TJRN - 0853391-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853391-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o pedido de levantamento da quantia depositada nos autos( Guias de ID 159291251 151008598) em favor do causídico da parte exequente, conforme dados informados na petição de ID 162284341.
Intime-se a parte exequente - Pamela Vitoria Dantas Souza, por carta, informando-a do levantamento/transferência do valor integral para a conta bancária de seu causídico.
Expedido o alvará e a carta de intimação, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853391-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente.
Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do valor.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853391-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
NATAL/RN, 4 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853391-94.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 07:05
Processo Reativado
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13/04/2025 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853391-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por débito junto ao demandado R$ 1.743,43 – Contrato nº 000000000145745374, referente débito junto ao demandado, os quais afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao demandado que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão, ID. 128087183, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, e deferida a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Apresentou preliminarmente litigância de má-fé, inépcia da inicial quanto aos danos morais, e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Alega que a contratação foi feita através de APP BANDO DO BRASIL ONBOARDING, apontou que a autora foi submetida a selfie e foto do documento de identificação na ocasião da contratação e desbloqueio para comprovar sua identidade.
Destaca que a autora realizou diversas compras com o cartão de crédito até o momento em que a autora se tornou inadimplente.
Aduz que a inscrição do nome do titular do cartão nos órgãos de proteção ao crédito, quando não houver o pagamento mínimo obrigatório da fatura, poderá ocorrer independentemente de notificação prévia.
Afirma que o contrato de utilização do cartão observa todos os requisitos de validade, respeitando a função social do contrato e e a boa-fé objetiva.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica, e na ocasião, rebateu os termos inseridos em sede contestatória, bem como, reforçou os termos da inicial.
Em decisão de saneamento, ID. 139993262, foi afastada a preliminar suscitada pelo banco réu, distribuído o ônus de prova, tendo ainda sido determinada intimação das partes para que especifiquem o interesse em produzir outras provas.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, e não havendo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre frisar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Pois bem.
O cerne da questão traduz-se na análise acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de inexistência de débito, de valores referentes oriundos de suposto cartão de crédito contraído em seu nome, negando que tenha solicitado ou contratado os referidos serviços com a instituição demandada.
Para embasar a sua pretensão, a autora juntou extrato do Serasa Experian (ID. 128076232, Pág. 9 e 10).
A parte ré, por sua vez, apresentou documentos pessoais da autora, “selfie”, o termo de adesão do cartão de crédito, objeto da demanda, faturas do cartão, telas sistêmicas que denotam a contratação do cartão. (ID. 130025860). in casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, não evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que a parte demandada não acostou aos autos provas suficientes à comprovação da regularidade da contratação.
A mera indicação de documento assinado eletronicamente, por meio do APP Bando do Brasil Onboarding, no campo destinado à assinatura do contratante, sem outros elementos de prova necessários, a exemplo do reconhecimento biométrico com autenticação fotográfica, geolocalização, IP do dispositivo usado para firmar o contrato, é insuficiente para confirmar a autenticidade da pactuação do contrato questionado, por não preencher os requisitos mínimos formais para a sua validade.
Considerando que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, declaro que a parte autora não contratou com a parte promovida, sendo fraudulento o negócio jurídico discutido nos autos, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão, destaco o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica que permeia o atual debate processual, no qual o autor alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito, caracteriza-se como de consumo, exatamente porque se configura à semelhança do que vaticinam os artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Na ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a assinatura do contrato e a ciência inequívoca do cliente a respeito dos termos firmados, única situação que afastaria a pretensão autoral de ver declarada nula a celebração das cobranças. 3.
O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, sendo necessários também a geolocalização e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual teria sido realizada a operação, de modo que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado às circunstâncias do caso concreto. 5.
Sobre o valor da condenação por danos morais, incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: XXXXX20218090001 ABADIÂNIA, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Abadiânia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na análise dos autos, é notório que a parte ré somente apresentou documentos contendo uma selfie e fotos de documentos pessoais da parte autora para indicar a validade do contrato do cartão discutido na presente demanda, O que se revela insuficiente, destaco julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR MAIS DE 12 MESES, DECORRENTES DE CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO IMPUGNADO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C OS ARTS. 373, § 1º, E 429, II, DO CPC/2015.
EXTRATO DE AUDITORIA DIGITAL QUE IDENTIFICA CONTRATAÇÕES VIRTUAIS REALIZADAS ATÉ 19/9/2020, MAS NÃO POSSIBILITA A AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL DO CONTRATO, CUJA CELEBRAÇÃO OCORREU EM 16/8/2021.
NEGÓCIO BANCÁRIO ELETRÔNICO QUE NÃO APRESENTA ASSINATURA ELETRÔNICA OU DIGITAL, SENHA PESSOAL, ENDEREÇOS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO, MENSAGENS DE VOZ, BIOMETRIA FACIAL OU QUALQUER OUTRO MEIO DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICA OU DIGITAL CAPAZ DE ATESTAR A INTEGRIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, A REAL IDENTIDADE DOS CONTRATANTES E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C O ART. 166, V, DO CC/2002.
COBRANÇA BANCÁRIA LASTREADA EM NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS MONTANTES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA POR MAIS DE 12 MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 3.000,00.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, NOS TERMOS DO ART. 182 DO CC/2002, OBRIGANDO-SE À COMPENSAÇÃO DO MONTANTE RESTITUÍDO EM DOBRO COM O VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade de contratos bancários eletrônicos impugnados pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC/2015.
São nulos os negócios bancários eletrônicos que não apresentem assinaturas eletrônicas ou digitais válidas, senhas pessoais, endereços de IP, geolocalização, mensagens de voz, biometria facial ou qualquer outro meio de autenticidade eletrônica ou digital capaz de atestar a integridade dos instrumentos contratuais, a real identidade dos contratantes e a respectiva manifestação de vontade das partes.
Caracteriza-se como conduta contrária à boa-fé objetiva a cobrança de parcelas contratuais lastreada em negócio jurídico nulo, implicando a restituição em dobro dos montantes indevidamente descontados.
Declarada a inexistência do negócio jurídico bancário, devem as partes retornar ao status quo ante, impondo-se a compensação do montante a ser restituído com valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira.
A efetivação de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa por mais de 12 meses é fato gerador de danos morais.
Com esses fundamentos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, com a declaração de inexistência dos contratos.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata-se de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência do débito registrado em nome da parte Autora junto à parte Ré, no tocante à dívida no valor relacionado alhures R$ 1.743,43 – Contrato nº 000000000145745374, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853391-94.2024.8.20.5001 AUTOR: PAMELA VITORIA DANTAS SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo a sanear o feito.
Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré contesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora.
Contudo, a requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a sua situação financeira.
Nesse sentido, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de revisão caso surjam elementos que justifiquem sua revogação.
Inépcia da inicial quanto aos danos morais A parte ré alega que a inicial é inepta por não demonstrar a existência de dano moral.
Entretanto, verifico que a petição inicial apresenta de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pleito de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar.
Fixo o ônus da prova conforme disposto no art. 373 do CPC, observada a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações iniciais.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sejam requeridas novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.
I.
NATAL /RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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