TJRN - 0803785-80.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803785-80.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31857203) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803785-80.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSENILTON SOUZA DE LIMA Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803785-80.2023.8.20.5600 Apelante: Josenilton Souza de Lima Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DE ENTORPECENTES.
MÁCULA INEXISTENTE.
SÚPLICA PELA BENESSE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR A REDUTORA.
ACUSADO DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Josenilton Souza de Lima em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0803785-80.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhe condenou a pena de 06 anos e 08 meses em regime semiaberto, além de 667 dias-multa (ID 28668866). 2.
Segundo a imputatória, “...
No dia 14 de agosto, por volta das 13h20min, no distrito de Assunção João Câmara/RN, os denunciandos Luciano de Oliveira Cirino, Josenilton Souza de Lima e Josemário Cirino de Oliveira foram presos em flagrante por terem em depósito e guardarem certa quantia de drogas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame químico-toxicológico acostado aos autos (num. 106499383 - pág. 1), Segundo apurado, os policiais militares responsáveis pelas prisões estavam em patrulhamento, quando receberam a informação que um veículo prisma estava vindo de Natal, pela RN 023, transportando drogas ilícitas para abastecer a cidade de João Câmara/RN.
Neste sentido, enquanto trafegavam na referida rodovia, no sentido Distrito de Assunção, observaram dois veículos, do tipo PRISMA, estacionados ao lado de uma oficina de lanternagem.
Em seguida, viram o indivíduo Josenilton Souza de Lima descer de uma moto e caminhar em direção a um dos veículos, contudo, quando percebeu a presença dos policiais, entrou em uma casa.
Ato contínuo, observando a movimentação, os policiais desceram da viatura e foram até a citada casa, quando chamaram o indivíduo, este informou que os dois veículos pertenciam a dois amigos que estavam bebendo na casa, e, em seguida, autorizou a entrada dos policiais, que identificaram os irmãos Luciano e Josemário, proprietários dos automóveis citados...” (ID 28668709). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e 3.3) permuta por restritivas de direitos (ID 30719333). 4.
Contrarrazões da 1ª Promotoria pela inalterabilidade do édito (ID 30920970). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 31040025). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade probatória (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “inviolabilidade domiciliar”. 11.
Na oportunidade, é imperativo enaltecer, o Indigitado foi abordado pelos Agentes de Segurança com arrimo em Investigação prévia advinda de denúncia anônima, a qual apontava a entrada de drogas no Município de João Câmara pela Rodovia RN 023, notadamente através de um Prisma. 12.
Nesse contexto, os Policiais ao trafegarem pelo referido local, encontraram dois veículos com as características supra em frente à residência do Inculpado, onde ao perceber a proximidade da viatura apresentou comportamento suspeito (entrou para casa). 13.
Sendo assim, ao se dirigirem ao endereço foram autorizados pelo Recorrente a entrarem no recinto, sendo, portanto, encontrado naquela ocasião tanto os entorpecentes (12 kg de maconha e cocaína), quanto os utensílios comumente utilizados para a prática delitiva (balanças de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado), conforme expresso nos depoimentos dos executores do flagrante: Marinho Bezerra de Araújo “... recebido denúncia anônima de que um veículo Prisma estava transportando drogas para João Câmara.
Durante as diligências, próximo a um motel na entrada da cidade, avistaram o veículo.
Uma pessoa, identificada posteriormente como Josenilton, aproximou-se de uma moto e fez menção de ir ao carro.
Ao perceber a viatura, entrou em uma residência.
Os policiais abordaram Josenilton, que afirmou que os carros eram de amigos que estavam bebendo e permitiu a entrada dos policiais.
No quintal, encontraram Luciano e seu irmão, Josemário, e explicaram a denúncia.
Ao questionarem sobre antecedentes criminais, Luciano admitiu já ter sido investigado por transporte de entorpecentes, o que aumentou as suspeitas.
Josenilton permaneceu em uma área do quintal, onde o solo parecia ter sido remexido e havia uma pá de pedreiro.
Um dos policiais chutou o solo e encontrou um saco amarelo contendo um tablete de droga.
Josenilton admitiu a posse dos entorpecentes, e foi dada voz de prisão aos três presentes.
Durante as buscas, encontraram mais drogas, balanças de precisão, dinheiro e sacos plásticos.
