TJRN - 0804224-70.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
03/12/2024 20:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
03/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/07/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804224-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS ANDERSON DE MEDEIROS Parte Ré: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por LUIZ ANDERSON DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e de HYUNDAI DO BRASIL S/A, também identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que é proprietário de um veículo Hyundai, modelo Creta 20A Sport Flex, de cor vermelha, com placas POJ5G11-CE, Renavan *11.***.*07-64, Chassi: 9BHGB813BJP054122, ano 2017, modelo 2018, o qual estava segurado pela empresa Mapfre Seguros Gerais S/A, através da apólice n.º 6017004662431.
Ressaltou que, no dia 13 de maio de 2022, envolveu-se em um acidente automobilístico, tendo seu veículo sido encaminhado para o Oficina Vepel, na cidade de Campina Grande/PB, onde se encontra até os dias atuais.
Destacou que, embora seu veículo tenha sofrido expressivas avarias, a seguradora requerida não entendeu pela perda total, e determinou o conserto do automóvel a um custo superior a R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que corresponde a 67% (sessenta e sete por cento) do valor do bem.
Informou que, transcorridos vários meses, o veículo ainda se encontra na oficina, tendo os responsáveis alegado que ainda faltam chegar 7 (sete) peças cruciais para o término do conserto e 5 (cinco) delas estão sem qualquer previsão.
Sustentou que, segundo estabelecido na Circular n.º 256/2004 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o prazo para realização do conserto é e 30 (trinta) dias.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que as demandadas providenciem, solidariamente, um veículo reserva para o seu uso, até o efetivo deslinde da causa.
Pugnou, no mérito, que seja reconhecida a ocorrência de perda total, e que a demandada Mapfre Seguros Gerais S/A seja condenada ao pagamento de indenização em relação ao seguro contratado, no valor de R$96.331,00 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e um reais).
Outrossim, pleiteou que ambas as requeridas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Através da decisão de Id 92584958, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, bem como foi determinada a extinção do feito em relação à empresa Hyundai do Brasil S/A, em razão da ilegitimidade passiva ad causam.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 96635549).
A demandada Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação, nos termos da petição de Id 97884751, oportunidade em que sustentou que autorizou a realização de reparos no veículo do autor dentro do prazo estabelecido na Circular n.º 256/2004 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Destacou, ainda, que o veículo do autor foi devidamente reparado, não tendo o promovente diligenciado o bem na oficina, em razão do ajuizamento da presente ação.
Aduziu que a demora no conserto do veículo não se deu em razão de falha que lhe possa ser atribuída, uma vez que o próprio promovente escolheu uma oficina de sua confiança para realização dos reparos, a qual não era credenciada da Seguradora.
Acrescentou, por fim, que para reconhecimento da perda total do veículo é necessário que os danos sofridos superem 75% do valor do bem, o que não ocorreu no caso ora em análise, não sendo possível, portanto, o pagamento do valor integral do carro.
A parte autora não ofertou réplica à contestação, consoante certificado no Id 108368404.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a requerida ofertou manifestação, no Id 112717185, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observa-se que foi requerido, pela parte autora, a condenação da demandada Mapfre Seguros Gerais S/A ao pagamento de indenização em relação ao seguro contratado, de acordo com o valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE, qual seja, de R$96.331,00 (noventa e seis mil, trezentos e trinta e um reais). É sabido que, havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente.
Outrossim, a Circular n.º 269, de 30.09.2004 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) define a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. "Art. 7º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento)." In casu, não há nenhum indicativo de que o contrato de seguro firmado entre as partes fixava percentual inferior ao parâmetro estabelecido para Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para pagamento da indenização integral.
Sendo assim, presume-se a adoção do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para caracterização da perda total.
Ocorre que, conforme reconhecido pelo próprio promovente na exordial, os danos sofridos pelo seu veículo correspondem a 67% (sessenta e sete por cento) do valor do bem.
Desta feita, não cabe restituição total do valor do veículo, mas sim a reparação, o que já foi feito, conforme alegado pela seguradora em contestação, e demonstrado através dos prints de Id 97884754, na qual a oficina informa ao autor acerca do conserto do bem.
Diante disso, não é possível acolher o pedido de indenização por dano material requerido pela parte promovente.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado nos julgados abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DE PERDA TOTAL.
INSUBSISTÊNCIA.
CLÁUSULA SECURITÁRIA CLARA ESTABELECENDO A EXTENSÃO DOS DANOS PARA CONFIGURAÇÃO NA PERDA TOTAL DO VEÍCULO O MONTANTE ORÇADO DE REPARO IGUAL OU SUPERIOR 75% AO VALOR MÉDIO DE VENDA DO VEÍCULO.
