TJRN - 0803132-22.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803132-22.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA EXECUTADO: ALFREDO JEANMONOD PINTO DESPACHO Considerando as razões emanadas na petição de ID 151241718, DEFIRO o pedido, ao tempo em que dispenso o cumprimento do mandado de reintegração e autorizo a autora a imitir-se na posse do imóvel (Avenida das Américas, nº 2772, Parque das Nações, Parnamirim, CEP 59.158-150, Condomínio Monte Carlo, Lote n° 07, Quadra “G”).
Intime-se a parte executada acerca do ato em questão.
Após, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Acaso solicitado algo, encaminhem os autos para Despacho.
Expedientes necessários Parnamirim/RN, 14 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALFREDO JEANMONOD PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ALFREDO JEANMONOD PINTO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803132-22.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros EXECUTADO: ALFREDO JEANMONOD PINTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Em petição (ID 133081933) o exequente informa que não se trata de execução de valores, mas de rescisão contratual com imediata reintegração de posse em razão do descumprimento do acordo homologado.
Verifico que houve um bloqueio nas contas do executado ID133374087.
O executado compareceu aos autos requerendo habilitação de novo patrono e a nulidade de intimação (ID 136878895). É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro a habilitação do executado.
Proceda a Secretaria Judiciária com a alteração, caso ainda não tenha sido efetivada.
Deambulando dos autos, entendo assistir razão a parte exequente, uma vez que o acordo firmado e homologado traz como uma das penalidades a rescisão contratual e reintegração da posse.
Ademais, a intimação expedida ao causídico Dr Roberto Tadeu Marinho Sales apenas possuía poderes para atuar na assinatura do termo de acordo (ID 87223069).
Dito isto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o Despacho de ID 124164436, consequentemente determinando o desbloqueio dos valores ID 133374087.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do acordo (ID 87223044), sob pena do cumprimento imediato das penalidades ali impostas, inclusive a reintegração de posse.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, o prazo para tanto é de dez dias.
E após, voltem-me conclusos em cumprimento de despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ALFREDO JEANMONOD PINTO em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803132-22.2021.8.20.5124 EXEQUENTE: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA e outros EXECUTADO: ALFREDO JEANMONOD PINTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Em petição (ID 133081933) o exequente informa que não se trata de execução de valores, mas de rescisão contratual com imediata reintegração de posse em razão do descumprimento do acordo homologado.
Verifico que houve um bloqueio nas contas do executado ID133374087.
O executado compareceu aos autos requerendo habilitação de novo patrono e a nulidade de intimação (ID 136878895). É o que importa relatar.
Decido.
De início, defiro a habilitação do executado.
Proceda a Secretaria Judiciária com a alteração, caso ainda não tenha sido efetivada.
Deambulando dos autos, entendo assistir razão a parte exequente, uma vez que o acordo firmado e homologado traz como uma das penalidades a rescisão contratual e reintegração da posse.
Ademais, a intimação expedida ao causídico Dr Roberto Tadeu Marinho Sales apenas possuía poderes para atuar na assinatura do termo de acordo (ID 87223069).
Dito isto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o Despacho de ID 124164436, consequentemente determinando o desbloqueio dos valores ID 133374087.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do acordo (ID 87223044), sob pena do cumprimento imediato das penalidades ali impostas, inclusive a reintegração de posse.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, o prazo para tanto é de dez dias.
E após, voltem-me conclusos em cumprimento de despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:55
Outras Decisões
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU MARINHO SALES em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:59
Processo Reativado
-
03/04/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:25
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:31
Decorrido prazo de ROBERTO TADEU MARINHO SALES em 28/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:11
Homologada a Transação
-
16/12/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:24
Decorrido prazo de SAMIA LARISSA DIAS BARROS em 07/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:10
Processo Reativado
-
11/11/2021 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:14
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2021 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:55
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
30/04/2021 08:59
Homologada a Transação
-
28/04/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 11/10/2021 09:15