TJRN - 0803669-04.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803669-04.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IVAN GALVAO DE ARAUJO e outros Réu: ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros (10) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a exequente CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA. a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 150739128.
INTIMO o exequente IVAN GALVAO DE ARAUJO a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 152867112 e documento em anexo.
Natal, 27 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803669-04.2018.8.20.5001 Parte Autora: Camanor Produtos Marinhos Ltda Parte Ré: Múcio Eládio Azevedo Duarte e outros (12) D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença formulados por ambas as partes, quais sejam o exequente IVAN GALVÃO DE ARAÚJO advogado das partes, MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE e CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PORTANTO, RECEBO OS PRESENTES CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA, que constam nos IDs 144889230 e 143577290, haja vista que os credores trouxeram os cálculos das dívidas exequendas, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-04.2018.8.20.5001 Polo ativo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, IVAN GALVAO DE ARAUJO, ANDREI MACHADO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CAMANOR PRODUTOS MARINHOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26643587), que, por unanimidade de votos, julgou provida a apelação “para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor.
Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte.
Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Em suas razões de ID 26948449, aduz a parte embargante que há omissão no julgado quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição da sucumbência.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão, reformando-se o acórdão para excluir sua responsabilidade dos ônus de sucumbência.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 27389913), requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Quanto à alegação de omissão no julgado, vislumbra-se que não merece acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissões a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto à distribuição da sucumbência, o acórdão de ID 26643587, consignou que: Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor.
Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte.
Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Desta feita, não há qualquer omissão no julgado.
Registre-se, por oportuno, que a pretensão da parte embargante é alterar o entendimento firmado no acórdão quanto à distribuição da sucumbência, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos declaratórios.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-04.2018.8.20.5001 Polo ativo CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA, PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O, CAMILA GOMES CAMARA Polo passivo ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): HERACLITO HIGOR BEZERRA BARROS NOE, IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PAULIANA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
RENÚNCIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO POR DEVEDOR INSOLVENTE.
COTA-PARTE CORRESPONDENTE À 12,5% DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DO PREJUÍZO AO CREDOR (EVENTUS DAMNI).
ATO DE DISPOSIÇÃO GRATUITA DO PATRIMÔNIO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DA FRAUDE (CONSILIUM FRAUDIS) PELOS HERDEIROS FAVORECIDOS.
FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA.
INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO AO CREDOR FRAUDADO.
POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA E DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE AO DESFALQUE PATRIMONIAL FRAUDULENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 161 E 182 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AOS HERDEIROS BENEFICIADOS PELA RENÚNCIA QUE DEVERÃO INDENIZAR A EMPRESA CREDORA NO LIMITE DO VALOR ABDICADO PELO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e o Des.
Dilermando Mota.
Redator para o acórdão o Des.
Expedito Ferreira.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Pauliana (proc. nº 0803669-04.2018.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de ELIANA CECILIA FERNANDES DOS SANTOS e demais herdeiros do espólio de RIVALDO LOPES DOS SANTOS e de MARIA ELINOR FERNANDES DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 23886269) a empresa apelante relatou que ajuizou a ação pauliana objetivando a nulidade do negócio jurídico referente à venda do imóvel de propriedade de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos genitores do devedor, Rivaldo José Fernandes dos Santos, à Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte.
Afirmou que, diferentemente da conclusão do julgador a quo, não há necessidade de prova do conluio fraudulento, alegando que a renúncia do quinhão hereditário por Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor de seus irmão, quando já se encontrava em estado de completa insolvência demonstra a intenção de fraudar seus credores.
Asseverou que, de acordo com a doutrina sobre o tema, ocorrendo a disposição gratuita de bens ou de remissão de dívidas, é dispensável o conluio fraudulento para a anulação do negócio jurídico.
Alegou, ainda, que “o fato da presunção de má-fé oponível aos herdeiros dos Espólios de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos não alcançar os adquirentes do imóvel, terceiros de boa-fé, que sucederam os herdeiros, a título oneroso (escritura pública de compra e venda), após a conclusão do inventário extrajudicial, por si só, não leva a conclusão da improcedência do pedido recovatório formulado pela empresa apelante na ação pauliana em questão”, aduzindo que eles poderam fazer uso do direito disposto no art. 447, do CC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o “pedido de anulação do ato de renúncia abdicativa dos direitos sucessórios do apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor do “monte mor” e demais herdeiros, e, consequentemente, anular a partilha extrajudicial do imóvel sito na Rua Olinto Meira, n.º 1197, no bairro de Barro Vermelho, zona urbana, na 1.ª CRI, em Natal/RN, para que referido imóvel retorne ao patrimônio dos de cujus Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, permitindo, assim, que a empresa apelante possa excluir seu crédito até o limite do quinhão hereditário que pertenceria ao devedor Rivaldo José Fernandes dos Santos, ora apelado, na forma do art. 1.183 do CC”.
