, Walter Martins Veras Neto, mais votado presente, que continuou os trabalhos e colheu o voto dos vereadores presentes, em número legal com relação ao quórum, tendo sido a chapa 1 (um), que tem o Agravante como candidato a presidente, eleita à unanimidade dos vereadores da casa legislativa.” Alegou que o vereador Jozenildo Morais que se negou a entregar a documentação da Câmara e as chaves do gabinete da presidência para o presidente eleito, o sr.
Walter Martins Veras Neto, ora agravante, tendo, ainda, convocado novas eleições da mesa legislativa para a data de 29 de Novembro de 2024, às 17 horas.
Defendeu a anulação da referida sessão, convocada por pessoa incompetente, assim como a determinação da entrega da documentação da casa e das chaves do gabinete da presidência para que sejam providenciadas as ações administrativas de praxe.
Destacou que “mesmo após requerimento do novo presidente para que pudesse movimentar a conta bancária da Câmara Municipal de Janduís, o Banco do Brasil – Agência nº 1021-9, por seu gerente, se negou a dar acesso à movimentação da conta bancária pelo atual presidente Walter Veras, o que impossibilitou o pagamento dos servidores da casa e dos vereadores, bem como da manutenção da casa legislativa”.
Asseverou restar “demonstrada a lesão de difícil reparação, vez que o Agravante sempre agiu de boa-fé e foi surpreendido pela iminente agressão, uma vez que a sessão legislativa do dia 29 de Novembro de 2024 não deveria nem mesmo ter sido convocada, quanto mais ter ocorrido”.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para “determinar a anulação da da sessão legislativa convocada para descabida eleição para cargos já ocupados, que ocorreram no dia 29 de Novembro de 2024 às 17 horas, comunicando ao vereador Jozenildo Morais que entregue toda a documentação da casa legislativa ao presidente ora Agravante, tal qual todas as chaves da sede da Câmara, especialmente a do gabinete da presidência, com a urgência que o caso requer”, bem como, que fosse “intimado o gerente do Banco do Brasil – Agência: 1021-9 para que, de plano, garanta a movimentação bancária pelo presidente ora Agravante”.
No mérito, postulou o provimento do recurso.
Em decisão ID 28679759, este Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 29634055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para determinar a anulação da sessão legislativa ocorrida na Câmara Municipal de Janduís, no dia 29 de Novembro de 2024, às 17 horas, que promoveu a eleição para os cargos da Mesa da Câmara, elegendo o vereador Jozenildo Morais para Presidente.
De acordo com o agravante, a sessão legislativa realizada no dia 22/11/2024, para o preenchimento dos cargos de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janduís, na qual a chapa 1 sagrou-se vencedora, elegendo o vereador Walter Martins Veras Neto como Presidente da Câmara, deve ser mantida, anulando-se a sessão subsequente, ocorrida no dia 29/11/2024, que elegeu o vereador Jozenildo Morais o Presidente da Câmara.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Superior Eleitoral determinou a retotalização dos votos para vereador do Município de Janduís, referente ao pleito de 2020, o que implicou na assunção do vereador Jozenildo Morais, de forma interina, para a Presidência da Câmara Municipal.
Ocupando o cargo de Presidente interino, o vereador Jozenildo encaminhou Ofício Circular aos vereadores convocante Eleições Suplementares da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janduís, marcando a sessão para o dia 22 de novembro de 2024, às 10h.
No dia 22/11/2024, foi realizada a Sessão Legislativa, porém, em razão da ausência de dois vereadores - Sueli Cabral e Raimundo Gomes - por motivo médico, e da sentença proferida no processo nº 0600270-75.2024.8.20.0031 pelo TRE/RN, que determinou a retotalização dos votos do candidato Antônio Gomes Batista, o que implicaria em alteração no quadro de parlamentares da Câmara Municipal, o presidente interino adiou a Sessão para a Eleições Suplementares, conforme a Ata da Sessão de Adiamento da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janduís, publicada no Diário Oficial no dia 25 de novembro de 2024 (ID 28644148).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Janduís disciplina o preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, nos seguinte termos: "ARTIGO 12 – Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento: I – Realização, por ordem do Presidente em exercício da chamada regimental para verificação do “quorum”; II – indicação dos candidatos aos cargos da Mesa; III – preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário: IV – preparação da folha de votação e colocação da urna: V – chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação; VI – apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem; VII – realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos: persistindo o empate, o concorrente mais votado nas eleições Municipais, será proclamado vencedor; VIII – maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios; XI – proclamação do resultado pelo Presidente; X – posse automática dos eleitos, quando do início de legislatura. (...) ARTIGO 17 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando o respectivo ocupante; I – perder o mandato (...) Parágrafo 2º - Para o preenchimento da vaga de que trata esse artigo, não havendo substituição legal, realizar-se-ão eleições Suplementares na primeira seção ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observando-se o disposto no artigo 12. (...) ARTIGO 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente: (...) III – quanto às sessões a) presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões e as determinações do presente Requerimento;” Conforme se vê, o Presidente Interino da Câmara Municipal de Janduís ao constatar na Sessão Legislativa do dia 22 de novembro de 2024 que não existia quórum suficiente para a eleição suplementar, determinou seu adiamento, realizando a convocação de nova eleição para o dia 29 de novembro de 2024, nos termos da competência administrativa que o Regimento Interno lhe confere.
