TJRN - 0817899-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817899-09.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANA ALVES DA COSTA Advogado(s): JANE CLEIA GONCALVES FREIRE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SALDO REMANESCENTE DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o pagamento de saldo remanescente no valor de R$ 29.470,11.
O agravante sustenta que a obrigação já foi integralmente quitada mediante compensação realizada pela seguradora BrasilSeg, razão pela qual requer a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há saldo remanescente a ser pago ou se a compensação alegada pelo agravante descaracteriza a obrigação pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem confirma, com base nos cálculos apresentados, a existência de saldo remanescente de R$ 29.470,11, devidamente atualizado e garantido nos autos.
O Banco do Brasil não comprova a compensação alegada, razão pela qual não se reconhece a quitação integral do débito.
A fixação dos honorários advocatícios já foi adequadamente ajustada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, fixando-se o percentual em 11,5%, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de compensação de valores no cumprimento de sentença exige comprovação inequívoca nos autos.
A ausência de prova da quitação integral do débito justifica a determinação de pagamento do saldo remanescente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença registrada sob n.º 0800048-71.2021.8.20.5137, que determinou o pagamento de saldo remanescente em R$ 29.470,68.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que já houve a devida compensação de valores e o cálculo respeitou o que foi determinado em sentença.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
Sem contrarrazões consoante certidão Id. 29564717.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradora de Justiça, declinou seu interesse em intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia principal diz respeito à alegação do agravante de que não haveria saldo remanescente a ser pago, em razão da suposta compensação de valores efetuada pela seguradora BrasilSeg.
O Banco do Brasil argumenta que a decisão recorrida determinou pagamento indevido, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte exequente.
O juízo de origem, contudo, ao analisar os cálculos apresentados, confirmou o saldo remanescente de R$ 29.470,11, devidamente atualizado e garantido nos autos.
Determinou ainda a destinação dos valores para os exequentes e seus advogados, com a fixação de honorários advocatícios conforme já ajustado por esta Corte de Justiça.
Ao examinar os autos, verifico que a decisão recorrida baseou-se em cálculos precisos, considerando os valores efetivamente pagos e os montantes ainda devidos.
O juízo de origem constatou que o saldo remanescente de R$ 29.470,11 já estava garantido nos autos, afastando a tese de inexistência de valores pendentes.
Ademais, a compensação alegada pelo Banco do Brasil não restou devidamente comprovada, não sendo possível acolher a tese de quitação integral do débito.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o TJRN já reduziu o percentual anteriormente fixado para 11,5%, adequando-se ao entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Firme em tais asserções, há de se concluir que a decisão agravada não merece reparos. À vista do exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817899-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0817899-09.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação da parte Agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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