MÚCIO ELÁDIO AZEVEDO DUARTE e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE apresentaram contrarrazões (ID 23886274) afirmando que “compraram o imóvel em questão as pessoas de Eliana Cecília Fernandes dos Santos, Eugênio Savio Fernandes dos Santos, Ronile Roberto Fernandes dos Santos, Regina Lúcia Fernandes dos Santos Basílio, Eleonora Maria Fernandes dos Santos, Tarcício Emanuel Fernandes dos Santos, , José Renato Leite Neto, José Renê Santos Leite, José Renan Santos Leite e não do Sr.
Rivaldo José Fernandes dos Santos, TUDO ISTO CONFORME REGISTRO DE MATRÍCULA JÁ JUNTADO AOS AUTOS”.
Esclareceram que “diante dos depoimentos colhidos na audiência de instrução restou bastante claro que os apelados terceiros de Boa Fé MÚCIO ELADIO AZEVEDO DUARTE, e SCHEYLA CHRISTINA POSSA DEODATO DUARTE não tiveram qualquer conluio com os herdeiros com o objetivo de fraudar credores ou qualquer outra situação que prejudicasse terceiros”.
Defenderam que o negócio jurídico é perfeito, posto que atendeu o disposto na legislação sobre o tema, asseverando que sua boa-fé deve ser tutelada e sua aquisição imobiliária mantida.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Certificado nos autos (ID 23886275) que os demais apelados não apresentaram contrarrazões à apelação cível, apesar de devidamente intimados. É o relatório.
VOTO VENCEDOR Conforme registrado em sessão, este Julgador se acostou totalmente ao voto divergente do Desembargador Cornélio Alves, o qual uso de fundamento para o presente voto, in litteris: Prestigiando os princípios da celeridade e economia processual, adoto o relatório edificado no voto do eminente Relator.
No mais, peço vênia para divergir do entendimento lançado por sua Excelência, porquanto entendo preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores, a ensejar a ineficácia do ato de renúncia à quinhão hereditário, realizado por devedor insolvente, em relação à parte Apelante.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação pauliana ajuizada pela empresa Recorrente objetivando a anulação de ato de renúncia à direito hereditário realizado por Rivaldo José Fernandes dos Santos em favor dos herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e Maria Elinor Fernandes dos Santos, bem como a desconstituição da Escritura de Inventário Extrajudicial e de qualquer negócio jurídico envolvendo o imóvel situado na Rua Olinto Meira, nº 1197, Barro Vermelho, matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral, 1ª CRI, 3º Ofício de Notas de Natal/RN.
Sentenciando o feito, o Juízo a quo entendeu que não restou comprovado “o consilium fraudis de todos os envolvidos na cadeia de litisconsortes passivos contidos na cessão de direitos hereditários, assim como dos posteriores adquirentes do imóvel”.
Acerca do tema, é cediço que a ação pauliana é o instrumento processual cabível para a anulação de negócios jurídicos praticados em fraude contra credores, sendo necessária a comprovação: (i) da anterioridade da dívida em relação ao negócio; (ii) do prejuízo ao credor (eventus damni), decorrente de ato de disposição que tenha levado o devedor ao estado de insolvência; e (iii) da ciência da fraude (consilium fraudis), nos casos de transmissão onerosa.
Ou seja, tratando-se de disposição gratuita do patrimônio, tal como ocorre na hipótese dos autos, dispensa-se a comprovação da scientia fraudis por parte do adquirente ou beneficiado.
No caso em exame, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores, já que a dívida em questão é anterior à renúncia ao quinhão hereditário realizada pelo devedor, sendo dispensável a ciência da fraude pelos beneficiados imediatos do ato (herdeiros).
Outrossim, o prejuízo à Apelante (eventus damni) também se revela presente, ante a evidente insolvabilidade do Apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos.
Com efeito, tratando-se de ação pauliana, compete ao devedor o ônus de demonstrar a própria solvência ou a existência de bens capazes de garantir a dívida, de modo a afastar a alegação de prejuízo ao credor.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS PELA PARTE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO PAULIANA.
PROVA DA SOLVÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
DOAÇÃO A FILHOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FRAUDE CONTRA CREDORES.
INEXIGÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos agravantes quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas por eles e quanto à errônea distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Na ação pauliana, incumbe ao devedor provar a própria solvência.
Precedentes. 4.
Não mais se exige a ciência inequívoca da fraude para anular a doação de bem celebrada entre pais e filhos operada em fraude contra credores.
Precedentes. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.401.474/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 16/9/2019).
