TJRN - 0803102-15.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:42
Deferido o pedido de ANTONIO AMARO DOS SANTOS
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12/08/2025 08:42
Nomeado perito
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03/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0803102-15.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 25 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803102-15.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO AMARO DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por ANTONIO AMARO DOS SANTOS contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, na qual a parte autora busca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a imediata suspensão de descontos que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário (NB: 132.040.251-5) desde março de 2022, equivalente ao valor total de R$ 1.749,67 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) até a data de ajuizamento da corrente ação. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC, ante a documentação juntada no ID 139347030.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da narrativa da exordial e do histórico de créditos anexado pela autora (IDs 139341978 e 139347030), observa-se que os descontos reputados como indevidos já existem e vêm ocorrendo desde março de 2022, portanto, há quase 3 (três) anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na exordial, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem.
Intime-se a parte ré para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AMARO DOS SANTOS.
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05/02/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803102-15.2024.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO AMARO DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a petição inicial não se encontra coadunada à previsão legal do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), posto que veio desacompanhada do comprovante atualizado de residência da parte autora.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC), juntando aos autos comprovante de residência atualizado da parte autora, conforme supra explanado.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2024 19:49
Conclusos para decisão
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29/12/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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