TJRN - 0810815-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810815-08.2024.8.20.5124 Parte exequente: BANCO C6 S.A.
Parte executada: RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais apresentado por CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, advogada do BANCO C6 S.A., em face de RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO.
Consta do dispositivo sentencial (id 139645718): "(...) Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado." Certificado o trânsito em julgado em 11/02/2025 (id 144048017).
Após, a parte vencedora deu início ao cumprimento de sentença em 14/04/2025 (id 148655666).
Juntou planilha de cálculo (id 148655668). É o que basta relatar.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 148655668), verifico que há desconformidade com os juros moratórios, visto que não aplicada a taxa SELIC, mas calculados na porcentagem de 1% a.m.
O cálculo deverá ser realizado em três planilhas, seguindo os critérios abaixo: Primeira planilha – Correção monetária pelo IPCA: O valor principal de R$ 2.108,35 (10% do valor da causa de 21.083,58) deverá ser corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento (11/07/2024) até a data do trânsito em julgado (11/02/2025).
A correção monetária será aplicada mensalmente sobre o saldo devedor conforme os índices oficiais.
Segunda planilha – Juros moratórios pela SELIC: Sobre o montante já corrigido pelo IPCA, deverão ser aplicados os juros moratórios pela taxa SELIC a partir de 11/02/2025 até a data do cálculo.
Terceira planilha – Ajuste para evitar duplicidade da correção monetária: Como a SELIC já inclui correção monetária, será necessário deduzir o percentual correspondente ao IPCA antes de sua aplicação, garantindo que não haja duplicidade na atualização do valor devido.
Ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final a ser executado.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
04/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:41
Outras Decisões
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09/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:59
Processo Reativado
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0810815-08.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO C6 S.A.
Requerido(a): RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
BANCO C6 S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas (id 126312205).
Houve deferimento de liminar (id 131324758).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (id 132497991).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte ré. É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário BANCO C6 S.A., tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RANNIERY DOS SANTOS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:54
Juntada de diligência
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26/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:31
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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