TJRN - 0829048-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0829048-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SIDNEI RODRIGUES DE BARROS Polo passivo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A: 60.***.***/0001-23 Advogado do(a) AUTOR LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas permaneceu omissa quanto a tal determinação judicial.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEI RODRIGUES DE BARROS.
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18/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0829048-10.2024.8.20.5106 AUTOR: SIDNEI RODRIGUES DE BARROS RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Advogado do(a) AUTOR LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
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24/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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