Josenilton admitiu ser o proprietário das drogas e afirmou que o dinheiro espalhado pelo imóvel era seu...” (ID 28668832).
João Maria Matias Gomes Silva “... corroborou a narrativa de Marinho Bezerra, acrescentando que, próximo a uma oficina de lanternagem, visualizaram dois Prismas estacionados.
Josenilton desceu de uma moto e se dirigiu a um dos carros.
Após abordá-lo, ele afirmou que os veículos pertenciam a amigos e permitiu a entrada dos policiais na casa.
No quintal, encontraram Luciano e Josemário bebendo.
Luciano confirmou ter sido investigado por tráfico de drogas, aumentando as suspeitas.
Josenilton permaneceu em uma área de solo remexido, onde havia uma pá e uma colher de pedreiro.
Após chutar o solo, um saco com drogas e uma balança foi encontrado.
No interior da casa, havia outra balança, cocaína, sacos plásticos e dinheiro.
Josenilton assumiu a posse dos entorpecentes.
Após a prisão, a delegada enviou agentes para apreender os veículos envolvidos.
A testemunha também mencionou a existência de câmeras de segurança na entrada do imóvel...” (ID’s 28668825 e 28668826). 14.
Ademais, além dos testemunhos dos Policiais Militares, existe nos autos o registro audiovisual ratificando a aquiescência do Acusado para a atividade policial no interior de sua casa, segundo esposado pela douta PJ (ID’s 105149179 e 105149181): “... portanto, esclarecido o teor das provas orais coligidas, afere-se que, embora a defesa tenha arguido que o ingresso na residência ocorreu sem o consentimento do apelante, consta caderno processual, além dos tenazes testemunhos policiais, registro audiovisual do exato momento da entrada dos policiais na casa, donde se vê que um policial pergunta ao apelante se “pode entrar?” e o Josenilton responde que “pode” (mídias digitais de IDs 105149179 e 105149181)...”. 15.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior (HC 839736 / RS, Rel.
Des.
Convocado JESUÍNO RISSATO, j. em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024). 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 17.
Logo, inexiste a pecha soerguida. 18.
Avançando a súplica pela minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), ressoa descabido. 19.
Ora, o contexto da apreensão (denúncia anônima acerca da prática reiterada desses crimes, quantidade e variedade de drogas - 12 Kg ao todo de maconha e cocaína - balança de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado), demonstra sua completa dedicação à atividade criminosa, não havendo, pois, de se cogitar a aplicabilidade da referida benesse, na esteira do preceituado pela Corte Cidadã: “...
As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito - não só a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (183 eppendorf's de cocaína 142g; 22 porções de maconha 62g; e 77 pedras de crack 21g), devendo ser considerada, ainda, a posse de um rádio transmissor, comumente utilizado para a comunicação com outros traficantes, além de ser abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas (...) (e-STJ fl. 50).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional...” (AgRg no HC 882943 / SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 09/04/2024, Dje de 16/04/2024). 20.
Sobre o tópico, assim também se posicionou o parquet atuante nessa instância (ID 31040025): “...
No presente caso, há elementos concretos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas, notadamente: a) a expressiva quantidade (12kg) e variedade (maconha e cocaína) de drogas, as quais restaram apreendidas acondicionadas em tabletes e acompanhadas de grande quantidade de dinheiro em espécie; e b) a existência de denúncia anônima indicando que as drogas vieram da cidade de Natal/RN para “abastecer” o tráfico de drogas em João Câmara/RN, de modo que os policiais encontraram carros do lado de fora da casa com cortes no assoalho e no banco, onde possivelmente as drogas foram transportadas.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, são aptos a justificar a não incidência da figura do tráfico privilegiado no caso concreto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...”. 21.
Por consectário lógico, em sendo mantida a reprimenda nos moldes delineados pelo Magistrado a quo (06 anos e 08 meses de reclusão) exsurge óbice intransponível a permuta por restritivas de direitos (subitem 3.3) em face do não preenchimento do requisito dos art. 44, I do CP. 22.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803785-80.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
12/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
05/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/04/2025 10:34
Juntada de termo
-
23/04/2025 23:48
Juntada de Petição de razões finais
-
10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:56
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSENILTON SOUZA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0803785-80.2023.8.20.5600 Apelante: Josenilton Souza de Lima Advogada: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 28668868), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim à Advogada até então habilitada para manifestação, advertindo-a do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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