Desse modo, os atos do agravante Walter Martins Veras Neto referente à continuidade da sessão legislativa (22/11/2024), com a convocação da eleição suplementar da Mesa Diretora, assumindo os trabalhos do presidente interino, o vereador Jozenildo Morais, foram realizados em total desacordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Janduís, seja porque o vereador não possuia atribuição para tais atos, seja porque não havia quórum suficiente para a realização da eleição.
Logo, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado neste recurso, para a suspensão/anulação da sessão legislativa do dia 29/11/2024 e, ausente este requisito, é despicienda a análise do perigo de dano, de sorte que a decisão agravada deve ser mantida.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818101-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. - 
                                            
26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:37
Decorrido prazo de JOZENILDO MORAIS e BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 06:21
Decorrido prazo de JOZENILDO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de WALTER MARTINS VERAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOZENILDO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de WALTER MARTINS VERAS NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 16:03
Juntada de diligência
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16/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818101-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: WALTER MARTINS VERAS NETO Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA AGRAVADO: JOZENILDO MORAIS, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WALTER MARTINS VERA NETO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos da Ação Cautelar (proc. nº 0801564-24.2024.8.20.5137) ajuizada por si e pela Câmara Municipal de Janduís em desfavor de JOZENILDO MORAIS e BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a medida liminar e determinou a retificação dos polos para constar Walter Martins Veras Neto como parte autora e Jozenildo Morais e Banco do Brasil S.A. como parte ré.
Nas razões recursais (ID 28644147) relata o agravante que a decisão agravada “indeferiu a medida liminar, inaudita altera pars, que determinou a suspensão/anulação da sessão legislativa convocada por pessoa incompetente para a descabida eleição de cargos já ocupados, que ocorreu no dia 29/11/2024 às 17 horas, na Câmara Municipal de Janduís/RN”.
Esclarece que “no dia 08 de novembro do corrente ano, o Tribunal Superior Eleitoral determinou que a 31ª zona eleitoral fizesse a retotalização dos votos relativos à eleição para o cargo de vereador no Município de Janduís/RN, tudo conforme decisão anexa.
Daí o vereador mais antigo, Jozenildo Morais, vereador mais votado, que conforme regimento ora junto deveria assumir interinamente a presidência da Câmara até a eleição da nova mesa, tudo conforme regimento interno junto, convocou os vereadores já diplomados para tomarem posse, o que se deu no dia 22 de novembro do ano em curso, conforme ofício circular em anexo, aonde além desta pauta ficou determinado que nesta sessão haveria também a eleição da mesa diretora, para concluir a presente legislatura, ou seja, a administração da casa legislativa até o dia 31 de dezembro de 2024, já que em 1º de janeiro de 2025 tomará posse a nova composição com os vereadores eleitos no último dia 06 de outubro”.
Informa que “na referida sessão, após a inscrição de 2 (duas) chapas, requerimentos em anexo, iniciou-se a sessão, tendo sido empossados os novos vereadores e na hora de fazer a eleição, o presidente interino se ausentou da casa legislativa e, o plenário deliberou pela continuidade da sessão, tendo assumido os trabalhos o vereador ora Agravante, Walter Martins Veras Neto, mais votado presente, que continuou os trabalhos e colheu o voto dos vereadores presentes, em número legal com relação ao quórum, tendo sido a chapa 1 (um), que tem o Agravante como candidato a presidente, eleita à unanimidade dos vereadores da casa legislativa.” Alega que o vereador Jozenildo Morais que se negou a entregar a documentação da Câmara e as chaves do gabinete da presidência para o presidente eleito, o sr.
Walter Martins Veras Neto, ora agravante, tendo, ainda, convocado novas eleições da mesa legislativa para a data de 29 de Novembro de 2024, às 17 horas.
Defende a anulação da referida sessão, convocada por pessoa incompetente, assim como determinar a entrega da documentação da casa e das chaves do gabinete da presidência para que sejam providenciadas as ações administrativas de praxe.
Destaca que “mesmo após requerimento do novo presidente para que pudesse movimentar a conta bancária da Câmara Municipal de Janduís, o Banco do Brasil – Agência nº 1021-9, por seu gerente, se negou a dar acesso à movimentação da conta bancária pelo atual presidente Walter Veras, o que impossibilitou o pagamento dos servidores da casa e dos vereadores, bem como da manutenção da casa legislativa”.
