TJRN - 0800691-77.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:04
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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05/06/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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02/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:34
Juntada de diligência
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02/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:29
Juntada de diligência
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - Email: [email protected] 0800691-77.2023.8.20.5163 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, bem como o Ministério Público, acerca da audiência de Instrução, DESIGNADA PARA O DIA 05/06/2025 11:00, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN ou, alternativamente, de forma virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNhYmY1MTEtNWExNy00MDYxLWE4NWEtNTM4Y2RiMjg2ZTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficam, desde já, cientes e intimadas as partes para comparecimento na forma que melhor lhes convier, observando o horário estabelecido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, 29 de maio de 2025 EMMILY BEZERRA GOMES Mat. -
29/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:20
Audiência Instrução redesignada conduzida por 05/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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19/05/2025 14:59
Audiência Instrução designada conduzida por 04/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800691-77.2023.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: ALISON DA SILVA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ALISON DA SILVA MARTINS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 147-B, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 13 de novembro de 2023 (Id 110565975).
O réu, em defesa prévia, reservou-se ao direito de se manifestar após a instrução processual (Id 123279621).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e, por conseguinte, o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (Id 129360145). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP1.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu ALISON DA SILVA MARTINS e, via de consequência, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). -
13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:09
Outras Decisões
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26/08/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 18:09
Juntada de diligência
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16/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 15:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/11/2023 14:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:52
Apensado ao processo 0800603-39.2023.8.20.5163
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10/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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