TJRN - 0804754-43.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804754-43.2024.8.20.5121.
Requerente: MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA.
Requerido: Banco do Brasil S/A.
Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que tratam da matéria sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Para isso, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2162222/PE, REsp 216223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos, aos quais foram cadastrados no tema 1.300 STJ - "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O art. 313, VIII c/c art. 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" Ante o exposto, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao julgamento dos autos, SUSPENDO o curso do processo, até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.300 – STJ.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
04/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 04:28
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804754-43.2024.8.20.5121 Autora: MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Decisão Interlocutória Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar documentos comprobatórios da regularidade do negócio jurídico impugnado.
Entendo que a audiência de conciliação é regra no nosso ordenamento jurídico, mas, muitas das vezes, torna-se uma ato sem resultado, quando é realizado sem que exista interesse das partes na conciliação.
Neste sentido, determino inicialmente a citação/intimação da parte demandada para informar se tem proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso negativo, fica citada para apresentar defesa, no referido prazo.
Por fim, havendo a possibilidade de acordo e as partes manifestarem no sentido de participar de audiência, insira-se o feito de pauta de audiência de conciliação.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IOLANDA DE OLIVEIRA SILVA.
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26/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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