TJRN - 0816902-05.2017.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO de ANTONIO MARTINS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSEFA VANIA MARTINS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO de ANTONIO MARTINS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA VANIA MARTINS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0816902-05.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros (3) SENTENÇA COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de Antônio Martins Ribeiro, igualmente qualificado, posteriormente substituído por suas herdeiras, em razão de seu falecimento, Maria Enilza Luciana Ribeiro, Ana Maria Ribeiro da Silva e Josefa Vania Martins Ribeiro.
Em suma, alegou que o requerido possuía dívida oriunda de faturas vencidas e não pagas entre os anos de 2004 a 2009, atualizadas ao montante de R$35.233,91 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) na data da propositura da ação.
Alegou que o débito era discutido na ação de nº 129.09.003575-2, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na qual o ora requerido pugnava pela desconstituição da fatura, ação que foi julgada improcedente.
Sobreveio o conhecimento a respeito do óbito do autor, motivo pelo qual foram citadas suas herdeiras.
Todas devidamente citadas, não se manifestaram (IDs 120505098 e 140204284). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que o requerido, apesar de citado, não se manifestou nos autos, ensejando a situação de revelia prevista no art. 344.
Não havendo requerimento nos autos de produção de provas, cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, combinado com o art. 349, todos do CPC.
Apesar de devidamente citadas, as demandadas não apresentaram contestação, de modo que recaíram na situação de revelia.
Nesse sentido, o não comparecimento do requerido ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que diz respeito à constituição do débito e ausência de pagamento, resultando na inadimplência do demandado e regular cobrança.
Nesse particular, considerando-se a possibilidade de prescrição, este juízo diligenciou junto ao SAJ para buscar o referido processo, tendo observado que o trânsito em julgado se deu somente em 17/08/2016, sendo a data de constituição do título executivo judicial, vejamos: Em se tratando de situação de falecimento do demandado, deverão as herdeiras responder pelo montante da condenação até a proporção do seu quinhão, conforme entendimento do Código Civil (CC) e Código de Processo Civil (CPC): (CPC) Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. (CC) Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento do importe devido, até o montante da herança.
O montante deverá ser atualizado monetariamente e com incidência dos juros de mora de acordo com as previsões contratuais.
Na falta dessas, deverá ser corrigido monetariamente pela Selic, conforme preceitua o art. 406, §1º do CC, desde a data do vencimento.
Condeno o demandado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 04:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0816902-05.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: ANA MARIA RIBEIRO DA SILVA e outros (3) D E S P A C H O Da leitura dos autos observa-se que as demandadas Ana Maria Ribeiro e Maria Enilza Luciana Ribeiro apresentaram petição nos autos ((ID 72576354 – página 276).
Assim, deverá a Secretaria certificar se houve o decurso do prazo para apresentação de defesa pelas demandadas, já que somente foi certificado o decurso do prazo com relação à demandada Josefa Vânia Martins Ribeiro (ID 120505098 – página 488).
Após a Certidão expedida pela Secretaria, faça-se conclusão do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:00
Decorrido prazo de MARIA ENILZA LUCIANA RIBEIRO em 24/09/2021.
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16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSEFA VANIA MARTINS RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSEFA VANIA MARTINS RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:43
Juntada de diligência
-
03/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:25
Juntada de diligência
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22/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
01/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:44
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 22:27
Expedição de Mandado.
-
28/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 06:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 04:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 04:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 20:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:31
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 03:05
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 11:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2021 10:52
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2021 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 07:37
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 15:12
Expedição de Ofício.
-
05/12/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2019 02:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2019 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2019 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 08:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 08/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2019 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 14:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/11/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 04:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 10/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2018 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2018 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 16:20
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 18:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2018 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2018 05:04
Decorrido prazo de FILIPE PORPINO NOBREGA em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 05:03
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 07/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 05:03
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 07/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2017 01:19
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 29/09/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA em 29/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 02:33
Decorrido prazo de FILIPE PORPINO NOBREGA em 19/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 09:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 09:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2017 09:17
Audiência conciliação realizada para 16/08/2017 09:00.
-
10/08/2017 14:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 13:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/06/2017 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2017 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2017 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 09:56
Audiência conciliação designada para 16/08/2017 09:00.
-
12/05/2017 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 08:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/05/2017 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 10:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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