TJRN - 0838647-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 05:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838647-02.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILMA DA SILVA REU: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria Nilma da Silva ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor do 1º Oficio de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, alegando, em síntese, que: a) em 30 de janeiro de 1987 adquiriu o imóvel por meio do contrato nº 188-8/7, conforme consta no registro R01 e R02, matrícula 10.023, do livro 2 do Cartório ora requerido, imóvel este situado na Rua Av.
Cidade Praia, 821, Lagoa Azul, em Natal/RN, CEP 59.129-470; b) o imóvel foi comprado como sendo uma casa e o registro do imóvel está como sendo terreno, o que esta inviabilizando que a autora possa vender tal bem; c) foi até o cartório apontando o erro no registro e recebeu a notícia de que somente poderia fazer a retificação pela via judicial, uma vez que o registro, segundo o tabelião, seguiu os termos do contrato de compra de venda.
Assim, requereu seja retificado o registro do aludido imóvel para ao invés de ter a designação “terreno”, tenha a designação “imóvel residencial”.
Este juízo intimou a parte autora para emendar a petição inicial, corrigindo a postulação e retificando o polo passivo da relação processual (Id. 72625795).
Porém, a autora apresentou manifestação informando que o erro ocorreu no momento da lavratura da escrituração do imóvel, por esse motivo o cartório deveria figurar no polo passivo da demanda (Id. 72660277).
Devidamente citado, o réu não apresentou sua defesa, conforme noticia a certidão de Id. 100172072.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De início, cumpre registrar que o Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em tela, a ação foi ajuizada em desfavor do 1º Oficio de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, todavia, consoante os arts. 3º e 22 da Lei nº 8.935/94, os cartórios de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas são desprovidos de personalidade jurídica e, portanto, não podem figurar no polo passivo de ação judicial.
Conforme a jurisprudência há muito consolidada do STJ, o "tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia." (REsp 545613/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007).
Também sobre o tema, eis a dicção da jurisprudência pátria: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO -CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AUSÊNCIA DE DADOS - CARTÓRIO -ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. (TJ-MG- AC: 10000210566766001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELACIONADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O TABELIONATO.
INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO OFÍCIO DE NOTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N.8.935/94.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SERVENTIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*42-03 RN, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ERRO AO SE FAZER O REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1 - Verificando que houve erro ao ser feito o registro imobiliário de determinada escritura pública de compra e venda e que tal ato vem impedindo os proprietários de terem acesso ao crédito imobiliário, viável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, a fim de que o referido registro seja retificado. 2 – Não tendo o cartório de registro de imóveis personalidade jurídica própria, conclui-se que ele não tem legitimidade para figurar como parte em ação judicial.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01130228820158090000BELA VISTA DE GOIAS, Relator: DES.
CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 28/05/2015, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1798 de03/06/2015) Assim, detém legitimidade passiva o titular do cartório à época dos fatos pelos atos decorrentes dos serviços notariais, e não o tabelionato, eis que este não detém personalidade jurídica.
No mais, na forma do art. 485, § 3º, do CPC, a legitimidade das partes é matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por fim, ressalta-se, apenas a título de argumentação, que o fato de a pretensão não se encaixar no âmbito litigioso com a parte ré ora delimitada.
Ora, não há empecilho para que a parte autora mova a competente ação de retificação de registro civil, com a devida averbação da construção realizada no terreno, mediante requerimento e comprovação dos órgãos competentes, comprovação de “habite-se” e entre outros documentos essenciais para a demanda.
A retificação de registro civil é regulamentada pelo art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que estabelece que qualquer pessoa pode requerer a correção de erro material constante do registro público por meio de decisão judicial, com citação e manifestação do Ministério Público, quando necessário.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2022 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2022 06:15
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2022 08:35
Juntada de custas
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19/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Nilma da Silva.
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30/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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