TJRN - 0807760-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807760-32.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CONFIANCA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Relator(a): JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES(CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONFIANÇA GÁS LTDA em face de decisão proferida pela Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, registrado sob o n° 0893136-52.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, indeferiu o pedido de prova pericial.
Em suas razões, o Agravante, defende, em abreviada síntese, que o indeferimento de prova pericial contábil ofende aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão atacada, se realizada perícia contábil.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
Aprioristicamente, convém rememorar que o art. 1.015 do CPC expressamente prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, dentre as quais não consta previsão para o manejo desse recurso para rever decisão que indefere pedido de prova pericial.
Contudo, a jurisprudência pátria é no sentido de que o dispositivo retromencionado possui taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento, a rigor, só se aplica se for imperiosa a prévia análise da questão, não sendo possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação, sob pena de grave dano processual ou jurisdicional, situação que se amolda ao caso em exame.
Nesse mesmo diapasão, a Corte Legalista entende que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (AgInt no REsp 1859000/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Nesse norte, penso que a conduta adotada pela Magistrada de Origem, não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação.
Corroborando o entendimento, o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AGIOTAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGIOTAGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3.
A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5.
O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (grifos acrescidos) Sendo assim, ausente circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator em Substituição Legal MG -
10/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:31
Não conhecido o recurso de CONFIANCA GAS EIRELI - EPP
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26/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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