TJRN - 0800751-05.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800751-05.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo IRANILMA LIMA DE ANDRADE Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800751-05.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDA: IRANILMA LIMA DE ANDRADE ADVOGADO: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - OAB RN10222-A ADVOGADO: FABIO DE MEDEIROS LIMA - OAB RN13312-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL..
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LRF.
PRETENSÃO DEDUZIDA QUE É ASSEGURADA POR LEI.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ART. 16, §4º, DA LCM nº 1150/2010.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, através da qual o recorrente foi condenado a promover a parte autora, ora recorrida, para a Classe "G" da carreira do magistério municipal, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente a nova classe funcional, bem como para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias relativa ao não enquadramento correto na carreira desde março/2019.
Em suas razões recursais (Id. 29692802), o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM sustenta que a sentença viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto lhe obriga efetuar o pagamento de valor não previsto no orçamento municipal.
Sustenta, ademais, que a recorrida não preencheu os requisitos para seu enquadramento na Classe "G".
IRANILMA LIMA DE ANDRADE apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM (Id. 29692811). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do Município de Ceará-Mirim, a Lei Municipal nº 1.550/2010 disciplina em seu art. 16 o seguinte: Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. (…) Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade (…) Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos. (...) .
In casu, a recorrida ingressou no serviço público em 15 de julho de 2002, conforme termo de posse ao Id. 29692783, ou seja, quando do ajuizamento, em 05 de março 2024, já possuía mais de 20 anos de serviço, de forma que acertadamente foi enquadrada na classe G.
Quanto à existência de empecilhos orçamentários e ao limite prudencial (artigos 19 e 20 ambos da LRF e artigos 167 e 169 da Constituição da República de 1988), ora suscitados pela recorrente, é de se ressaltar que as previsões contidas nos referidos normativos não importam em óbice ao caso dos autos.
A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao regulamentar o art. 169 da Constituição Federal/1988 e estabelecer limites para despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode ser usada para negar aos servidores públicos o direito de receber vantagens legitimamente asseguradas por lei.
O reconhecimento de direitos já previstos legalmente não implica criação ou majoração de despesa pública, notadamente diante da imposição de previsão orçamentária de tais verbas.
Destaque-se, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei ou os derivados de sentença judicial, conforme se observa do seu art. 22: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" (grifado).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou no tema 1075 a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Cito precedente desta Turma: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 51 DA LCM 014/2007.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TEMA 1075 DO STJ E VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGENS.
REJEIÇÃO.
LIMITE PRUDENCIAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Consoante a legislação aplicável ao caso em análise (art. 51 da Lei Municipal nº 14/2007) restou incontroverso que a recorrida preencheu regularmente os requisitos à concessão da vantagem por remuneração pecuniária (percentual de ¼ durante o período de 30/08/2017 a 29/08/2022 e de a partir de 30/08/2022, respectivamente), considerando que encontra-se há mais de 20 (vinte) anos no exercício de suas funções (id.24015272 - ficha funcional), razão pela qual faz jus ao direito vindicado. 2 - Já quanto à existência de empecilhos orçamentários e ao limite prudencial (art’s. 19 e 20 ambos da LRF e art’s 167 e 169 da CRFB/1988), ora suscitados pela recorrente, é de se ressaltar que as previsões contidas nos referidos normativos não importam em óbice ao caso dos autos. 3 - É que, consoante a inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da CRFB/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801892-40.2022.8.20.5131, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023).4 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801179-47.2023.8.20.5158, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800751-05.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
28/02/2025 11:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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