CASO CONCRETO EM QUE O PREJUÍZO REPRESENTA APROXIMADAMENTE 36% DO VALOR DO VEÍCULO.
MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE ESTABELECIDO.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA QUE SE RESTRINGE AO CONSERTO DO BEM.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E DE FÁCIL INTERPRETAÇÃO.
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO A DISPOSIÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SITE DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03005244920198240054, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 24/02/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ORÇAMENTO APRESENTADO PELA SEGURADORA PARA CONSERTO DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
CIRCULAR SUSEP Nº 269/2004.
PERDA TOTAL. 75% DO VALOR DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CAUSADOR DO DANO.
SÚMULA 188 DO STF.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS LIMITES DO DANO PREVISTO NO ORÇAMENTO APRESENTADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Há sub-rogação nos direitos do segurado contra o causador do dano quando a seguradora realiza o pagamento ao segurado, até o limite previsto no contrato de seguro, conforme a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal – STF. 2.
A Circular nº 269, de 30.09.2004 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) define a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem. 3.
Se contiver prova de que o orçamento para conserto do veículo não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, a seguradora deve comprovar que os danos tornariam o veículo inseguro para circulação em vias públicas antes de se alegar perda total. […] (TJ-DF 07080313220198070001 DF 0708031-32.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) Outrossim, a parte autora também requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora do conserto do veículo.
Na espécie, observa-se que o acidente automobilístico narrado na inicial ocorreu aos 13 de maio de 2022 e que, ao que tudo indica, o conserto do veículo somente foi finalizado pela oficina mecânica Vepel em março de 2023.
Assim, de fato o veículo do autor demorou vários meses para ser consertado.
Ocorre que, conforme esclarecido pela demandada em sua contestação, e não impugnado pelo autor, o veículo mencionado na inicial foi enviado para uma oficina mecânica não credenciada da seguradora, por escolha do próprio promovente.
Desta maneira, impõe-se reconhecer não existir a responsabilidade pretendida, na medida em que a ré apenas procedeu com a autorização do custeio, e não no reparo do automóvel em si.
Para o caso concreto dos autos, só haveria responsabilidade da seguradora por ato próprio, valendo ressaltar não ter restado configurada qualquer falha na prestação do serviço por parte da mesma.
Em outras palavras, tendo o próprio autor optado pela oficina em que realizaria o conserto, por seu critério íntimo e sem respaldo da seguradora, não há como se imputar à demandada o ônus de zelar pelo bom cumprimento do serviço de reparo, considerando que o consumidor reclama de falha advinda unicamente da oficina.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a seguradora responde solidariamente pelos danos eventualmente causados por oficina credenciada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE DANO.
DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA.
DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. ( REsp 827.833/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012) […] (STJ, REsp 1341530/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/09/2017)”.
Verifica-se, portanto, que o segurado, ao livremente escolher o local onde quer proceder o reparo de seu bem, assume os riscos de eventual má prestação de serviço dessa oficina.
Diferentemente do que ocorreria se aceitasse realizar o conserto em uma autorizada da seguradora, já que aí, neste caso, haveria solidariedade entre ela e a prestadora de serviço credenciada, pois, como bem mencionado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima transcrito, a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora.
Destaque-se que o simples fato da seguradora ter autorizado o conserto do bem em uma empresa não credenciada, não lhe vincula àquela prestação de serviço, já que apenas está cumprindo com sua obrigação de cobrir o sinistro, sem se comprometer com o serviço que não indicou.
Desta feita, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA NÃO CREDENCIADA JUNTO À SEGURADORA.
Caso concreto em que a Concessionária onde realizados os reparos do bem foi escolhida livremente pela consumidora.
Ausência de responsabilidade por parte da seguradora.
Mantida sentença de improcedência da ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-45, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-45 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) (destacados) Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:01
Decorrido prazo de Fábio Gil Moreira Santiago em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:51
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 15/08/2023.
-
16/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0804224-70.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ANDERSON DE MEDEIROS REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo de 15 dias (30 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre preliminar(es)/documento(s) apresentado(a)(s) na contestação (ID 97884749).
O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO. -
11/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 10:39
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 09:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/03/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 13:30
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2023 03:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
24/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:03
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 09:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/01/2023 01:50
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 11:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2022 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:17
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON DE MEDEIROS em 19/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/08/2022 11:46
Juntada de custas
-
23/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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22/08/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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