TJRN - 0800324-05.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 2 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800324-05.2025.8.20.5124 AUTOR: JURACI MOREIRA DA MATA REU: Banco BMG S/A DECISÃO JURACI MOREIRA DA MATA, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que, nos termos da inicial: a) tinha a intenção de firmar com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, em 2003, mas acredita "houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré.
Contudo, o autor nunca recebeu o cartão de crédito, além disso, os valores de cartão consignado se mostraram ao longo do período extremamente abusivos" - sic. b) aduz que não foi informado, tampouco teve intenção de contratar o cartão de crédito.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do desconto.
Nos provimentos finais, requereu a declaração de inexistência de dívida, além da condenação pelos danos materiais e morais sofridos.
Solicitou-se a justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
De acordo com a decisão de ID 139832304, a tutela de urgência foi indeferida e a justiça gratuita indeferida.
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 141486094), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da exordial, impugnação ao comprovante de residência juntado, bem como a prejudicial de mérito de prescrição da dívida.
No mérito, argumentou, em suma, a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora foi silente.
Com relação a produção de provas, a parte demandada requereu a designação de audiência (ID 153571692). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, passo a dirimir as preliminares fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – PRELIMINARES I.1.
DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência válido, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
De mais a mais, não há o que se falar em prazo de validade para a procuração ad judicia.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado, o demandado limitou-se a sustentar que o autor não trouxe aos autos prova da real necessidade apontada, alegações que não se mostram suficientes para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo demandado.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Ressalta-se que o caso dos autos deve ser analisado sob o aspecto consumerista, cabendo destacar a sua aplicação às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ).
Nesse sentido, o requerente reclama em sua inicial a ocorrência de fraude na contratação, o que se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 17 e 29 do CDC, de modo que deve ser aplicado à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020); Assim, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, adotado o prazo prescricional quinquenal, a partir do último desconto, a pretensão indenizatória não está prescrita, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
III- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração do contratos de empréstimos vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais e materiais apontados.
Iv- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Esclareço que, em relação à comprovação da hipotética indução a erro e supostos danos morais e materiais sofridos pelo requerente (pontos controvertidos “a” e “b”), incabível a inversão do ônus da prova (notadamente, diante do subjetivismo do dano moral e da comprovação da indução a erro), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitados pelos demandados; b) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova; FIXO os c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DA MATA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DA MATA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0800324-05.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JURACI MOREIRA DA MATA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a) -
24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DA MATA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA DA MATA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800324-05.2025.8.20.5124 AUTOR: JURACI MOREIRA DA MATA REU: Banco BMG S/A DECISÃO JURACI MOREIRA DA MATA, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO BMG S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que, nos termos da inicial: a) tinha a intenção de firmar com o banco demandado contrato de empréstimo consignado, em 2003, mas acredita "houve a adesão unilateral a uma operação de cartão de crédito consignado junto a Ré.
Contudo, o autor nunca recebeu o cartão de crédito, além disso, os valores de cartão consignado se mostraram ao longo do período extremamente abusivos" - sic. b) aduz que não foi informado, tampouco teve intenção de contratar o cartão de crédito.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do desconto.
Solicitou-se a justiça gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
In casu, verifica-se que o pleito de urgência em testilha se embasa, fundamentalmente, na alegação de que a parte autora foi enganada, induzida ao erro de contratar empréstimo cujas parcelas destoam de sua capacidade financeira.
No entanto, em que pesem as afirmações autorais, não se vislumbra a probabilidade do direito por ela invocado.
Com efeito, não se enxerga dos autos o instrumento contratual firmado entre os litigantes, necessário para a aferição de eventual ilegalidade na forma de contratação.
De qualquer modo, registre-se que a indução a erro precisa ser comprovada para ser acolhida e, pelo menos até agora, não consta dos autos qualquer indício de que a vontade da parte autora foi viciada, afastando-se, assim, a configuração de direito verossímil, exigido para concessão da tutela de urgência.
Nesse viés, entendo ser imprescindível, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo momentânea de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI.
-
10/01/2025 20:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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