TJRN - 0813478-13.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813478-13.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813478-13.2021.8.20.5001 RECORRENTE: POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA RECORRIDO: SEVERINO SEGUNDO DO RAMOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28545121 de Severino Segundo do Ramos, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão ao peticionante, razão pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Policard Systems e Serviços S.A.
Trata-se de recurso especial (Id. 15088694) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 15225238).
Decisão de sobrestamento do feito no Id. 15452235. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque no que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula citada, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
29/09/2022 01:15
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 28/09/2022 23:59.
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18/08/2022 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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02/08/2022 10:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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20/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:43
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:12
Juntada de intimação
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08/07/2022 14:30
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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08/07/2022 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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15/06/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2022 13:31
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2022 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2022 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:13
Conhecido o recurso de SEVERINO SEGUNDO DO RAMOS e provido em parte
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09/05/2022 08:13
Conhecido o recurso de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e não-provido
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06/05/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2022 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 13:37
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:13
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:50
Recebidos os autos
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24/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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