In casu, restou demonstrada a anterioridade da dívida, a insolvência do devedor e a renúncia à cota de herança, equivalente a 12,5% do imóvel, em prejuízo à empresa Apelante.
No ponto, máxima vênia ao entendimento adotado no voto do Relator, não parece razoável elidir o prejuízo da empresa credora, que decorre do agravamento ou da redução do devedor ao estado de insolvência com a prática do ato questionado, pelo simples fato de o valor da dívida superar a quantia renunciada em fraude.
Na mesma linha, a existência de débitos trabalhistas e fiscais em nome da pessoa jurídica RJ CONSTRUÇÕES LTDA., a que está igualmente responsável o devedor insolvente, não autoriza, a meu ver, a conclusão pela ausência de prejuízo (eventus damni) à empresa credora nesta ação pauliana, sobretudo para fins de configuração da fraude contra credores.
A uma, porque não é possível pressupor que o eventual crédito em discussão não seja satisfeito à Apelante ou que seja ele objeto de excussão por outros credores que não integraram a presente lide, afinal, como regra, a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 507, do CPC).
A duas, porque “a ação pauliana, que, segundo o próprio Código Civil, só pode ser intentada pelos credores que já o eram ao tempo em que se deu a fraude (art. 158, § 2º; CC/16, art. 106, par. único), não conduz a uma sentença anulatória do negócio, mas sim à de retirada parcial de sua eficácia, em relação a determinados credores, permitindo-lhes excutir os bens que foram maliciosamente alienados, restabelecendo sobre eles, não a propriedade do alienante, mas a responsabilidade por suas dívidas” (REsp n. 506.312/MS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 31/8/2006, p. 198).
Em outras palavras, a “fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este.” (REsp n. 971.884/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 16/2/2012).
Logo, inexistindo comprovação da situação de solvência do Apelado Rivaldo José Fernandes dos Santos e a consequente ausência de prejuízo à empresa Apelante, impõe-se o reconhecimento da fraude contra credores, devendo ser declarada a ineficácia do ato de renúncia ao direito hereditário.
Noutro giro, se por um lado é dispensada a demonstração do consilium fraudis em relação à transmissão gratuita do quinhão aos demais herdeiros (beneficiários imediatos do ato), por outro revela-se imprescindível a comprovação da má-fé dos adquirentes do imóvel alienado a posteriori.
Nesse particular, entendo que não restou configurada a scientia fraudis por parte dos Apelados Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, que ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé do bem.
Isso porque, como pontuado na sentença recorrida, ao tempo da alienação onerosa do imóvel, não pendia sobre o bem qualquer ônus, restrição ou gravame que, de fato, impedisse a transmissão da propriedade aos adquirentes.
Acresça-se, ademais, que a venda não fora realizada a preço vil, o que, seguramente, afasta a possibilidade de ciência quanto à fraude.
Sob esse viés, deve-se resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé, consoante a sedimentada jurisprudência da Corte Superior (realces não originais): “AÇÃO PAULIANA.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
ADQUIRENTE IMEDIATO DE MA-FE.
SUBADQUIRENTE DE BOA-FE.
INDENIZAÇÃO PELO EQUIVALENTE.
INVIABILIZADO O RESTABELECIMENTO DO STATU QUO ANTE, PELA TRANSFERENCIA A TERCEIRO DE BOA-FE, QUE NÃO PODE SER ATINGIDO PELA SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇÃO PAULIANA, ENTENDE-SE QUE O PEDIDO COMPREENDIA IMPLICITAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELO SEU EQUIVALENTE EM MOEDA, A CARGO DO ADQUIRENTE IMEDIATO, CUJA MA-FE FICOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
LIMITADA A PROCEDENCIA DA AÇÃO APENAS QUANTO AOS QUE AGIRAM COM MA-FE, EM SE TRATANDO DE AQUISIÇOES A TITULO ONEROSO, IMPEDE TORNAR EFETIVO O RECONHECIMENTO DA MALICIA DO ADQUIRENTE IMEDIATO, ATRIBUINDO-LHE O DEVER DE CONTRIBUIR PARA O RESTABELECIMENTO, PELO EQUIVALENTE, DO PATRIMONIO DO DEVEDOR.
ART. 113 E 158 DO C.
CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (REsp n. 28.521/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/10/1994, DJ de 21/11/1994, p. 31769). “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO PAULIANA.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES.
ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL. 1.
A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. 2.
O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que, reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria.
Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 - e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma - que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3. "Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé.
Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CCivil [similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002], que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente.
Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor." (REsp 28.521/RJ, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769) 4.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE VEÍCULO QUE PERTENCIA AO DEVEDOR.
ANULAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA OS TERCEIROS DE BOA-FÉ. 1.- Em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram de má-fé, em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor. 2.- Recursos Especiais providos” (REsp n. 1.145.542/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).
Nessa perspectiva, em que pese o reconhecimento da fraude contra credores, sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, dada a necessidade de se preservar os interesses dos terceiros de boa-fé, cabível a condenação dos réus que agiram de má-fé, ou seja, daqueles que se beneficiaram com a transmissão gratuita do quinhão (herdeiros), ao pagamento de indenização, pelo equivalente, em favor do credor fraudado, nos exatos limites do valor abdicado pelo devedor.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus, Eliana Cecília Fernandes dos Santos e demais herdeiros do espólio de Rivaldo Lopes dos Santos e de Maria Elinor Fernandes dos Santos, a indenizar a parte autora pelo valor equivalente ao quinhão hereditário renunciado e transmitido em fraude contra o credor.
Condeno os demandados acima mencionados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente a pretensão autoral em face dos réus adquirentes de boa-fé, Múcio Eladio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte.
Condeno a empresa autora ao pagamento, em favor do causídico destes, de honorários advocatícios, que ora fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa autora, ora apelante, para anular o negócio jurídico realizado após a partilha do imóvel com matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, e determinar o retorno das quotas hereditárias que a este caberia, no percentual de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) do referido imóvel.
In casu, a empresa autora/apelante afirmou que Rivaldo José Fernandes dos Santos, devedor da empresa CAMANOR, mesmo estando insolvente, renunciou ao seu quinhão hereditário, no percentual de 12,50% da propriedade do imóvel matrícula nº 747, integrante do Livro “2” do Registro Geral da 1.ª CRI, do 3.º Ofício de Notas de Natal/RN, buscando, assim, a nulidade dessa renúncia e de todo e qualquer negócio jurídico realizado posteriormente à partilha.
Sustentou que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, quando existe disposição gratuita de bens pelo devedor, não é necessária a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor.
Ocorre que, a renúncia do devedor ao seu quinhão hereditário, no percentual de 12,50% de um imóvel residencial, ocorrida em 11 de novembro de 2013, não caracteriza evento danoso ao credor.
Isto porque, além do valor da dívida (R$ 321.742,34) superar em muito o valor do quinhão hereditários (R$ 43.750,00), como bem destacou a empresa apelante, existiam outros débitos em desfavor da empresa RJ CONSTRUÇÕES LTDA., inclusive débitos trabalhistas, que por sua natureza, é privilegiado de forma absoluta, a teor do disposto na jurisprudência pátria: CRÉDITO TRABALHISTA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA - O princípio da anterioridade da penhora, previsto no art. 797 do CPC, se restringe aos créditos de mesma preferência, não se aplicando aos credores detentores de crédito privilegiado, como os trabalhistas, ante sua natureza alimentar.
Com efeito, o crédito trabalhista sempre terá preferência em relação aos demais, seja num eventual concurso de credores, ou na hipótese de penhora anterior na esfera cível.
Inteligência dos artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/05 e 186 do CTN (TRT-3 - APPS: 00111701920155030168 MG 0011170-19.2015.5.03.0168, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 16/03/2022.) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA.
O crédito trabalhista, por ser de natureza alimentar, goza de privilégio especial na ordem jurídica, sobrepondo-se aos demais. (TRT12 - AP - 0001213-45.2017.5.12.0015 , Rel.
HELIO BASTIDA LOPES , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 22/09/2020) (TRT-12 - AP: 00012134520175120015 SC, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Gab.
Des.
Hélio Bastida Lopes) Logo, considerando a existência de outras dívidas, tanto trabalhistas, como fiscais, como elencado pela empresa credora autora/apelante - (ID 23885515), entendo que a renúncia do direito hereditário por Rivaldo José Fernandes dos Santos de seu quinhão sobre o imóvel (12,5% do bem) não tem o condão de causar dano ao credor.
Ora, no caso em tela, mesmo entendo ser despiciendo o consilium fraudis, não é possível verificar a ocorrência do dano ao credor, indispensável à procedência do pedido de anulação do negócio.
Pois, conforme dito, o valor do quinhão hereditário renunciado não é capaz de saldar sequer 10% (dez por cento) do débito do sr.
Rivaldo José Fernandes dos Santos junto à empresa CAMANOR, especialmente quando se verifica a existência de outros débitos de natureza trabalhista e fiscal.
De modo que, a anulação do negócio jurídico acarretaria, tão somente, prejuízo aos demais herdeiros e aos adquirentes de boa fé, Múcio Eládio Azevedo Duarte e Scheyla Christina Possa Deodato Duarte, que compraram o imóvel residencial livre de qualquer ônus.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Agosto de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-04.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
19/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2024 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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