TJRN - 0807689-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807689-81.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: CICERO NILCIENO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação cível, figurando como parte autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte requerida CÍCERO NILCIENO DE OLIVEIRA .
Custas recolhidas, conforme comprovante de ID 100584333.
Medida liminar concedida em ID 106346493.
Em ID 108284153, a parte ré compareceu espontaneamente ao processo.
A parte autora peticionou no ID 131238075, alegando ter ocorrido a perda superveniente do objeto, haja vista que a ré efetuou o pagamento do débito no curso da ação.
Instada para apresentar o termo de avença, a parte autora quedou-se inerte. O bem não foi apreendido nem a parte ré devidamente citada. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, recebo o pedido da parte autora como sendo de desistência da ação, visto que o banco promovente se limitou a aduzir que a parte demandada efetuou o pagamento das parcelas em atraso, quando nada comprovou nesse sentido.
Com efeito, não há como reconhecer a falta do interesse superveniente nem as consequências dela decorrentes, a exemplo da aplicação do princípio da causalidade.
Ademais, não conheço da contestação oferecida pela parte ré (ID 108284153), visto que não houve a apreensão do bem objeto da demanda, conforme exigência legal, e, nessa situação, pode o autor requerer a conversão da ação em execução, pois se trata de ação de procedimento especial, regida pelo Decreto lei nº 911/69. Porquanto, desnecessário, portanto, o consentimento da parte ré quanto à desistência da ação.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Ainda em tempo, revogo a decisão liminar e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes, devendo ser levantada a restrição inserida no sistema RENAJUD.
Custas processuais já recolhidas pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Mandado já devolvido sem cumprimento Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, com a etiqueta G4 – Apelação - Juízo Retratação.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:13
Revogada a Medida Liminar
-
27/05/2025 16:13
Extinto o processo por desistência
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18/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807689-81.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CICERO NILCIENO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, comprove a quitação do contrato de financiamento no curso da ação pelo requerido.
Decorrido o prazo, atendida a providência, intime-se a advogada da parte ré acerca dos documentos eventualmente anexados e, a seguir, voltem os autos conclusos para a caixa de sentença.
Em caso contrário, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho.
Retire-se o registro de sigilo da petição acostada no id. 125613266.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 12:02
Juntada de diligência
-
05/06/2024 17:32
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/01/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 06:58
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:30
Juntada de custas
-
19/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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