TJRN - 0802373-33.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802373-33.2022.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: IRACEMA ANTUNES DE MELO Promovido(a): Incorplan - Incorporações Ltda.
DECISÃO Devidamente intimada para satisfazer a obrigação constante da decisão de ID 132454873, por meio do despacho de ID 147492338, a executada IRACEMA ANTUNES DE MELO deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação, conforme certificado no ID 151266737.
Em petição de ID 156368606, a exequente INCORPLAN - INCORPORAÇÕES LTDA., após a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, apresentou planilha atualizada do débito e requereu a penhora de ativos financeiros da executada, em quantia suficiente ao adimplemento da dívida. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 854 do CPC, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Por outro lado, de acordo com o art. 835, I, do CPC, para efeito de penhora, o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) ocupa a ordem de preferência a quaisquer outros bens.
Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo expresso requerimento de penhora em dinheiro, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da executada IRACEMA ANTUNES DE MELO, CPF nº *40.***.*22-15, no montante de R$ 771,20 (setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), suficiente ao pagamento integral da dívida indicada na planilha de ID 156368606.
Havendo bloqueio acima do valor executado, determino, desde já, o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso (art. 854, §1º, do CPC).
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria realizar a transferência do recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada ao juízo da execução pelo SISBAJUD.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:56
Outras Decisões
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16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802373-33.2022.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: IRACEMA ANTUNES DE MELO Promovido(a): Incorplan - Incorporações Ltda.
DESPACHO Intime-se a exquente para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de R$ 614,29 (seiscentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão proferida sob o ID 132454873.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
03/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:48
Outras Decisões
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12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802373-33.2022.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: IRACEMA ANTUNES DE MELO Promovido(a): Incorplan - Incorporações Ltda.
DESPACHO Expeça-se alvará em favor de IRACEMA ANTUNES DE MELO no importe de R$ 896,53, atualizado (guia no ID 135394687), conforme decisão de ID 132454873 (os dados bancários da parte está no ID 129710583).
Atento ao pedido de ID 135394683, intime-se a exequente IRACEMA ANTUNES DE MELO para pagar os honorários de sucumbência em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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10/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:10
Outras Decisões
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29/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:06
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 12:10
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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30/10/2023 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 11:40, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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30/10/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:19
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:17
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/09/2023 13:50
Recebidos os autos.
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22/09/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 14:20
Decorrido prazo de Incorplan - Incorporações Ltda. em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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23/09/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:12
Juntada de custas
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08/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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