Assevera restar “demonstrada a lesão de difícil reparação, vez que o Agravante sempre agiu de boa-fé e foi surpreendido pela iminente agressão, uma vez que a sessão legislativa do dia 29 de Novembro de 2024 não deveria nem mesmo ter sido convocada, quanto mais ter ocorrido”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para “determinar a anulação da da sessão legislativa convocada para descabida eleição para cargos já ocupados, que ocorreram no dia 29 de Novembro de 2024 às 17 horas, comunicando ao vereador Jozenildo Morais que entregue toda a documentação da casa legislativa ao presidente ora Agravante, tal qual todas as chaves da sede da Câmara, especialmente a do gabinete da presidência, com a urgência que o caso requer”, bem como, que seja “intimado o gerente do Banco do Brasil – Agência: 1021-9 para que, de plano, garanta a movimentação bancária pelo presidente ora Agravante”.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, o agravante objetiva a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a anulação da sessão legislativa ocorrida na Câmara Municipal de Janduís, no dia 29 de Novembro de 2024, às 17 horas, que promoveu a eleição para os cargos da Mesa da Câmara, elegendo o vereador Jozenildo Morais para Presidente.
De acordo com o agravante, a sessão legislativa realizada no dia 22/11/2024, para o preenchimento dos cargos de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janduís, na qual a chapa 1 sagrou-se vencedora, elegendo o vereador Walter Martins Veras Neto como Presidente da Câmara, deve ser mantida, anulando-se a sessão subsequente, ocorrida no dia 29/11/2024, que elegeu o vereador Jozenildo Morais o Presidente da Câmara.
Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal Superior Eleitoral determinou a retotalização dos votos para vereador do Município de Janduís, referente ao pleito de 2020, o que implicou na assunção do vereador Jozenildo Morais, de forma interina, para a Presidência da Câmara Municipal.
Ocupando o cargo de Presidente interino, o vereador Jozenildo encaminhou Ofício Circular aos vereadores convocante Eleições Suplementares da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janduís, marcando a sessão para o dia 22 de novembro de 2024, às 10h.
No dia 22/11/2024, foi realizada a Sessão Legislativa, porém, em razão da ausência de dois vereadores - Sueli Cabral e Raimundo Gomes - por motivo médico, e da sentença proferida no processo nº 0600270-75.2024.8.20.0031 pelo TRE/RN, que determinou a retotalização dos votos do candidato Antônio Gomes Batista, o que implicaria em alteração no quadro de parlamentares da Câmara Municipal, o presidente interino adiou a Sessão para a Eleições Suplementares, conforme a Ata da Sessão de Adiamento da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Janduís, publicada no Diário Oficial no dia 25 de novembro de 2024 (ID 28644148).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Janduís disciplina o preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, nos seguinte termos: "ARTIGO 12 – Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento: I – Realização, por ordem do Presidente em exercício da chamada regimental para verificação do “quorum”; II – indicação dos candidatos aos cargos da Mesa; III – preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário: IV – preparação da folha de votação e colocação da urna: V – chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos, depois de assinarem a folha de votação; VI – apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente que determinará a sua contagem; VII – realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham igual número de votos: persistindo o empate, o concorrente mais votado nas eleições Municipais, será proclamado vencedor; VIII – maioria simples, para o primeiro e o segundo escrutínios; XI – proclamação do resultado pelo Presidente; X – posse automática dos eleitos, quando do início de legislatura. (...) ARTIGO 17 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando o respectivo ocupante; I – perder o mandato (...) Parágrafo 2º - Para o preenchimento da vaga de que trata esse artigo, não havendo substituição legal, realizar-se-ão eleições Suplementares na primeira seção ordinária seguinte áquela na qual se verificou a vaga, observando-se o disposto no artigo 12. (...) ARTIGO 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente: (...) III – quanto às sessões a) presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões e as determinações do presente Requerimento;” Conforme se vê, o Presidente Interino da Câmara Municipal de Janduís ao constatar na Sessão Legislativa do dia 22 de novembro de 2024 que não existia quórum suficiente para a eleição suplementar, determinou seu adiamento, realizando a convocação de nova eleição para o dia 29 de novembro de 2024, nos termos da competência administrativa que o Regimento Interno lhe confere.
Desse modo, os atos do agravante Walter Martins Veras Neto referente à continuidade da sessão legislativa (22/11/2024), com a convocação da eleição suplementar da Mesa Diretora, assumindo os trabalhos do presidente interino, o vereador Jozenildo Morais, foram realizados em total desacordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Janduís, seja porque o vereador não possuia atribuição para tais atos, seja porque não havia quórum suficiente para a realização da eleição.
Logo, o agravante padece da probabilidade do direito alegado neste recurso, para a suspensão/anulação da sessão legislativa do dia 29/11/2024.
Ausente a probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo de dano.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator - 
                                            
14/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
 
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                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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